Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569aa1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:e94b2f2: DEFIRO o pedido. Confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, assinado digitalmente, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e demais órgãos competentes, para liberação do FGTS assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: JOSE LUIS C CURTI, CPF: 245.***.***-16, CTPS DIGITAL, PIS nº 125.461.811.67, EMPREGADOR: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-20, admissão: 26/08/1999, afastamento: 15/04/2016 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 1.722,99 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono da parte autora, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais. Int. Após, aguarde-se na forma do despacho de #id:f0b2e4c. SAO VICENTE/SP, 28 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b2e4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC e art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Conforme apurado pela Secretaria da Vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$148.544,98 em 11/09/2026, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$24.757,50, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. Efetuado o depósito de entrada em 17/08/2026, vencerá a primeira de seis parcelas em 17/09/2026 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante (dados bancários informados no Id 0265d46). O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Defiro à parte reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$62.498,39 em 11/09/2026 (cota reclamante e reclamada). Aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 6 meses. Int. SAO VICENTE/SP, 14 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b2e4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC e art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Conforme apurado pela Secretaria da Vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$148.544,98 em 11/09/2026, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$24.757,50, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. Efetuado o depósito de entrada em 17/08/2026, vencerá a primeira de seis parcelas em 17/09/2026 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante (dados bancários informados no Id 0265d46). O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Defiro à parte reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$62.498,39 em 11/09/2026 (cota reclamante e reclamada). Aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 6 meses. Int. SAO VICENTE/SP, 14 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adee885 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Não obstante a manifestação autoral, o presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. No tocante à diferença de FGTS, dou razão ao reclamante. Com base na planilha de atualização elabora pela secretaria, bem como no valor recolhido pela reclamada no Id 18b6b7c, há uma diferença de R$9.404,63. Nesse sentido, revejo em parte a determinação Id b886cd2 e determino à executada a comprovação do depósito complementar no valor de R$9.404,63, os quais devem ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. SAO VICENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Destinatário: JOSE LUIS C CURTI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial retificado, no prazo de 08 dias. SAO VICENTE/SP, 03 de julho de 2026. RICARDO MARTINS DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dedd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Acolho as impugnações do reclamante no Id 8c63a81. A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade. No mesmo sentido deve ser calculado o 13º salário proporcional. Nesse sentido, tornem à perita contábil para retificação do laudo pericial, no prazo de 08 dias. Com a retificação, dê-se vista às partes para manifestação em igual prazo. SAO VICENTE/SP, 23 de junho de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Destinatário: JOSE LUIS C CURTI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO VICENTE/SP, 10 de junho de 2026. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adee885 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Não obstante a manifestação autoral, o presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. No tocante à diferença de FGTS, dou razão ao reclamante. Com base na planilha de atualização elabora pela secretaria, bem como no valor recolhido pela reclamada no Id 18b6b7c, há uma diferença de R$9.404,63. Nesse sentido, revejo em parte a determinação Id b886cd2 e determino à executada a comprovação do depósito complementar no valor de R$9.404,63, os quais devem ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. SAO VICENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b886cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO A executada pleiteia o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o pagamento de 30% do valor em execução, além dos recolhimentos do FGTS em conta vinculada, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Observa-se pelos cálculos homologados que o depósito do FGTS foi efetuado a menor em R$8.000,00. Nesse sentido, caso a executada pretenda valer-se do benefício do parcelamento, deverá comprovar o pagamento do valor total do FGTS devido na conta vinculada do reclamante. Aguarde-se a comprovação do depósito complementar no valor de R$8.000,00, os quais devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Sem prejuízo, libere-se o valor dos honorários periciais à perita contábil, R$2.500,00. O valor do crédito do reclamante foi depositado diretamente na conta informada no Id 0265d46. Int. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b886cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO A executada pleiteia o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o pagamento de 30% do valor em execução, além dos recolhimentos do FGTS em conta vinculada, contribuições previdenciárias e honorários periciais. Observa-se pelos cálculos homologados que o depósito do FGTS foi efetuado a menor em R$8.000,00. Nesse sentido, caso a executada pretenda valer-se do benefício do parcelamento, deverá comprovar o pagamento do valor total do FGTS devido na conta vinculada do reclamante. Aguarde-se a comprovação do depósito complementar no valor de R$8.000,00, os quais devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Sem prejuízo, libere-se o valor dos honorários periciais à perita contábil, R$2.500,00. O valor do crédito do reclamante foi depositado diretamente na conta informada no Id 0265d46. Int. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica o beneficiário (JOSE LUIS C CURTI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO VICENTE/SP, 07 de agosto de 2026. VALERIA CALASANS RICARDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica o beneficiário (JOSE LUIS C CURTI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO VICENTE/SP, 06 de agosto de 2026. VALERIA CALASANS RICARDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO As partes concordaram com o laudo pericial reapresentado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 0db7d42, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$167.822,67 Juros de mora sobre o principal: R$129.782,87 FGTS para depósito na conta vinculada: R$54.385,77 Juros de mora sobre o FGTS: R$43.684,29 Valores atualizados até 31.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$8.321,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$54.033,11. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, mediante alvará(s), ao(à) autor(a). Com base nos extratos Id 7750312 e Id 2ab2b0d, o valor atualizado dos depósitos recursais, projetados para 03/08/2026, é de R$58.463,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-20. Int. SAO VICENTE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO As partes concordaram com o laudo pericial reapresentado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 0db7d42, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$167.822,67 Juros de mora sobre o principal: R$129.782,87 FGTS para depósito na conta vinculada: R$54.385,77 Juros de mora sobre o FGTS: R$43.684,29 Valores atualizados até 31.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$8.321,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$54.033,11. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, mediante alvará(s), ao(à) autor(a). Com base nos extratos Id 7750312 e Id 2ab2b0d, o valor atualizado dos depósitos recursais, projetados para 03/08/2026, é de R$58.463,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-20. Int. SAO VICENTE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Destinatário: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial retificado, no prazo de 08 dias. SAO VICENTE/SP, 03 de julho de 2026. RICARDO MARTINS DOS SANTOS Servidor
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- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dedd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Acolho as impugnações do reclamante no Id 8c63a81. A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade. No mesmo sentido deve ser calculado o 13º salário proporcional. Nesse sentido, tornem à perita contábil para retificação do laudo pericial, no prazo de 08 dias. Com a retificação, dê-se vista às partes para manifestação em igual prazo. SAO VICENTE/SP, 23 de junho de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Destinatário: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO VICENTE/SP, 10 de junho de 2026. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168957b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO #id:1f39baa Intimem-se as partes para que no prazo comum de 08 (oito) dias - §2º, art. 879 da CLT - impugnem de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. SAO VICENTE/SP, 13 de maio de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168957b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO #id:1f39baa Intimem-se as partes para que no prazo comum de 08 (oito) dias - §2º, art. 879 da CLT - impugnem de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. SAO VICENTE/SP, 13 de maio de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e99ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, nomeio o perito Natália Cristina Pereira Dias, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que no prazo comum de 08 (oito) dias - §2º, art. 879 da CLT - impugnem de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Para padronização da atuação do perito judicial contábil, friso que o entendimento que tem se consolidado no C. TST acerca da taxa SELIC aplicável é pela adoção do índice SELIC - RECEITA FEDERAL (vide AIRR nº 0011702-65.2015.5.01.0065, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 23/10/2024). Assim, reitero e reforço a aplicabilidade do IPCA-E e juros TRD para a fase pré-judicial (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF), e do índice SELIC - RECEITA FEDERAL para a fase judicial. Não obstante, o STF, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, definiu que, enquanto não houvesse solução legislativa específica, os créditos oriundos de condenações judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser corrigidos com base nos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para a atualização de créditos decorrentes de obrigações inadimplidas, atendendo à exigência do STF de que o tema fosse regulamentado. Assim, a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024, a menos que de outra forma estabeleça expressamente a sentença liquidanda. SAO VICENTE/SP, 06 de maio de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e99ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, nomeio o perito Natália Cristina Pereira Dias, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que no prazo comum de 08 (oito) dias - §2º, art. 879 da CLT - impugnem de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Para padronização da atuação do perito judicial contábil, friso que o entendimento que tem se consolidado no C. TST acerca da taxa SELIC aplicável é pela adoção do índice SELIC - RECEITA FEDERAL (vide AIRR nº 0011702-65.2015.5.01.0065, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 23/10/2024). Assim, reitero e reforço a aplicabilidade do IPCA-E e juros TRD para a fase pré-judicial (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF), e do índice SELIC - RECEITA FEDERAL para a fase judicial. Não obstante, o STF, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, definiu que, enquanto não houvesse solução legislativa específica, os créditos oriundos de condenações judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser corrigidos com base nos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para a atualização de créditos decorrentes de obrigações inadimplidas, atendendo à exigência do STF de que o tema fosse regulamentado. Assim, a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024, a menos que de outra forma estabeleça expressamente a sentença liquidanda. SAO VICENTE/SP, 06 de maio de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac2ee0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao reclamante acerca do documento Id d013afc (anotações da CTPS). Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre os cálculos reapresentados pelo reclamante no Id 7283c3c, no prazo de 05 dias. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, tornem conclusos para nomeação de perito contábil, às expensas da reclamada. SAO VICENTE/SP, 27 de abril de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac2ee0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao reclamante acerca do documento Id d013afc (anotações da CTPS). Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre os cálculos reapresentados pelo reclamante no Id 7283c3c, no prazo de 05 dias. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, tornem conclusos para nomeação de perito contábil, às expensas da reclamada. SAO VICENTE/SP, 27 de abril de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSE LUIS C CURTI Fica V.Sa. INTIMADO(A) para manifestação sobre a impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. SAO VICENTE/SP, 16 de abril de 2026. RICARDO MARTINS DOS SANTOS Servidor
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- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d6717 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:8dd4a1d Intime-se a parte reclamada para manifestação. SAO VICENTE/SP, 14 de abril de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc34b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao reclamante acerca do documento Id 8af215b. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Em caso de impugnação deverá apontar itens e respectivos valores incorretos, indevidos e em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, e demonstrar a apuração das verbas deferidas, a fim de que o Juízo possa aferir sua correção, sob pena de se reputar genérico o teor de sua petição. SAO VICENTE/SP, 10 de abril de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc34b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao reclamante acerca do documento Id 8af215b. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Em caso de impugnação deverá apontar itens e respectivos valores incorretos, indevidos e em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, e demonstrar a apuração das verbas deferidas, a fim de que o Juízo possa aferir sua correção, sob pena de se reputar genérico o teor de sua petição. SAO VICENTE/SP, 10 de abril de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c64a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO #id:f622686 Esclareça a ré em 5 dias. SAO VICENTE/SP, 24 de março de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9025913 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 1e109ff Inicia-se a liquidação. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, ficam as partes intimadas para que no prazo comum de 08 (oito) dias apresentem os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, será nomeado perito contábil, às expensas da parte reclamada. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Atentem as partes para a sucessividade dos prazos: 08 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos acima especificados e, sucessivamente e independentemente de nova intimação, 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos ofertados pela pela parte adversa. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 23 de março de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9025913 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 1e109ff Inicia-se a liquidação. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, ficam as partes intimadas para que no prazo comum de 08 (oito) dias apresentem os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, será nomeado perito contábil, às expensas da parte reclamada. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Atentem as partes para a sucessividade dos prazos: 08 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos acima especificados e, sucessivamente e independentemente de nova intimação, 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos ofertados pela pela parte adversa. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 23 de março de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0524e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO #id:bda61b1 Diga o autor em 5 dias, valendo o silêncio como concordância com o cumprimento da obrigação de fazer referente ao PPP. A conferência fica a cargo do próprio reclamante, que acessará o documento na forma indicada na manifestação da ré (portal Meu INSS). Eventual inconsistência deverá ser apontada de forma fundamentada. SAO VICENTE/SP, 19 de março de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE LUIS C CURTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4a94e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na sentença sob pena de aplicação da(s) multa(s) lá indicada(s). Em benefício da clareza, transcrevo a determinação do julgado para cumprimento nos seus exatos termos: "Deverá o reclamante em até cinco dias após o trânsito em julgado, deixar a sua CTPS na Secretaria deste Juízo, à disposição da reclamada, para que esta efetue a retificação ora determinada, nos cinco dias subsequentes, sob pena de aplicação de multa diária de 1/30 do salário do autor, limitada a um salário (R$ 5.800,00), deliberando-se desde já que na inércia pelo prazo de trinta dias as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, executando-se em favor do obreiro a multa ora fixada. Deverão as reclamadas, em até dez dias contados do trânsito em julgado, entregar ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional -, sob pela de multa diária de 1/30 do último salário do autor, limitada a um salário, nos termos do artigo 412 do Código Civil vigente". Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 10 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na condenação, em proveito da parte autora. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa acima aplicada. Cumpridas as determinações supra ou na inércia, será dado início à liquidação. Em relação aos honorários periciais, na esteira do V. Acórdão id 71cf50e e, em harmonia com o §4º do art.790-B da CLT, requisite-se o pagamento ao Eg. TRT/2ª Região, no valor de , nos termos do julgado. SAO VICENTE/SP, 03 de março de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4a94e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na sentença sob pena de aplicação da(s) multa(s) lá indicada(s). Em benefício da clareza, transcrevo a determinação do julgado para cumprimento nos seus exatos termos: "Deverá o reclamante em até cinco dias após o trânsito em julgado, deixar a sua CTPS na Secretaria deste Juízo, à disposição da reclamada, para que esta efetue a retificação ora determinada, nos cinco dias subsequentes, sob pena de aplicação de multa diária de 1/30 do salário do autor, limitada a um salário (R$ 5.800,00), deliberando-se desde já que na inércia pelo prazo de trinta dias as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, executando-se em favor do obreiro a multa ora fixada. Deverão as reclamadas, em até dez dias contados do trânsito em julgado, entregar ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional -, sob pela de multa diária de 1/30 do último salário do autor, limitada a um salário, nos termos do artigo 412 do Código Civil vigente". Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 10 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na condenação, em proveito da parte autora. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa acima aplicada. Cumpridas as determinações supra ou na inércia, será dado início à liquidação. Em relação aos honorários periciais, na esteira do V. Acórdão id 71cf50e e, em harmonia com o §4º do art.790-B da CLT, requisite-se o pagamento ao Eg. TRT/2ª Região, no valor de , nos termos do julgado. SAO VICENTE/SP, 03 de março de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
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