Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ATACADAO S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, IGOR VIEIRA MEDEIROS
- Advogados
- CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001745-02.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: IGOR VIEIRA MEDEIROS E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8a8b4b2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001745-02.2025.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: IGOR VIEIRA MEDEIROS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO AGRAVADO: ATACADAO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Aux. na Adm. em Geral de São Paulo, na qualidade de substituto processual, e pelo trabalhador Igor Vieira Medeiros, na condição de substituído, contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual provisório de sentença coletiva ajuizado em face de Atacadão S.A., oriundo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. Os agravantes sustentam que a extinção é indevida, porquanto o trabalhador substituído Igor Vieira Medeiros não consta da lista de beneficiários incluídos na execução coletiva provisória (proc. nº 1000768-03.2020.5.02.0041), não lhe sendo assegurado qualquer crédito naqueles autos; que, não tendo sido contemplado na liquidação coletiva, a execução individual é o único meio apto a garantir o seu direito; que a sentença coletiva proferida na ACP nº 1001209-52.2018.5.02.0041 ostenta eficácia erga omnes, nos termos do Tema 1075 do STF, alcançando todo trabalhador que se enquadre nos parâmetros da condenação, independentemente de inclusão nominal na execução coletiva; que a legitimidade do sindicato para promover execução individual é concorrente, e não exclusiva da via coletiva; e que não há decisão nos autos coletivos que restrinja a condenação aos trabalhadores ali listados. Requer a reforma da decisão para que a execução individual prossiga regularmente, com a intimação da executada para apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do substituído. Não houve contraminuta. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Do cumprimento provisório individual de sentença coletiva. Cabimento. Legitimidade concorrente do sindicato O agravo de petição merece provimento. A decisão de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que o sindicato agravante já estaria promovendo cumprimento provisório de sentença coletiva nos autos do processo nº 1000768-03.2020.5.02.0041. Esse fundamento, contudo, não subsiste ao exame da situação concreta dos autos. Conforme se extrai dos autos, o trabalhador substituído não consta da lista de beneficiários incluídos na execução coletiva provisória nº 1000768-03.2020.5.02.0041, não lhe sendo assegurado qualquer crédito naqueles autos. A ausência decorreu da falta de documentos à época da organização da liquidação coletiva, e não de exclusão deliberada ou de decisão judicial que tenha restringido a condenação aos trabalhadores ali elencados. Inexiste, portanto, duplicidade de execuções ou sobreposição de créditos que pudesse justificar a extinção do presente feito. As execuções coletiva e individual de título coletivo têm natureza concorrente e não excludente. Os e 98 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do da CLT, são expressos ao admitir a coexistência dessas modalidades executórias, sem que o ajuizamento da execução coletiva impeça o dos beneficiários que não foram nela contemplados. Extinguir a execução individual, nesse contexto, equivale a negar tutela jurisdicional efetiva ao trabalhador que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não integrou a liquidação coletiva, em afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (, da CF). No que tange à legitimidade ativa, o , da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla para atuar como substituto processual da categoria, inclusive na fase executória. Esse entendimento é assente no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que a legitimidade do ente sindical na ação de conhecimento estende-se, naturalmente, à execução do título coletivo formado. Quanto à possibilidade de execução individual de título coletivo, os e 98 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do da CLT, são expressos ao consagrar a legitimidade concorrente para a execução da sentença proferida em ação coletiva, ressalvando que a execução coletiva não obsta o ajuizamento de execuções individuais pelos beneficiários. Trata-se de legitimidades paralelas, não excludentes. A sentença proferida na ACP nº 1001209-52.2018.5.02.0041 ostenta eficácia erga omnes, nos termos da tese fixada no Tema 1075 do STF, abrangendo todos os trabalhadores que se enquadrem nos parâmetros objetivos e subjetivos da condenação, independentemente de terem sido nominalmente incluídos nos cálculos da execução coletiva. O trabalhador substituído no presente feito, não contemplado na liquidação coletiva nº 1000768-03.2020.5.02.0041 por ausência de documentos à época, é, não obstante, beneficiário da sentença coletiva, podendo postular individualmente as verbas que lhe são devidas. A SDI-4 deste Regional, ao apreciar conflito negativo de competência envolvendo a mesma ação civil pública de origem (nº 1001209-52.2018.5.02.0041), consolidou entendimento alinhado a essa premissa, reconhecendo que a execução individual de trabalhador não incluído na liquidação coletiva constitui desdobramento legítimo e necessário da tutela jurisdicional coletiva: "[...] a execução coletiva limitou-se aos trabalhadores incluídos nos cálculos apresentados [...] O ajuizamento de execuções individuais [...] não caracteriza duplicidade indevida, mas complementação da tutela jurisdicional. (...) Dessa forma, todo trabalhador que se enquadre nos limites objetivos e subjetivos da condenação é beneficiário da sentença coletiva, independentemente de ter sido nominalmente incluído nos cálculos da execução provisória coletiva (1000768-03.2020.5.02.0041). (...) Destarte, a execução coletiva limitou-se aos trabalhadores que foram incluídos nos cálculos apresentados pelo sindicato naqueles autos, não havendo decisão judicial que restrinja a condenação apenas àqueles trabalhadores, excluindo os demais substituídos que se enquadrem nos limites da sentença coletiva." (TRT-2, SDI-4, Processo nº 1018057-96.2025.5.02.0000, Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro Pires) Quanto à concomitância de execuções, não há risco de duplicidade ou pagamento em excesso, porquanto os valores apurados neste cumprimento provisório somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado dos autos principais. A marcha processual, neste momento, destina-se à organização e à liquidação individual dos créditos, providência economicamente racional e processualmente adequada, tendente a evitar sobrecarga futura ao aparelho judiciário. Isto posto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento provisório individual de sentença coletiva. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento provisório individual de sentença coletiva. Tudo conforme a fundamentação do Voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
