Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9963470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor SENTENÇA Vistos etc.Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo e extinta a execução.Registrem-se os valores no sistema PJe e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9963470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor SENTENÇA Vistos etc.Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo e extinta a execução.Registrem-se os valores no sistema PJe e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON MARTINS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4942a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 95bf438, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 20.000,00, sendo uma entrada de R$ 6.000,00 em 30/01/2025 e o restante de R$ 14.000,00 em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.333,33, vencendo-se a primeira das seis em 25/02/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do , da CLT, em face do disposto no da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a (quarenta mil reais). A parte autora declara que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do , da CLT. Custas processuais no importe de , ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de Cancele-se a perícia designada. Retire-se de pauta. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. . . Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a40b08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de novembro de 2024. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO #id:22ede22 - Considerando a decisão proferida no PROAD nº 30.722 /2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680 /2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, expeça-se mandado para citação da(s) reclamada(s) ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 64.***.***/0001-07 nos endereços eletrônicos fornecidos pela parte autora, com urgência. Deverá o(a) sr(a). Oficial de Justiça certificar que os e-mails/telefones fornecidos efetivamente pertencem à(s) reclamada(s) destinatária(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de novembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON MARTINS DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON MARTINS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4942a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 95bf438, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 20.000,00, sendo uma entrada de R$ 6.000,00 em 30/01/2025 e o restante de R$ 14.000,00 em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.333,33, vencendo-se a primeira das seis em 25/02/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora declara que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 400,00, ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Cancele-se a perícia designada. Retire-se de pauta. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA
Processo 1001745-51.2024.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 13/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300190500000376326600?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001745-51.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: VILSON MARTINS DE BRITO RECLAMADO: ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ae6f3 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 13 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor RITO ORDINÁRIO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 18/12/2024 12:11, será realizada na modalidade PRESENCIAL: AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - designada, neste processo, para 18/12/2024 12:11, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250.CITAÇÃO - MEIOS DE CONTATO ELETRÔNICO - CASO A RECLAMADA NÃO TENHA ADERIDO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sem prejuízo da citação por eCarta - CARTA REGISTRADA nos termos do Provimento GP/CR 04/2022, considerando-se a decisão proferida no PROAD nº 30.722/2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680/2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, RECOMENDA este Juízo que a parte reclamante forneça ao Juízo os meios de contato eletrônico (telefone/whatsapp/e-mails) do(s) réu(s) ZT ESCAPAMENTOS E AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 64.***.***/0001-07. Se apresentados os dados pela parte autora, caso a reclamada não tenha endereço cadastrado na Relação de endereços de Pessoas Jurídicas para citação na fase de conhecimento da Corregedoria deste E. TRT 2, expeça-se oportunamente mandado de Citação por Meios Eletrônicos.Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Anoto, por oportuno, que: Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização da audiência presencial. Isto porquê, nos termos do artigo 3º da indigitada Resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demanda conveniência e viabilidade.Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual.Conforme r. decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de novembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON MARTINS DE BRITO