Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001743-66.2025.5.02.0003 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 03/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96989cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 19/05/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante e do(a) reclamado(a). 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados pelo reclamado(a) e dispensados em face da isenção para o(a) reclamante. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f835a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Considerando-se a designação da Exma Juíza ERIKA BULHÕES CAVALLI DE OLIVEIRA para AUXÍLIO JULGAMENTO, remetam-se os autos a conclusão deste para a prolação da sentença. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6076877 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Os esclarecimentos periciais já foram prestados (ID 82b6046), sendo desnecessários novos esclarecimentos. Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Questões concernentes ao laudo pericial serão apreciadas quando da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. Destinatário: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos documentos juntados pela reclamada sob ID 53598ae por solicitação do Perito. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FLAVIA DA ROS MOURA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96989cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 19/05/2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante e do(a) reclamado(a). 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados pelo reclamado(a) e dispensados em face da isenção para o(a) reclamante. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e4a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO contra ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 23/05/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais oriundas da equiparação salarial do autor com o paradigma EDUARDO SANTOS DE SOUZA, no período compreendido entre 01/11/2021 e 01/03/2023, tendo como referência os valores dos salários mensais auferidos pelo paradigma, conforme os valores anotados na ficha de registro de ID 3922063 no campo "Histórico Salarial", excluindo-se as vantagens de cunho pessoal e aumentos de mérito, com reflexos sobre horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no percentual de 25% sobre o salário, nos moldes da cláusula 3ª, §6º, da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, no período compreendido entre 27/12/2022 e a data da rescisão contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%; - indenização pela supressão de 30 minutos diários do intervalo intrajornada, nos dias dos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes) que apresentam inconsistências, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização pela supressão parcial do intervalo para refeição e descanso nas jornadas em que há o registro, nos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes), de fruição do intervalo em tempo inferior a 01 hora, nas jornadas de trabalho superiores a 06 horas diárias, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e4a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO contra ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 23/05/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais oriundas da equiparação salarial do autor com o paradigma EDUARDO SANTOS DE SOUZA, no período compreendido entre 01/11/2021 e 01/03/2023, tendo como referência os valores dos salários mensais auferidos pelo paradigma, conforme os valores anotados na ficha de registro de ID 3922063 no campo "Histórico Salarial", excluindo-se as vantagens de cunho pessoal e aumentos de mérito, com reflexos sobre horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no percentual de 25% sobre o salário, nos moldes da cláusula 3ª, §6º, da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, no período compreendido entre 27/12/2022 e a data da rescisão contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%; - indenização pela supressão de 30 minutos diários do intervalo intrajornada, nos dias dos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes) que apresentam inconsistências, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização pela supressão parcial do intervalo para refeição e descanso nas jornadas em que há o registro, nos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes), de fruição do intervalo em tempo inferior a 01 hora, nas jornadas de trabalho superiores a 06 horas diárias, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f835a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Considerando-se a designação da Exma Juíza ERIKA BULHÕES CAVALLI DE OLIVEIRA para AUXÍLIO JULGAMENTO, remetam-se os autos a conclusão deste para a prolação da sentença. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6076877 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Os esclarecimentos periciais já foram prestados (ID 82b6046), sendo desnecessários novos esclarecimentos. Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Questões concernentes ao laudo pericial serão apreciadas quando da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d05c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos ID a0dd22e. Considerando a manifestação do perito judicial, que informou ter realizado a perícia na sede da reclamada - local onde o reclamante afirma ter desempenhado suas atividades durante a maior parte do contrato - e que, com base na vistoria realizada, nos depoimentos colhidos e nos equipamentos apresentados, é plenamente possível a elaboração do laudo técnico, reconheço a desnecessidade de realização de nova perícia em outros locais. Determino, assim, que o perito proceda à elaboração e apresentação do laudo pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d05c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos ID a0dd22e. Considerando a manifestação do perito judicial, que informou ter realizado a perícia na sede da reclamada - local onde o reclamante afirma ter desempenhado suas atividades durante a maior parte do contrato - e que, com base na vistoria realizada, nos depoimentos colhidos e nos equipamentos apresentados, é plenamente possível a elaboração do laudo técnico, reconheço a desnecessidade de realização de nova perícia em outros locais. Determino, assim, que o perito proceda à elaboração e apresentação do laudo pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
Processo 1001743-66.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac09634 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 13/10/2025. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una: 04/11/2025 15:00 DESPACHO Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO