PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001745-02.2022.5.02.0016 RECLAMANTE: THEREZA CHRISTINA DA SILVA PERRENOUD RECLAMADO: ENFOK PRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9ff2a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.FABIANA FATIMA BEGALE DecisãoId ad75179 - Sentença Id 6c02e81 - Sentença EDId afed3d7 - Recurso Ordinário Id 5f4d09c - Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Votação: UnânimeId 5ebef0b - Acórdão EDACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela autora.Trânsito em julgado em 10/07/2024.Vistos.Mantida a sentença de origem, proceda a r. secretaria ao registro do trânsito em julgado e ao início da fase de liquidação.Por acolhida a prescrição bienal arguida pela segunda ré, julgados extintos os pleitos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada CENTRO DE ABASTECIMENTO FUGITA LTDA.INÍCIO DA LIQUIDAÇÃOCom o fim de imprimir maior celeridade a esta fase processual, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. APRESENTAÇÃO DO CÁLCULODeverá a reclamada apresentar cálculos e promover o que entender de direito. A inércia provocará a designação de perícia às suas custas;Prazo de 8 dias.Aos valores deverão ser somados custas não pagas e eventuais honorários periciais da fase conhecimento acaso não incluídos na conta, inclusive a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, atentando-se para a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST.Visando a celeridade processual e observando o quanto disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos.Para tanto, na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. PARÂMETROS DO CÁLCULOAdverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado.Caso isso não seja observado, a conduta poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).Em caso de apuração de cálculos em que a devedora principal seja Massa Falida ou Empresa em Recuperação Judicial, os valores deverão ser atualizados, tão somente, até a data da quebra ou do deferimento da recuperação. Na eventualidade da execução prosseguir em face de reclamada subsidiária ou solidária, não abrangida pela falência ou recuperação os cálculos serão atualizados até o efetivo pagamento. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSApresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, independente de nova intimação, nos 08 (oito) dias subsequentes impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentado novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADACaso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá noticiar, independente de nova intimação, o ocorrido por petição nos autos, a fim de que a perícia seja designada e a liquidação retomada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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