PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001746-96.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EVA CLAUDIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: SIMONE CRISTINA TINELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95eff99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:b53b0e1: Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT: "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA. Indefiro pesquisas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Nesse sentido: "OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO A DA (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da , que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do da . Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Indefiro, portanto, a realização da pesquisa junto ao sistema CCS. Indefiro a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda a fim de localizar bens passíveis de em relação ao(s) executado(s). Criado pela , o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Portanto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, COAF, tem como missão produzir inteligência financeira e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A utilização da medida, destarte, pressupõe a existência, ao menos, de indício de um dos referidos crimes. No caso, não se verifica a ocorrência dos ilícitos de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo que levassem os executados à mira do COAF, situação que, ao menos hipoteticamente, levasse a crer que tal órgão dispusesse de alguma informação aproveitável à execução. Por fim e à vista da atividade econômica da empresa reclamada, tem-se que a mesma não está sujeita ao controle e fiscalização do órgão, conforme , e seus incisos, § único e seus incisos. Neste sentido, aliás, decisão deste E. TRT: "(...) Por certo que todos os meios que permitam dar cumprimento à sentença devem ser esgotados, haja vista o caráter alimentar do crédito do agravante e o longo decurso de tempo que vem se estendendo a demanda. Contudo, não se perca de vista que o Juiz detém liberdade na condução do processo e também o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias ( da CLT e 370 do CPC). Por outro lado, O COAF tem por objetivo produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e, para tanto, recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Logo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) não é um órgão consultivo, tampouco tem o escopo de localizar bens, mas, sim, analisar atividades suspeitas derivadas de transação ilícita. No caso vertente, o inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, não configura qualquer dos ilícitos inseridos na competência do COAF. Além disso, as atividades exercidas pelos executados, diferentemente daquelas elencadas no da , não se submetem ao controle e fiscalização do referido órgão. Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao indeferir a expedição de ofício ao COAF, eis que a providência não traria qualquer benefício à execução. Pontue-se, por relevante, que as informações pretendidas pela agravante poderiam ter sido obtidas por meio dos convênios já existentes por esta egrégia Corte, se existissem bens em nome da reclamada. Entretanto, o Juízo realizou diversas diligências, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende dos autos. Nada a prover(...)". (TRT da 2ª Região; Processo: 0002041-97.2010.5.02.0004; Data: 29-10-2022; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 5 - 16ª Turma; Relator(a): ORLANDO APUENE BERTAO) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao COAF. O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Faço constar que, não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via SisbaJud, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, a exemplo das pesquisas RenaJud, InfoJud e ARISP, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No mesmo prazo, poderá o(a) requerente, querendo, indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio, retornem os autos ao sobrestamento no aguardo do resultado da Penhora anotada no rosto dos autos nº 1007210- 97.2020.8.26.0127 em trâmite perante a MM. 4ª Vara Cível de Carapicuíba Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular