Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001746-97.2022.5.02.0044 RECORRENTE: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0242c6b proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO
- SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001746-97.2022.5.02.0044 RECORRENTE: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0242c6b proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO
- SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
- SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001746-97.2022.5.02.0044 : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6084539, proferida nos autos. 1001746-97.2022.5.02.0044 - 18ª TurmaRecorrente(s): 1. SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO 2. ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECURSO DE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 1aeb783,00fe679; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 308de11). Regular a representação processual (Id a9e39fb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 48dc2ed; Depósito recursal recolhido no RO, id d3345ac; Depósito recursal recolhido no RR, id 95425f3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o da , que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001746-97.2022.5.02.0044 : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6084539 proferida nos autos. 1001746-97.2022.5.02.0044 - 18ª TurmaRecorrente(s): 1. SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO 2. ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECURSO DE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 1aeb783,00fe679; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 308de11). Regular a representação processual (Id a9e39fb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 48dc2ed; Depósito recursal recolhido no RO, id d3345ac; Depósito recursal recolhido no RR, id 95425f3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o da , que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001746-97.2022.5.02.0044 : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6084539 proferida nos autos. 1001746-97.2022.5.02.0044 - 18ª TurmaRecorrente(s): 1. SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO 2. ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECURSO DE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 1aeb783,00fe679; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 308de11). Regular a representação processual (Id a9e39fb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 48dc2ed; Depósito recursal recolhido no RO, id d3345ac; Depósito recursal recolhido no RR, id 95425f3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o da , que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001746-97.2022.5.02.0044 : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) : EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:53cbc2b SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
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- EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001746-97.2022.5.02.0044 RECORRENTE: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:b125552 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001746-97.2022.5.02.0044 RECORRENTE: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:b125552 SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
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- SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
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- ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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- SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
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