Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001743-37.2023.5.02.0003 : JOSE CICERO FERREIRA DE MELO : GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (Id nº #id:6879a00). Os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001743-37.2023.5.02.0003 : JOSE CICERO FERREIRA DE MELO : GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GARZON EVENTOS LTDA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (Id nº #id:6879a00). Os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GARZON EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783413f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA DE MELO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdbd89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.526337c), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.444d981): I. Manteve o desligamento por pedido de demissão, julgando improcedentes os pleitos relacionados à alteração da modalidade rescisória; II. Deferiu: 1. Reflexos das gorjetas em 13º salários, férias+1/3 e FGTS, considerando a integração das gorjetas à remuneração (Súmula 354 do TST); 2. Multa normativa; 3. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes, com suspensão de exigibilidade aos devidos pelo reclamante; 4. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.fb23a48). Depósito recursal (RO) em id.d5b42bf. O acórdão de Recurso Ordinário (id.e87dff8) negou provimento aos apelos de ambas as partes. Trânsito em julgado em 13/09/2024 (id.e8029dc). Cálculos da reclamada em id.c399f42. Devidamente intimado a contestar os cálculos, o reclamante não se manifestou, configurando-se a preclusão (CLT, art. 879, §2º). Sobre os cálculos: Os cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, fixando o valor da execução em R$538,64, atualizado para 01/11/24: A execução está garantida pelo depósito recursal da reclamada: Libere-se ao reclamante seu crédito líquido e os honorários advocatícios. Após recolhidas as contribuições previdenciárias, devolva-se o saldo à reclamada e arquive-se o feito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GARZON EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783413f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GARZON EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdbd89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.526337c), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.444d981): I. Manteve o desligamento por pedido de demissão, julgando improcedentes os pleitos relacionados à alteração da modalidade rescisória; II. Deferiu: 1. Reflexos das gorjetas em 13º salários, férias+1/3 e FGTS, considerando a integração das gorjetas à remuneração (Súmula 354 do TST); 2. Multa normativa; 3. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes, com suspensão de exigibilidade aos devidos pelo reclamante; 4. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.fb23a48). Depósito recursal (RO) em id.d5b42bf. O acórdão de Recurso Ordinário (id.e87dff8) negou provimento aos apelos de ambas as partes. Trânsito em julgado em 13/09/2024 (id.e8029dc). Cálculos da reclamada em id.c399f42. Devidamente intimado a contestar os cálculos, o reclamante não se manifestou, configurando-se a preclusão (CLT, art. 879, §2º). Sobre os cálculos: Os cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, fixando o valor da execução em R$538,64, atualizado para 01/11/24: A execução está garantida pelo depósito recursal da reclamada: Libere-se ao reclamante seu crédito líquido e os honorários advocatícios. Após recolhidas as contribuições previdenciárias, devolva-se o saldo à reclamada e arquive-se o feito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA Destinatário: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº c399f42), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bf56f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E. TRT. A sentença de origem foi mantida. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GARZON EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA RORSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECORRIDO: GARZON EVENTOS LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:e87dff8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA RORSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECORRIDO: GARZON EVENTOS LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:e87dff8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARZON EVENTOS LTDA
Processo 1001743-37.2023.5.02.0003 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 31/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080100303536100000236620667?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444d981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE MELO em face de GARZON EVENTOS LTDA., ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID 526337c. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444d981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE MELO em face de GARZON EVENTOS LTDA., ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID 526337c. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526337c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de JOSÉ CICERO FERREIRA DE MELO em face de GARZON EVENTOS LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento dos reflexos das gorjetas nos 13ºs salários, nas férias com 1/3 e no FGTS. b - pagamento de UMA multa convencional por instrumento normativo violado, observando-se os valores e a vigência de cada instrumento normativo aplicável, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil. c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento dos reflexos das gorjetas, multas normativas; 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, adicional noturno, salário informal, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, bem como multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,00 (cento e dez reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001743-37.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: GARZON EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526337c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de JOSÉ CICERO FERREIRA DE MELO em face de GARZON EVENTOS LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento dos reflexos das gorjetas nos 13ºs salários, nas férias com 1/3 e no FGTS. b - pagamento de UMA multa convencional por instrumento normativo violado, observando-se os valores e a vigência de cada instrumento normativo aplicável, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil. c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento dos reflexos das gorjetas, multas normativas; 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, adicional noturno, salário informal, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, bem como multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Custas pela reclamada no importe de (cento e dez reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (cinco mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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