Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc985e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DESPACHO Vistos Tendo em vista que há outro processo pendente de quitação que tramita nesta vara do trabalho (1000228-61.2015.5.02.0709) revejo a decisão id 9225f89 e determino que a secretaria proceda a transferência do saldo remanescente no importe de R$106,97 ao processo supra mencionado. Junte-se cópia da presente decisão ao processo 1000228-61.2015.5.02.0709. Adotada a providência, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA.
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc985e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DESPACHO Vistos Tendo em vista que há outro processo pendente de quitação que tramita nesta vara do trabalho (1000228-61.2015.5.02.0709) revejo a decisão id 9225f89 e determino que a secretaria proceda a transferência do saldo remanescente no importe de R$106,97 ao processo supra mencionado. Junte-se cópia da presente decisão ao processo 1000228-61.2015.5.02.0709. Adotada a providência, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (3) Destinatário: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, chave de acesso 25082713150115500000416728774, sendo certo que a efetiva liberação foi realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001743-97.2016.5.02.0709 : MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO : CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4188daf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos, Id 66ad1cf Destaca-se , de plano, que eventual deliberação sobre hipótese de grupo de empresas, na espécie, desafia prévia definição , pelo Pretório Excelso, do Tema 1232, em que se debate a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento." Não obstante, certo é que sustenta a parte Autora na petição em tela que : "A Q PACKING mantinha a mesma atividade empresarial, no ramo de embalagens, com os mesmos funcionários, no mesmo espaço físico, fabricando o mesmo tipo de produto. Inclusive os funcionários que lá trabalhavam, encontravam-se registrados pela executada CBE." Assim , considerando-se que a fundamentação invocada identifica-se com alegação de sucessão de empresas, determino a expedição de mandado de constatação, com acompanhamento da parte Autora ou respectivos patronos - sem o que a diligência não deverá ser efetuada, reputando -se em tal hipótese desistência do requerido - a ser cumprido tanto à Rua Ada Negri, nº 140, Santo Amaro quanto à Rua América Central , nº 05 - diante da alegação autoral de que se trata de um único empreendimento imobiliário - para o fim de aquilatar qual o ente jurídico que se encontra ali estabelecido, bem como as atividades econômicas exploradas, nos moldes destacados na petição da exequente. Para a finalidade supra, informe a parte Autora dados de contato (celular) , em cinco dias, de modo a viabilizar o agendamento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, reputando -se o silêncio desistência do requerido. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757bb3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos Tendo em conta que as tentativas de excutir bens do executado restaram infrutíferas, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: ANDRE HUNNICUTT CORTADA de endereço incerto e não sabido, réu no Processo PJe-JT nº 1001743-97.2016.5.02.0709, para que tome ciência do despacho / decisão a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos. Citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada o sócio, ANDRE HUNNICUTT CORTADA, permaneceu inerte. Portanto, tenho por incontroversa a legitimidade da inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda. Assim, considerando-se que o arresto cautelar de ativos financeiros e dos veículos do referidos sócio restaram negativos, eis que ausentes bens livres e desembaraçados hábeis a deslindar a execução, inclua-se no BNDT. Ademais, prossiga-se com pesquisa ARISP em face do executado. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2024. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9225f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9225f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA.
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757bb3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos Tendo em conta que as tentativas de excutir bens do executado restaram infrutíferas, promova o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA.
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aecd80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. LEONARDO SANTOS DE JESUS DECISÃO Vistos. Citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada o sócio, ANDRE HUNNICUTT CORTADA, permaneceu inerte. Portanto, tenho por incontroversa a legitimidade da inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda. Assim, considerando-se que o arresto cautelar de ativos financeiros e dos veículos do referidos sócio restaram negativos, eis que ausentes bens livres e desembaraçados hábeis a deslindar a execução, inclua-se no BNDT. Ademais, prossiga-se com pesquisa ARISP em face do executado. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001743-97.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ba322 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024.LEONARDO SANTOS DE JESUSDECISÃO VistosId a1b23f9.Diante do requerido, e tendo em vista que a ficha Jucesp de Id. ad3b4e7 dá conta de que ANDRE HUNNICUTT CORTADA, figurou nos quadros societários da Executada TTD REPRESENTACAO, ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA, determino a inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda, por ora na qualidade de requerida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da RÉ, pelos mesmos fundamentos outrora exarados na decisão de 056e5e3.Sem prejuízo, tendo em vista o lapso temporal pelo qual vem tramitando o feito, no qual tudo o que logrou a Reclamante obter foi tão somente o reconhecimento judicial de seus direitos, e ainda com o fito de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final, o qual deve garantir, nos moldes do art. 4º do CPC,que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral domérito, incluída a atividade satisfativa, determina-se, como exercício do poder geral decautela que assiste ao magistrado (art. 301 do CPC), o arresto cautelar de ativos financeiros e de veículos automotores titularizados pelo referido sócio, mediante convênios Bacenjud e Renajud, decretando-se a indisponibilização de referidos bens até que o incidente seja definitivamente julgado.Intimem-se.Cite-se SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.