PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001750-67.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e0705 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor no Id nº95a7321. Impugnação apresentada pela ré no Id nº ac575a1 e cálculos no Id nº01cb004. Manifestação da autor no Id nº 714b0ce. 1 ) BASE DE CÁLCULO A reclamada se insurge quanto ao fato do autor ter incluído na base de cálculo do adicional de periculosidade, o adicional noturno e os DSR's. O autor em réplica, alega que era horista e habitualmente recebia salário composto pelas horas trabalhadas e os DSR's, conforme demonstrativo de pagamento. Em que pese o alegado pela reclamada, o § 1º do artigo 193 da CLT é claro em sua redação: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Veja que as parcelas impugnadas pela ré, tem natureza estritamente salarial e são devidas de forma habitual, não fazendo parte das exceções mencionadas no artigo e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. JÁ no que pertine à base de cálculo das horas extras, todas as verbas de cunho salarial a integram, nos termos da Súmula 264 do C.TST, de modo que tanto ao adicional noturno quanto o de periculosidade devem compor a base. Deste modo, correto os cálculos do reclamante. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 95a7321, fixando o valor do crédito em R$ 612.881,74, em 16/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 304.644,31.Juros TRD da fase pré-judicial e SELIC a partir de 20/09/2016, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 265.049,86.R$ 23.201,48 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 19.986,09. Fixo em R$ 60.223,25 o valor do INSS, sendo R$ 4.608,87 a cota do empregado e R$ 55.614,38 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 16/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 38.829,88, atualizados até 16/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos, autorizada a dedução do aviso de crédito de id 179b382. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA