Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2c2a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 44.930,83 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 4.493,08 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 08.05.2026. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fef2bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por não contestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (a) reclamada , resumo geral de id c1f1927, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94b181 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso autoral para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença(ID 3fcda7c). Informo, ainda, que a decisão do TST (ID 5dc31af) não promoveu alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença e do acórdão do TRT da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, poderá a reclamada se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. . SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6248c82 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SIDINEI GARBIATI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2c2a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 44.930,83 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 4.493,08 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 08.05.2026. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fef2bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por não contestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (a) reclamada , resumo geral de id c1f1927, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94b181 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso autoral para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença(ID 3fcda7c). Informo, ainda, que a decisão do TST (ID 5dc31af) não promoveu alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença e do acórdão do TRT da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, poderá a reclamada se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6248c82 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29bc38b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) Recorrente: Advogado(s): 2. GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SIDINEI GARBIATI (SP334378) RECURSO DE: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 8d65c13,33a64c3; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 630ebc0). Regular a representação processual (Id 67e3d49, 547a1ce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6ba7d51; Custas processuais pagas no RR: id519cff0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO VENCIDO/RETIDO Consta do v. acórdão que "o trabalhador retornou a empresa para avaliação médica tendo o empregador recusado seu retorno conforme ASO em 04/11/22 com resultado inapto (ID. f002d2b)." Diante disso, e considerando as provas produzidas nos autos, o Regional reputou "incontroverso o óbice ao retorno ao trabalho". A Turma consignou, ainda, "que o obreiro não conseguiu o afastamento previdenciário e ficou sem receber salário da empresa, em total desamparo. Mesmo ciente de tal situação, a empresa não prestou qualquer assistência ao reclamante". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29bc38b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) Recorrente: Advogado(s): 2. GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SIDINEI GARBIATI (SP334378) RECURSO DE: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 8d65c13,33a64c3; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 630ebc0). Regular a representação processual (Id 67e3d49, 547a1ce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6ba7d51; Custas processuais pagas no RR: id519cff0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO VENCIDO/RETIDO Consta do v. acórdão que "o trabalhador retornou a empresa para avaliação médica tendo o empregador recusado seu retorno conforme ASO em 04/11/22 com resultado inapto (ID. f002d2b)." Diante disso, e considerando as provas produzidas nos autos, o Regional reputou "incontroverso o óbice ao retorno ao trabalho". A Turma consignou, ainda, "que o obreiro não conseguiu o afastamento previdenciário e ficou sem receber salário da empresa, em total desamparo. Mesmo ciente de tal situação, a empresa não prestou qualquer assistência ao reclamante". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d9a8ad8, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para: (i) sanar erro material constante no 14º parágrafo do tópico "Limbo Previdenciário" do v. acórdão de ID. 3fcda7c, retificando-se a expressão "recorrente" para "recorrida", sem alteração de conteúdo ou modificação no resultado do julgado; e (ii) retificar o marco final da condenação relativa à indenização por salários não pagos, fixando-o em 01/12/2023, nos exatos limites do pedido inicial, nos termos da fundamentação; REJEITAR os embargos de declaração do reclamante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de vale-supermercado, por ausência de renovação recursal da matéria; REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, , conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS 1001751-96.2023.5.02.0008 : JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) : JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. INTIMADA para que tome ciência dos termos do r. Despacho de #id:cb8a08e. p/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS 1001751-96.2023.5.02.0008 : JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) : JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. INTIMADA para que tome ciência dos termos do r. Despacho de #id:cb8a08e. p/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS RemNecRO 1001751-96.2023.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:3fcda7c , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para considerar devidos os salários não pagos desde 01/09/2022 referentes ao do período de limbo previdenciário até a data da propositura da ação em 27/11/2023 observados os limites do pedido contido na inicial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que nega provimento ao recurso. Honorários advocatícios em reversão cargo da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Fixados parâmetros para liquidação. Custas em reversão, pela ré, no importe de RS 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574b8f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785072d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDECISÃOHouve a interposição de Recurso Ordinário por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias.Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
- GARIBALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574b8f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001751-96.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CYRELA MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785072d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDECISÃOHouve a interposição de Recurso Ordinário por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias.Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.