PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001745-02.2023.5.02.0716 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e32f0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO/SP, DATA ABAIXO.MANUELA VALENÇA ROCHA DE LUNA RODRIGUES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título judicial proveniente da ação coletiva que tramitou perante a 89a Vara do Trabalho da Capital, sob nº 1000788-78.2019.5.02.0089. Em 18/08/2023, por fim, o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP proferiu a seguinte decisão: "1 - Ciência ao autor da manifestação id dd8f1cd, com a juntada de lista contendo a devolução de valores.2 - No mais, versa a presente sobre condenação ao pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento, além de correção monetária desde esta data, a cada substituído que teve desconto do dia de greve em seu salário, bem como restituição dos descontos indevidos. Cabe a cada trabalhador substituído (por si ou mediante substituto processual legitimado) que se reputar titular do direito reconhecido judicialmente promover sua ação individual de liquidação de sentença, uma vez que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica do réu, sem examinar, em concreto, a situação de cada um dos titulares dos interesses em questão.Assim, a liquidação individual destina-se a provar a existência do seu direito pessoal, com base naquilo que foi reconhecido no título condenatório genérico, sendo ação autônoma de natureza cognitiva com objetivo de aferir a possibilidade da tutela executiva. Importante consignar que a ação coletiva não tem vocação de Juízo universal. Na fase de liquidação, não há prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, por ausência de identidade de partes. Promover a liquidação em ação coletiva não traria benefício aos jurisdicionados, posto que implicaria análise de inúmeras situações jurídicas distintas, o que certamente tornaria o processo moroso e ineficaz. Por tais razões, com fundamento nos artigos 94 a 100 do CDC, aplicados analogicamente, determino que os trabalhadores substituídos (por si ou mediante substituto legitimado) procedam à livre distribuição de suas liquidações individuais. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Encerrada a prestação jurisdicional da presente ação coletiva, arquivem-se os autos definitivamente " A parte autora apresentou Id.66a2c50 consta como sendo com os parâmetros do Juízo.RÉ intimada para contestar a conta, apresentou impugnação (Id f9eb5ef e Id d4c36c5 ) Relatados, Decido: Diante do despacho acima proferido na ação coletiva, há multa de R$ 4.000,00 nos termos apresentados. E não houve condenação em honorários sucumbenciais.A correção e juros dos cálculos apresentados pelo reclamante também seguem os parâmentors estabelecidos pela sentença. E para presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT combinado com o art. 85, §1º do CPC, condeno a executada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico da presente execução. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id b04a8ff, exceto pelo valor claculado de honorários sucumbenciais, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 01/11/2023:- R$253,75 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora abrangidos pela taxa SELIC, conforme art. 3º da E.C. nº 113 de 08/12/21);-R$7.925,67 – multa pelo descumprimento da Obrigação de Fazer no prazo estipulado;- R$408,97 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada (5%). Tendo em vista que as verbas deferidas no julgado possuem natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais pelas partes, sendo desnecessário encaminhar os autos à apreciação da União (INSS).Custas processuais a cargo da reclamada, das quais fica isenta nos termos da Lei.Tendo em vista que os valores líquidos da execução não excedem a (art. 33 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE1.000 (mil) salários mínimos AGOSTO DE 2023), deixo de encaminhar os autos para conferência e parecer da Coordenadoria de Cálculos e Requisições de Pequeno Valor do e. TRT da 2ª Região.Uma vez que se encontra atualizada a conta, nos termos dos artigos 534 e 535 atual CPC, determino a intimação do devedor, , para via SISTEMA manifestação em 30 dias.Findo o prazo supra, nos termo do Art. 8 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 do e. TRT da 2ª Região, expeça-se o Ofício de Requisição de Pequeno Valor via GEPREC.Providencie a Secretaria da Vara.Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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