Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab314bb proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ELIZETE FREITAS COSTA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- ELIZETE FREITAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab314bb proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ELIZETE FREITAS COSTA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- ELIZETE FREITAS COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a986ee proferida nos autos. ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2. ELIZETE FREITAS COSTA Recorrido(a)(s): 1. ELIZETE FREITAS COSTA 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 0650db8; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id c31aec3). Regular a representação processual (Id 5167c15; c903d73). Preparo satisfeito (Id 814b95f; 05d57e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma regional apontou que o preposto confessou que o uso do uniforme era obrigatório e que a testemunha confirmou o tempo despendido no fardamento era de 10 minutos, razão pela qual devidas as horas extras perseguidas. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O Tribunal, com assento nas provas dos autos, entendeu que a doença alegada (epicondilite em cotovelo direito) possui nexo causal com a atividade exercida na empresa e que esta "não se desvencilhou do ônus de demonstrar que implantou medidas efetivas para evitar o acometimento de doenças do trabalho nos seus empregados". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal assentou que o "comprometimento físico da reclamante configura a perda da capacidade para o trabalho", motivo pelo qual devida a pensão mensal definida. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do -G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. -A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela . Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos -A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no -G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do -G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id fec5327; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 1a522bc). Regular a representação processual (Id e590816). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do -A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO -A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do -A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do -A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no -A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A tentativa da recorrente de discutir o direito ao pagamento do adicional de insalubridade esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária de recurso de revista. Nesse sentido: "[...]. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. [...]" (RRAg-239-59.2019.5.12.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O Regional consignou no v. acórdão que a reclamante não comprovou a necessidade de tratamento médico a justificar o pleito de manutenção do plano de saúde. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c48ea proferida nos autos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo e devidamente realizado o preparo. Intime-se o autor para resposta em 8 dias.Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- ELIZETE FREITAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a986ee proferida nos autos. ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2. ELIZETE FREITAS COSTA Recorrido(a)(s): 1. ELIZETE FREITAS COSTA 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 0650db8; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id c31aec3). Regular a representação processual (Id 5167c15; c903d73). Preparo satisfeito (Id 814b95f; 05d57e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma regional apontou que o preposto confessou que o uso do uniforme era obrigatório e que a testemunha confirmou o tempo despendido no fardamento era de 10 minutos, razão pela qual devidas as horas extras perseguidas. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O Tribunal, com assento nas provas dos autos, entendeu que a doença alegada (epicondilite em cotovelo direito) possui nexo causal com a atividade exercida na empresa e que esta "não se desvencilhou do ônus de demonstrar que implantou medidas efetivas para evitar o acometimento de doenças do trabalho nos seus empregados". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal assentou que o "comprometimento físico da reclamante configura a perda da capacidade para o trabalho", motivo pelo qual devida a pensão mensal definida. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ELIZETE FREITAS COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id fec5327; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 1a522bc). Regular a representação processual (Id e590816). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A tentativa da recorrente de discutir o direito ao pagamento do adicional de insalubridade esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária de recurso de revista. Nesse sentido: "[...]. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. [...]" (RRAg-239-59.2019.5.12.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O Regional consignou no v. acórdão que a reclamante não comprovou a necessidade de tratamento médico a justificar o pleito de manutenção do plano de saúde. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:cdd7705 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:c971c90 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETE FREITAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:c971c90 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:c971c90 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETE FREITAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001751-36.2022.5.02.0007 RECORRENTE: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZETE FREITAS COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:c971c90 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2869161 proferida nos autos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela autora, pois tempestivo e desnecessário o preparo. Intime-se a ré para resposta.Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2869161 proferida nos autos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela autora, pois tempestivo e desnecessário o preparo. Intime-se a ré para resposta.Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c48ea proferida nos autos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo e devidamente realizado o preparo. Intime-se o autor para resposta em 8 dias.Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c4887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para condenar a reclamada nos seguintes pedidos, observados os moldes e limites da fundamentação supra, consoante for apurado em regular liquidação:a) indenização por dano moral, no valor ora arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento; b) indenização por danos materiais, arbitrada em R$ 16.000,00; ec) 20 minutos extras por dia além da jornada discriminada nos espelhos de ponto (10 minutos que antecedem a entrada e 10 minutos que sucedem a saída anotadas nos controles de ponto), acrescidos do adicional legal, com reflexos sobre DSR's, 13o salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.Juros e correção monetária na forma da lei e do quanto decidido pelo C. STF: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58 /DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)”. A taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar, a partir do ajuizamento da ação, em qualquer outro acréscimo a título de juros moratórios.Não possuem natureza salarial e não integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários, as seguintes verbas deferidas: reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias indenizas + 1/3; indenização por danos materiais; indenização por danos morais.Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os juros de mora, dada a sua natureza jurídica, nos moldes da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1127/2001, da RFB.As demais verbas deferidas possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários.No momento processual oportuno, a reclamada será intimada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, já que por eles é responsável, ficando autorizados, todavia, os descontos das parcelas atinentes ao empregado, na forma da Lei 8.541/92, artigo 46, e Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, e dos Provimentos 02/93 e 03/05 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução direta da parcela previdenciária e remessa de ofício à Delegacia da Receita Federal.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, bem como à razão de 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.O valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de seu crédito, obtido neste processo trabalhista ou em qualquer outro, tendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte hígida do § 4º do art. 791-A da CLT, já que beneficiária da justiça gratuita, tudo na esteira do quanto decidido pelo C. STF, no julgamento na ADI 5766, em 20.10.2021.A parte reclamante deverá arcar com os honorários periciais (para constatação de insalubridade), no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento, em face da sucumbência (TRT2, Ato GP/CR nº 02/2021). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao C. TRT/SP, para o pagamento dos honorários periciais.Honorários periciais médicos pela reclamada, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento, em face da sucumbência.Custas de R$800,00 pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00.Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-36.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ELIZETE FREITAS COSTA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c4887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para condenar a reclamada nos seguintes pedidos, observados os moldes e limites da fundamentação supra, consoante for apurado em regular liquidação:a) indenização por dano moral, no valor ora arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento; b) indenização por danos materiais, arbitrada em R$ 16.000,00; ec) 20 minutos extras por dia além da jornada discriminada nos espelhos de ponto (10 minutos que antecedem a entrada e 10 minutos que sucedem a saída anotadas nos controles de ponto), acrescidos do adicional legal, com reflexos sobre DSR's, 13o salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.Juros e correção monetária na forma da lei e do quanto decidido pelo C. STF: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58 /DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)”. A taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar, a partir do ajuizamento da ação, em qualquer outro acréscimo a título de juros moratórios.Não possuem natureza salarial e não integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários, as seguintes verbas deferidas: reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias indenizas + 1/3; indenização por danos materiais; indenização por danos morais.Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os juros de mora, dada a sua natureza jurídica, nos moldes da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1127/2001, da RFB.As demais verbas deferidas possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários.No momento processual oportuno, a reclamada será intimada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, já que por eles é responsável, ficando autorizados, todavia, os descontos das parcelas atinentes ao empregado, na forma da , , e , e 44, e dos Provimentos 02/93 e 03/05 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução direta da parcela previdenciária e remessa de ofício à Delegacia da Receita Federal.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, bem como à razão de 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.O valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de seu crédito, obtido neste processo trabalhista ou em qualquer outro, tendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte hígida do § 4º do -A da CLT, já que beneficiária da justiça gratuita, tudo na esteira do quanto decidido pelo C. STF, no julgamento na ADI 5766, em 20.10.2021.A parte reclamante deverá arcar com os honorários periciais (para constatação de insalubridade), no importe de (oitocentos e seis reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento, em face da sucumbência (TRT2, Ato GP/CR nº 02/2021). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao C. TRT/SP, para o pagamento dos honorários periciais.Honorários periciais médicos pela reclamada, no importe de (dois mil e quinhentos reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento, em face da sucumbência.Custas de pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de .Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.