Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001742-97.2024.5.02.0009 : EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9abbda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Ante a conclusão da pericia, tendo decorrido o prazo para impugnações, fixo os honorários em R$ 1.000,00, cuja responsabilidade será atribuída pela Vara de Origem. O montante deverá ser transferido para a conta do Juízo, a fim de viabilizar a liberação ao n. perito. Devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001742-97.2024.5.02.0009 : EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9abbda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Ante a conclusão da pericia, tendo decorrido o prazo para impugnações, fixo os honorários em R$ 1.000,00, cuja responsabilidade será atribuída pela Vara de Origem. O montante deverá ser transferido para a conta do Juízo, a fim de viabilizar a liberação ao n. perito. Devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001742-97.2024.5.02.0009 DEPRECANTE: EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL DEPRECADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f7226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. HENRIQUE SALES COSTA DESPACHO Em face desta carta precatória, cujo objetivo é realização de perícia técnica para auferir adicional de insalubridade, fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). DALTON EDSON MESSA (tel: 11-49901939 / 11-49012008 email: [email protected]), que deverá apresentar laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 8 (oito) dias, mesmo prazo em que a parte autora se manifestará acerca da(s) defesa(s) e documentos eventualmente juntados. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas atinentes a litigância de má-fé. Autoriza-se o acompanhamento das partes e de seus respectivos advogados na diligência realizada pelo Sr. Perito. Para tanto, deverão entrar diretamente em contato com o referido profissional, no prazo acima assinalado. Informam as partes que a perícia deverá ocorrer na loja da reclamada localizada no Shopping Anália Franco, localizado na Av. Regente Feijó, 1739 - São Paulo/ SP. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que fará a diligência. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente. O Sr. Perito, além de lançar a data agendada via protocolo, deverá comunicá-la via e-mails das partes, abaixo especificados. O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 15 (quinze) dias a contar da realização do exame pericial. E-mail para comunicação com o perito: [email protected] (reclamante) e [email protected] e/ou [email protected] (reclamada). Caso alguma das partes pretendam alteração do e-mail para comunicação com o perito, deverá peticionar nos autos no prazo de 5 dias. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes via e-mails por elas indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de oito dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, sob pena de preclusão. No 20º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando novamente as partes nos e-mails indicados. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou julgamento). Ficam desde já apresentados os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito em relação à insalubridade. 1. Descreva o local de trabalho onde a parte autora exercia suas funções. 2. Descreva as funções da parte autora. 3. Havia no local quando da diligência equipamentos de proteção individual? 4. Os EPI’s (caso existentes) encontram-se de acordo com o disposto na NR 06 (aprovação expedida pelo MTE e perfeito estado de conservação e funcionamento)? 5. O trabalhador estava exposto a agentes insalubres? Quais? 6. Os EPI’s (caso existentes) estão aptos a neutralizar o agente? 7. Qual o grau de insalubridade constatado? 8. HÁ comprovante de entrega de EPI’s? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Friso que o perito, nos termos do , do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Após o término da perícia acima, com a devida apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos (caso necessário), devolva-se a presente carta precatória com as homenagens de praxe do Juízo deprecante. Deverá a secretaria enviar ao Juízo deprecante cópia do presente despacho. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001742-97.2024.5.02.0009 DEPRECANTE: EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL DEPRECADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f7226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. HENRIQUE SALES COSTA DESPACHO Em face desta carta precatória, cujo objetivo é realização de perícia técnica para auferir adicional de insalubridade, fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). DALTON EDSON MESSA (tel: 11-49901939 / 11-49012008 email: [email protected]), que deverá apresentar laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 8 (oito) dias, mesmo prazo em que a parte autora se manifestará acerca da(s) defesa(s) e documentos eventualmente juntados. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas atinentes a litigância de má-fé. Autoriza-se o acompanhamento das partes e de seus respectivos advogados na diligência realizada pelo Sr. Perito. Para tanto, deverão entrar diretamente em contato com o referido profissional, no prazo acima assinalado. Informam as partes que a perícia deverá ocorrer na loja da reclamada localizada no Shopping Anália Franco, localizado na Av. Regente Feijó, 1739 - São Paulo/ SP. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que fará a diligência. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente. O Sr. Perito, além de lançar a data agendada via protocolo, deverá comunicá-la via e-mails das partes, abaixo especificados. O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 15 (quinze) dias a contar da realização do exame pericial. E-mail para comunicação com o perito: [email protected] (reclamante) e [email protected] e/ou [email protected] (reclamada). Caso alguma das partes pretendam alteração do e-mail para comunicação com o perito, deverá peticionar nos autos no prazo de 5 dias. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes via e-mails por elas indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de oito dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, sob pena de preclusão. No 20º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando novamente as partes nos e-mails indicados. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou julgamento). Ficam desde já apresentados os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito em relação à insalubridade. 1. Descreva o local de trabalho onde a parte autora exercia suas funções. 2. Descreva as funções da parte autora. 3. Havia no local quando da diligência equipamentos de proteção individual? 4. Os EPI’s (caso existentes) encontram-se de acordo com o disposto na NR 06 (aprovação expedida pelo MTE e perfeito estado de conservação e funcionamento)? 5. O trabalhador estava exposto a agentes insalubres? Quais? 6. Os EPI’s (caso existentes) estão aptos a neutralizar o agente? 7. Qual o grau de insalubridade constatado? 8. HÁ comprovante de entrega de EPI’s? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Friso que o perito, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Após o término da perícia acima, com a devida apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos (caso necessário), devolva-se a presente carta precatória com as homenagens de praxe do Juízo deprecante. Deverá a secretaria enviar ao Juízo deprecante cópia do presente despacho. Intimem-se as partes e o perito do Juízo. SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PABLO CORREA DO AMARAL
Processo 1001742-97.2024.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/10/2024
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