Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8042d21 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8042d21 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fac640 proferida nos autos. AP 1001744-59.2022.5.02.0002 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) Recorrido: ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER Recorrido: SIDNEY PANZICA Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (SP23946) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (SP452717) LEONARDO ALVES REGO (SP519882) RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id e2cc11b; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id e5ce20c). Regular a representação processual (Id dc1097b). O juízo está garantido (Id 30dd38b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5.º e 7.º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021, destaques acrescidos). No caso, a decisão proferida na fase de conhecimento não traz manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impõe a observância dos parâmetros da referida decisão, nos termos do item "9" da ementa acima transcrita. Por outro lado, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros de mora legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#23dc93f): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 13b3fdb Processo TRT/SP nº 1001744-59.2022.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (agravada) RELATÓRIO A executada opõe embargos declaratórios (Id. ae04292), arguindo omissões em relação a ADC 58 e 59 do STF, juros de mora na fase pré-judicial, e análise da "decisão de embargos de declaração do Ínclito Ministro Gilmar Mendes" que "estabeleceu tão somente o IPCA-E na fase pré-judicial". VOTO Tempestivos, conheço. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudências trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:13b3fdb): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001744-59.2022.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO AGRAVADA: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se-os aos exatos limites da decisão exequenda. Apelo do exequente parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação (Id. a5e7ffa), agrava de petição o SINDICATO exequente (Id. bb3e20e), quanto a juros de mora, reflexos de 13º salário e férias. Contraminuta (Id. 773b697). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Juros e correção monetária. O agravante insiste na retificação dos cálculos homologados, para que sejam aplicados "juros de 1% ao mês"(Id. bb3e20e), com parcial razão. A sentença proferida em 07.03.2013, nos autos da ação coletiva nº 0002417-41.2012.5.02.0060, estabeleceu "correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme a fundamentação. Juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, inclusive pro rata die"(Id. 48289fe, p. 22 do PDF). Segundo a decisão agravada, "não houve definição expressa a respeito do índice de correção monetária aplicável, o que afasta a aplicação dos juros de 1% ao mês", estando "preenchidos os requisitos para a aplicação do entendimento contido na ADC 58 do C. STF, motivo pelo qual agiu com acerto a perita ao aplicar o IPCA-E até a fase pré-judicial e, após, a SELIC" (Id. a5e7ffa, destaquei). Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão em embargos declaratórios), a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Todavia, acrescentou-se que, na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991)" (destaquei). Portanto, não há se falar em juros de 1% além da taxa SELIC que já engloba a atualização monetária e os juros de mora, todavia, em estrito cumprimento à decisão superior, determino a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial nos termos do "aput, da , de 1991". 2. Reflexos. O agravante insiste que estão incorretos os cálculos homologados no tocante às "proporções de reflexos de 13º salário e férias", pretendendo que "todas as verbas apuradas com base no salário-hora e efetivamente pagas dentro desse intervalo temporal sejam consideradas integralmente" (Id. bb3e20e). O Perito Judicial demonstrou ter apurado o 13º salário de 2012 e 2013, assim como as férias usufruídas em fevereiro/2013 (Id. 0daa9cf), cujos cálculos foram ratificados a quo (Id. a5e7ffa, p. 912 do PDF), deixando o exequente de demonstrar quaisquer incorreções nesse aspecto. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação dos juros na fase pré-judicial, nos moldes do aput, da . Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 17 de Julho de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Processo 1001744-59.2022.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 07/04/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001744-59.2022.5.02.0002 : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6126f30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001744-59.2022.5.02.0002 : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e7ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Destinatário: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder impugnação à sentença de liquidação. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fac640 proferida nos autos. AP 1001744-59.2022.5.02.0002 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) Recorrido: ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER Recorrido: SIDNEY PANZICA Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (SP23946) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (SP452717) LEONARDO ALVES REGO (SP519882) RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id e2cc11b; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id e5ce20c). Regular a representação processual (Id dc1097b). O juízo está garantido (Id 30dd38b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021, destaques acrescidos). No caso, a decisão proferida na fase de conhecimento não traz manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impõe a observância dos parâmetros da referida decisão, nos termos do item "9" da ementa acima transcrita. Por outro lado, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros de mora legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#23dc93f): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 13b3fdb Processo TRT/SP nº 1001744-59.2022.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (agravada) RELATÓRIO A executada opõe embargos declaratórios (Id. ae04292), arguindo omissões em relação a ADC 58 e 59 do STF, juros de mora na fase pré-judicial, e análise da "decisão de embargos de declaração do Ínclito Ministro Gilmar Mendes" que "estabeleceu tão somente o IPCA-E na fase pré-judicial". VOTO Tempestivos, conheço. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudências trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001744-59.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:13b3fdb): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001744-59.2022.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO AGRAVADA: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se-os aos exatos limites da decisão exequenda. Apelo do exequente parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação (Id. a5e7ffa), agrava de petição o SINDICATO exequente (Id. bb3e20e), quanto a juros de mora, reflexos de 13º salário e férias. Contraminuta (Id. 773b697). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Juros e correção monetária. O agravante insiste na retificação dos cálculos homologados, para que sejam aplicados "juros de 1% ao mês"(Id. bb3e20e), com parcial razão. A sentença proferida em 07.03.2013, nos autos da ação coletiva nº 0002417-41.2012.5.02.0060, estabeleceu "correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme a fundamentação. Juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, inclusive pro rata die"(Id. 48289fe, p. 22 do PDF). Segundo a decisão agravada, "não houve definição expressa a respeito do índice de correção monetária aplicável, o que afasta a aplicação dos juros de 1% ao mês", estando "preenchidos os requisitos para a aplicação do entendimento contido na ADC 58 do C. STF, motivo pelo qual agiu com acerto a perita ao aplicar o IPCA-E até a fase pré-judicial e, após, a SELIC" (Id. a5e7ffa, destaquei). Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão em embargos declaratórios), a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Todavia, acrescentou-se que, na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Portanto, não há se falar em juros de 1% além da taxa SELIC que já engloba a atualização monetária e os juros de mora, todavia, em estrito cumprimento à decisão superior, determino a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial nos termos do "art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991". 2. Reflexos. O agravante insiste que estão incorretos os cálculos homologados no tocante às "proporções de reflexos de 13º salário e férias", pretendendo que "todas as verbas apuradas com base no salário-hora e efetivamente pagas dentro desse intervalo temporal sejam consideradas integralmente" (Id. bb3e20e). O Perito Judicial demonstrou ter apurado o 13º salário de 2012 e 2013, assim como as férias usufruídas em fevereiro/2013 (Id. 0daa9cf), cujos cálculos foram ratificados a quo (Id. a5e7ffa, p. 912 do PDF), deixando o exequente de demonstrar quaisquer incorreções nesse aspecto. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação dos juros na fase pré-judicial, nos moldes do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 17 de Julho de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001744-59.2022.5.02.0002 : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6126f30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001744-59.2022.5.02.0002 : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e7ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69214b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Adriano Roberto Grossi Sponton DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a forma de liquidação de sentença e considerando o teor da impugnação ofertada sob id.c8371b7, intime-se a i. perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER para que apresente os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. Em caso de retificação do laudo pericial, a data de atualização dos cálculos deverá permanecer a mesma. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69214b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Adriano Roberto Grossi Sponton DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a forma de liquidação de sentença e considerando o teor da impugnação ofertada sob id.c8371b7, intime-se a i. perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER para que apresente os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. Em caso de retificação do laudo pericial, a data de atualização dos cálculos deverá permanecer a mesma. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356d7f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID 21a8266. DÊ-se ciência ao reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356d7f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID 21a8266. DÊ-se ciência ao reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7949b3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO ID 5bc6c56. No processo do trabalho, o prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação é de 05 dias, contados da ciência da garantia integral do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT). E, como se verifica nos autos, a reclamada ainda não comprovou a garantia da execução. Assim, após a ciência acerca da garantia da execução, o exequente, querendo, poderá apresentar a medida. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001744-59.2022.5.02.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7949b3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO ID 5bc6c56. No processo do trabalho, o prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação é de 05 dias, contados da ciência da garantia integral do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT). E, como se verifica nos autos, a reclamada ainda não comprovou a garantia da execução. Assim, após a ciência acerca da garantia da execução, o exequente, querendo, poderá apresentar a medida. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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