Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eacd02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, considerando a existência de cumprimento de sentença de nº 1001652-76.2025.5.02.0002 em estágio avançado de execução, determino o prosseguimento do feito exclusivamente naqueles autos. Intimem-se as partes e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eacd02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, considerando a existência de cumprimento de sentença de nº 1001652-76.2025.5.02.0002 em estágio avançado de execução, determino o prosseguimento do feito exclusivamente naqueles autos. Intimem-se as partes e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA
- SAE ENGENHARIA LTDA SCP
- CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001752-65.2024.5.02.0002 RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c490fbf): PROCESSO TRT/SP No. 1001752-65.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDOS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (3) Inconformado com a r. sentença (Id. nº 5815d33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 0c74199), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à valoração do depoimento de sua testemunha, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa prevista no artigo 467 da CLT, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Depoimento da testemunha do autor. Valoração da prova oral. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 420 do pdf): "DA PROVA ORAL De início, registro que a testemunha arrolada pelo reclamante não formou o convencimento do Juízo, diante das contradições com o depoimento do autor. Nesse sentido, observa-se que o demandante confessou que o horário registrado era o correto e as horas extras em quitadas, ao passo que o sr. José Leandro disse que as horas extras não eram anotadas nos cartões e que o reclamante não recebia o pagamento dessas horas. Além disso, o Autor afirmou que, como apontador, tinha uma hora de intervalo, e a testemunha relatou que acreditava que o obreiro não tinha uma hora de intervalo. Desse modo, considerando o princípio da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha não será aproveitado, pois evidente que o sr. José Leandro não tinha isenção de ânimo para prestar depoimento." De fato, na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "o horário registrado pelo encarregado era o correto; que as horas extras eram quitadas; (...) que quando era apontador tinha uma hora de almoço; (...)." (Id. nº 3790ed8 - fl. 383 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. José Leandro Oliveira Santos, declarou que "(...) a hora extra não era anotada nos cartões; que alguns recebiam horas extras e outros não; que o Reclamante sempre reclamava que não recebia hora extra; que acredita que o Reclamante, como apontador, não tinha uma hora de intervalo" (Id. nº 3790ed8 - fl. 384 do pdf). As inconsistências entre os depoimentos do autor e da testemunha inquirida nos autos evidenciam-se, fragilizando a veracidade das informações prestadas e inviabilizando a formação segura da convicção desta Relatora, razão pela qual tais assertivas devem mesmo ser desconsideradas. Mantenho. 2. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Ao proferir a sentença, a d. Magistrada a quo assentou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 423 do pdf): "(...) determino ainda a expedição de alvará ao reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício cabe ao órgão competente para tanto. Dessa forma, não há que se falar em indenização substitutiva." A decisão de origem comporta parcial reparo. É certo que o direito de recebimento das parcelas do seguro-desemprego se sujeita ao enquadramento nos requisitos dispostos na Todavia, é obrigação do empregador o fornecimento das guias para o soerguimento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, na forma da e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. É certo que somente em caso de indeferimento do seguro-desemprego pela autoridade competente, por culpa da reclamada em não fornecer as guias no prazo adequado, cabe a aplicação de indenização substitutiva. De fato, de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o não fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego, no momento oportuno, geram como consequência seu pagamento na forma de indenização. Sendo assim, a pretensão de indenização correspondente às parcelas devidas pela eventual sonegação na entrega das guias, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 389, II, do C. TST: "389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Logo, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (, e e 537 do CPC, do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Multa prevista no da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, como exige o da CLT, não saldadas em primeira audiência, não há falar na multa do referido artigo. 4. Horas extras O reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, Analiso. Na decisão de 1º grau, a MM. Juíza consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 5815d33 - fls. 426/427 do pdf): "DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, 01 domingo por mês e feriados, das 07h00 às 18h30. Estendia a jornada até às 23h00, uma vez por semana. Dispunha de 30 minutos de intervalo, três vezes por semana, e de uma hora nos demais dias. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, apesar de ter impugnado o labor nos termos dos registros, não conseguiu demonstrar eventual invalidade dos documentos trazidos aos autos, considerando a ausência de provas documentais e que a prova oral não foi aproveitada. Atente-se que os registros apresentados possuem horários de entrada e saída variáveis, e o Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que anotava corretamente o horário laborado, a exceção dos domingos, o que não restou demonstrado. Consigna-se, por fim, que apesar de alguns poucos controles estarem apócrifos, entende o juízo, em consonância com a jurisprudência atual, que inexiste a necessidade da assinatura do empregado para sua validade, prevalecendo o posicionamento de que o Empregador se obriga à sua apresentação apenas, cabendo ao Empregado comprovar a ausência de credibilidade, ônus do qual, repita-se, não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a validade dos registros de ponto juntados aos autos, verifica este Juízo que não havia prestação de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, ele era regularmente usufruído. Assim, não há que se falar na procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada." A sentença deve ser mantida. Incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada (Id. nº 9d54215). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis, o que evidencia que o reclamante cumpria a jornada de trabalho efetivamente neles anotada, prevalecendo como elementos idôneos de prova No mais, o próprio autor confirmou, ao depor, que todos os horários eram corretamente anotados nos controles de ponto, o que torna incontroversa sua validade. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor no tocante a eventuais horas extras trabalhadas e não pagas ou compensados com folgas (cf. da CLT e 373, I, do NCPC). Contudo, de tal ônus não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas nesse sentido. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais devem prevalecer como meio de prova idôneo da efetiva jornada de trabalho do autor, vez que não há nos autos, provas capazes de infirmá-los, inclusive quanto à regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No caso, o conjunto probatório, favorece a tese defensiva. Nada a reformar. 5. Danos morais Pretende o recorrente a reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como verbas rescisórias e salariais. Sem razão. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o ncisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito ( do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa ( da CLT c/c , do CPC). A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assinalou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 429 do pdf): "DO DANO MORAL Alega o Reclamante que a RÉ, durante toda a contratualidade, realizou o pagamento de salários de forma atrasada e parcelada, o que o impediu de adimplir contas como água, luz e telefone. Acerca da questão posta, cumpre destacar que o dano moral é aquele que compreende uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, com agressão à sua integridade física ou psicológica. Tal questão tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ao patamar de fundamento do "Estado Democrático de Direito" (ncisos III e IV), considerando ainda os termos do nciso X, da Constituição Federal. Nessa toada, o trabalhador, ao firmar o pacto laboral, cede sua energia ou força de trabalho, mas não seu corpo ou individualidade, não renunciando a seus direitos da personalidade (, 12 e 21 do CC/02). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas pecuniárias pela Empregadora, por si só, não acarreta no pretendido dano moral. No caso concreto, os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado. Diante desse cenário, e considerando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre efetivo prejuízo, como contas pagas em atraso, julgo improcedente o pedido." No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Aliás, neste sentido decidiu o C. TST, no RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No mais, é importante salientar os termos da sentença, no sentido de que "os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado.". Ou seja, eventual atraso no pagamento de salário ocorreu de forma ocasional, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária (Id. nº 33d28f3) e recibos de pagamento do salário (Id. nº 9c04151) acostados pela empresa. Neste aspecto, o Tema nº 103 de Recursos de Revista Repetitivos firmado pelo C. TST, faz expressa menção ao "atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador" (IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121). Além disso, o autor já obteve a via reparatória por meio da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Logo, mantenho o indeferimento, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pretendida. 6. Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada no período de 01/12/2023 a 15/03/2024, consoante depoimento pessoal do preposto da ré. O autor pleiteia a condenação da demandada até o dia 31/07/2024, sob a alegação de que trabalhou para a respectiva tomadora de serviços até esta data. Contudo, não prospera o inconformismo, já que o recorrente não comprovou tal assertiva. Os cartões de ponto, fidedignos da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, demonstram que o autor trabalhou até o dia 07/05/2024 (Id. nº 9d54215 - fl. 302 do pdf), sem qualquer evidência de que o tenha feito em benefício da quarta ré. Deste modo, nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (, e e 537 do CPC, do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1001752-65.2024.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 09/09/2025
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6867c77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PRINCIPAL": 02/04/2025 15:45 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante WALLACE CUNHA MARQUES NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 07/05/2025 16:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001752-65.2024.5.02.0002 RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c490fbf): PROCESSO TRT/SP No. 1001752-65.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDOS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (3) Inconformado com a r. sentença (Id. nº 5815d33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 0c74199), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à valoração do depoimento de sua testemunha, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa prevista no artigo 467 da CLT, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Depoimento da testemunha do autor. Valoração da prova oral. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 420 do pdf): "DA PROVA ORAL De início, registro que a testemunha arrolada pelo reclamante não formou o convencimento do Juízo, diante das contradições com o depoimento do autor. Nesse sentido, observa-se que o demandante confessou que o horário registrado era o correto e as horas extras em quitadas, ao passo que o sr. José Leandro disse que as horas extras não eram anotadas nos cartões e que o reclamante não recebia o pagamento dessas horas. Além disso, o Autor afirmou que, como apontador, tinha uma hora de intervalo, e a testemunha relatou que acreditava que o obreiro não tinha uma hora de intervalo. Desse modo, considerando o princípio da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha não será aproveitado, pois evidente que o sr. José Leandro não tinha isenção de ânimo para prestar depoimento." De fato, na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "o horário registrado pelo encarregado era o correto; que as horas extras eram quitadas; (...) que quando era apontador tinha uma hora de almoço; (...)." (Id. nº 3790ed8 - fl. 383 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. José Leandro Oliveira Santos, declarou que "(...) a hora extra não era anotada nos cartões; que alguns recebiam horas extras e outros não; que o Reclamante sempre reclamava que não recebia hora extra; que acredita que o Reclamante, como apontador, não tinha uma hora de intervalo" (Id. nº 3790ed8 - fl. 384 do pdf). As inconsistências entre os depoimentos do autor e da testemunha inquirida nos autos evidenciam-se, fragilizando a veracidade das informações prestadas e inviabilizando a formação segura da convicção desta Relatora, razão pela qual tais assertivas devem mesmo ser desconsideradas. Mantenho. 2. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Ao proferir a sentença, a d. Magistrada a quo assentou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 423 do pdf): "(...) determino ainda a expedição de alvará ao reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício cabe ao órgão competente para tanto. Dessa forma, não há que se falar em indenização substitutiva." A decisão de origem comporta parcial reparo. É certo que o direito de recebimento das parcelas do seguro-desemprego se sujeita ao enquadramento nos requisitos dispostos na Lei nº 7.998/90 Todavia, é obrigação do empregador o fornecimento das guias para o soerguimento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. É certo que somente em caso de indeferimento do seguro-desemprego pela autoridade competente, por culpa da reclamada em não fornecer as guias no prazo adequado, cabe a aplicação de indenização substitutiva. De fato, de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o não fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego, no momento oportuno, geram como consequência seu pagamento na forma de indenização. Sendo assim, a pretensão de indenização correspondente às parcelas devidas pela eventual sonegação na entrega das guias, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 389, II, do C. TST: "389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Logo, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, como exige o art. 467 da CLT, não saldadas em primeira audiência, não há falar na multa do referido artigo. 4. Horas extras O reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, Analiso. Na decisão de 1º grau, a MM. Juíza consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 5815d33 - fls. 426/427 do pdf): "DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, 01 domingo por mês e feriados, das 07h00 às 18h30. Estendia a jornada até às 23h00, uma vez por semana. Dispunha de 30 minutos de intervalo, três vezes por semana, e de uma hora nos demais dias. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, apesar de ter impugnado o labor nos termos dos registros, não conseguiu demonstrar eventual invalidade dos documentos trazidos aos autos, considerando a ausência de provas documentais e que a prova oral não foi aproveitada. Atente-se que os registros apresentados possuem horários de entrada e saída variáveis, e o Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que anotava corretamente o horário laborado, a exceção dos domingos, o que não restou demonstrado. Consigna-se, por fim, que apesar de alguns poucos controles estarem apócrifos, entende o juízo, em consonância com a jurisprudência atual, que inexiste a necessidade da assinatura do empregado para sua validade, prevalecendo o posicionamento de que o Empregador se obriga à sua apresentação apenas, cabendo ao Empregado comprovar a ausência de credibilidade, ônus do qual, repita-se, não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a validade dos registros de ponto juntados aos autos, verifica este Juízo que não havia prestação de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, ele era regularmente usufruído. Assim, não há que se falar na procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada." A sentença deve ser mantida. Incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada (Id. nº 9d54215). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis, o que evidencia que o reclamante cumpria a jornada de trabalho efetivamente neles anotada, prevalecendo como elementos idôneos de prova No mais, o próprio autor confirmou, ao depor, que todos os horários eram corretamente anotados nos controles de ponto, o que torna incontroversa sua validade. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor no tocante a eventuais horas extras trabalhadas e não pagas ou compensados com folgas (cf. arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC). Contudo, de tal ônus não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas nesse sentido. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais devem prevalecer como meio de prova idôneo da efetiva jornada de trabalho do autor, vez que não há nos autos, provas capazes de infirmá-los, inclusive quanto à regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No caso, o conjunto probatório, favorece a tese defensiva. Nada a reformar. 5. Danos morais Pretende o recorrente a reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como verbas rescisórias e salariais. Sem razão. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assinalou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 429 do pdf): "DO DANO MORAL Alega o Reclamante que a RÉ, durante toda a contratualidade, realizou o pagamento de salários de forma atrasada e parcelada, o que o impediu de adimplir contas como água, luz e telefone. Acerca da questão posta, cumpre destacar que o dano moral é aquele que compreende uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, com agressão à sua integridade física ou psicológica. Tal questão tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ao patamar de fundamento do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), considerando ainda os termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa toada, o trabalhador, ao firmar o pacto laboral, cede sua energia ou força de trabalho, mas não seu corpo ou individualidade, não renunciando a seus direitos da personalidade (artigos 11, 12 e 21 do CC/02). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas pecuniárias pela Empregadora, por si só, não acarreta no pretendido dano moral. No caso concreto, os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado. Diante desse cenário, e considerando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre efetivo prejuízo, como contas pagas em atraso, julgo improcedente o pedido." No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Aliás, neste sentido decidiu o C. TST, no RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No mais, é importante salientar os termos da sentença, no sentido de que "os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado.". Ou seja, eventual atraso no pagamento de salário ocorreu de forma ocasional, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária (Id. nº 33d28f3) e recibos de pagamento do salário (Id. nº 9c04151) acostados pela empresa. Neste aspecto, o Tema nº 103 de Recursos de Revista Repetitivos firmado pelo C. TST, faz expressa menção ao "atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador" (IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121). Além disso, o autor já obteve a via reparatória por meio da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Logo, mantenho o indeferimento, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pretendida. 6. Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada no período de 01/12/2023 a 15/03/2024, consoante depoimento pessoal do preposto da ré. O autor pleiteia a condenação da demandada até o dia 31/07/2024, sob a alegação de que trabalhou para a respectiva tomadora de serviços até esta data. Contudo, não prospera o inconformismo, já que o recorrente não comprovou tal assertiva. Os cartões de ponto, fidedignos da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, demonstram que o autor trabalhou até o dia 07/05/2024 (Id. nº 9d54215 - fl. 302 do pdf), sem qualquer evidência de que o tenha feito em benefício da quarta ré. Deste modo, nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001752-65.2024.5.02.0002 RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c490fbf): PROCESSO TRT/SP No. 1001752-65.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDOS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (3) Inconformado com a r. sentença (Id. nº 5815d33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 0c74199), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à valoração do depoimento de sua testemunha, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa prevista no artigo 467 da CLT, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Depoimento da testemunha do autor. Valoração da prova oral. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 420 do pdf): "DA PROVA ORAL De início, registro que a testemunha arrolada pelo reclamante não formou o convencimento do Juízo, diante das contradições com o depoimento do autor. Nesse sentido, observa-se que o demandante confessou que o horário registrado era o correto e as horas extras em quitadas, ao passo que o sr. José Leandro disse que as horas extras não eram anotadas nos cartões e que o reclamante não recebia o pagamento dessas horas. Além disso, o Autor afirmou que, como apontador, tinha uma hora de intervalo, e a testemunha relatou que acreditava que o obreiro não tinha uma hora de intervalo. Desse modo, considerando o princípio da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha não será aproveitado, pois evidente que o sr. José Leandro não tinha isenção de ânimo para prestar depoimento." De fato, na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "o horário registrado pelo encarregado era o correto; que as horas extras eram quitadas; (...) que quando era apontador tinha uma hora de almoço; (...)." (Id. nº 3790ed8 - fl. 383 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. José Leandro Oliveira Santos, declarou que "(...) a hora extra não era anotada nos cartões; que alguns recebiam horas extras e outros não; que o Reclamante sempre reclamava que não recebia hora extra; que acredita que o Reclamante, como apontador, não tinha uma hora de intervalo" (Id. nº 3790ed8 - fl. 384 do pdf). As inconsistências entre os depoimentos do autor e da testemunha inquirida nos autos evidenciam-se, fragilizando a veracidade das informações prestadas e inviabilizando a formação segura da convicção desta Relatora, razão pela qual tais assertivas devem mesmo ser desconsideradas. Mantenho. 2. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Ao proferir a sentença, a d. Magistrada a quo assentou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 423 do pdf): "(...) determino ainda a expedição de alvará ao reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício cabe ao órgão competente para tanto. Dessa forma, não há que se falar em indenização substitutiva." A decisão de origem comporta parcial reparo. É certo que o direito de recebimento das parcelas do seguro-desemprego se sujeita ao enquadramento nos requisitos dispostos na Lei nº 7.998/90 Todavia, é obrigação do empregador o fornecimento das guias para o soerguimento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. É certo que somente em caso de indeferimento do seguro-desemprego pela autoridade competente, por culpa da reclamada em não fornecer as guias no prazo adequado, cabe a aplicação de indenização substitutiva. De fato, de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o não fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego, no momento oportuno, geram como consequência seu pagamento na forma de indenização. Sendo assim, a pretensão de indenização correspondente às parcelas devidas pela eventual sonegação na entrega das guias, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 389, II, do C. TST: "389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Logo, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, como exige o art. 467 da CLT, não saldadas em primeira audiência, não há falar na multa do referido artigo. 4. Horas extras O reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, Analiso. Na decisão de 1º grau, a MM. Juíza consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 5815d33 - fls. 426/427 do pdf): "DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, 01 domingo por mês e feriados, das 07h00 às 18h30. Estendia a jornada até às 23h00, uma vez por semana. Dispunha de 30 minutos de intervalo, três vezes por semana, e de uma hora nos demais dias. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, apesar de ter impugnado o labor nos termos dos registros, não conseguiu demonstrar eventual invalidade dos documentos trazidos aos autos, considerando a ausência de provas documentais e que a prova oral não foi aproveitada. Atente-se que os registros apresentados possuem horários de entrada e saída variáveis, e o Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que anotava corretamente o horário laborado, a exceção dos domingos, o que não restou demonstrado. Consigna-se, por fim, que apesar de alguns poucos controles estarem apócrifos, entende o juízo, em consonância com a jurisprudência atual, que inexiste a necessidade da assinatura do empregado para sua validade, prevalecendo o posicionamento de que o Empregador se obriga à sua apresentação apenas, cabendo ao Empregado comprovar a ausência de credibilidade, ônus do qual, repita-se, não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a validade dos registros de ponto juntados aos autos, verifica este Juízo que não havia prestação de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, ele era regularmente usufruído. Assim, não há que se falar na procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada." A sentença deve ser mantida. Incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada (Id. nº 9d54215). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis, o que evidencia que o reclamante cumpria a jornada de trabalho efetivamente neles anotada, prevalecendo como elementos idôneos de prova No mais, o próprio autor confirmou, ao depor, que todos os horários eram corretamente anotados nos controles de ponto, o que torna incontroversa sua validade. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor no tocante a eventuais horas extras trabalhadas e não pagas ou compensados com folgas (cf. arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC). Contudo, de tal ônus não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas nesse sentido. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais devem prevalecer como meio de prova idôneo da efetiva jornada de trabalho do autor, vez que não há nos autos, provas capazes de infirmá-los, inclusive quanto à regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No caso, o conjunto probatório, favorece a tese defensiva. Nada a reformar. 5. Danos morais Pretende o recorrente a reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como verbas rescisórias e salariais. Sem razão. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assinalou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 429 do pdf): "DO DANO MORAL Alega o Reclamante que a RÉ, durante toda a contratualidade, realizou o pagamento de salários de forma atrasada e parcelada, o que o impediu de adimplir contas como água, luz e telefone. Acerca da questão posta, cumpre destacar que o dano moral é aquele que compreende uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, com agressão à sua integridade física ou psicológica. Tal questão tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ao patamar de fundamento do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), considerando ainda os termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa toada, o trabalhador, ao firmar o pacto laboral, cede sua energia ou força de trabalho, mas não seu corpo ou individualidade, não renunciando a seus direitos da personalidade (artigos 11, 12 e 21 do CC/02). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas pecuniárias pela Empregadora, por si só, não acarreta no pretendido dano moral. No caso concreto, os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado. Diante desse cenário, e considerando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre efetivo prejuízo, como contas pagas em atraso, julgo improcedente o pedido." No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Aliás, neste sentido decidiu o C. TST, no RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No mais, é importante salientar os termos da sentença, no sentido de que "os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado.". Ou seja, eventual atraso no pagamento de salário ocorreu de forma ocasional, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária (Id. nº 33d28f3) e recibos de pagamento do salário (Id. nº 9c04151) acostados pela empresa. Neste aspecto, o Tema nº 103 de Recursos de Revista Repetitivos firmado pelo C. TST, faz expressa menção ao "atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador" (IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121). Além disso, o autor já obteve a via reparatória por meio da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Logo, mantenho o indeferimento, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pretendida. 6. Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada no período de 01/12/2023 a 15/03/2024, consoante depoimento pessoal do preposto da ré. O autor pleiteia a condenação da demandada até o dia 31/07/2024, sob a alegação de que trabalhou para a respectiva tomadora de serviços até esta data. Contudo, não prospera o inconformismo, já que o recorrente não comprovou tal assertiva. Os cartões de ponto, fidedignos da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, demonstram que o autor trabalhou até o dia 07/05/2024 (Id. nº 9d54215 - fl. 302 do pdf), sem qualquer evidência de que o tenha feito em benefício da quarta ré. Deste modo, nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001752-65.2024.5.02.0002 RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c490fbf): PROCESSO TRT/SP No. 1001752-65.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDOS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (3) Inconformado com a r. sentença (Id. nº 5815d33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 0c74199), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à valoração do depoimento de sua testemunha, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa prevista no artigo 467 da CLT, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Depoimento da testemunha do autor. Valoração da prova oral. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 420 do pdf): "DA PROVA ORAL De início, registro que a testemunha arrolada pelo reclamante não formou o convencimento do Juízo, diante das contradições com o depoimento do autor. Nesse sentido, observa-se que o demandante confessou que o horário registrado era o correto e as horas extras em quitadas, ao passo que o sr. José Leandro disse que as horas extras não eram anotadas nos cartões e que o reclamante não recebia o pagamento dessas horas. Além disso, o Autor afirmou que, como apontador, tinha uma hora de intervalo, e a testemunha relatou que acreditava que o obreiro não tinha uma hora de intervalo. Desse modo, considerando o princípio da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha não será aproveitado, pois evidente que o sr. José Leandro não tinha isenção de ânimo para prestar depoimento." De fato, na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "o horário registrado pelo encarregado era o correto; que as horas extras eram quitadas; (...) que quando era apontador tinha uma hora de almoço; (...)." (Id. nº 3790ed8 - fl. 383 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. José Leandro Oliveira Santos, declarou que "(...) a hora extra não era anotada nos cartões; que alguns recebiam horas extras e outros não; que o Reclamante sempre reclamava que não recebia hora extra; que acredita que o Reclamante, como apontador, não tinha uma hora de intervalo" (Id. nº 3790ed8 - fl. 384 do pdf). As inconsistências entre os depoimentos do autor e da testemunha inquirida nos autos evidenciam-se, fragilizando a veracidade das informações prestadas e inviabilizando a formação segura da convicção desta Relatora, razão pela qual tais assertivas devem mesmo ser desconsideradas. Mantenho. 2. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Ao proferir a sentença, a d. Magistrada a quo assentou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 423 do pdf): "(...) determino ainda a expedição de alvará ao reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício cabe ao órgão competente para tanto. Dessa forma, não há que se falar em indenização substitutiva." A decisão de origem comporta parcial reparo. É certo que o direito de recebimento das parcelas do seguro-desemprego se sujeita ao enquadramento nos requisitos dispostos na Lei nº 7.998/90 Todavia, é obrigação do empregador o fornecimento das guias para o soerguimento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. É certo que somente em caso de indeferimento do seguro-desemprego pela autoridade competente, por culpa da reclamada em não fornecer as guias no prazo adequado, cabe a aplicação de indenização substitutiva. De fato, de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o não fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego, no momento oportuno, geram como consequência seu pagamento na forma de indenização. Sendo assim, a pretensão de indenização correspondente às parcelas devidas pela eventual sonegação na entrega das guias, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 389, II, do C. TST: "389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Logo, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, como exige o art. 467 da CLT, não saldadas em primeira audiência, não há falar na multa do referido artigo. 4. Horas extras O reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, Analiso. Na decisão de 1º grau, a MM. Juíza consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 5815d33 - fls. 426/427 do pdf): "DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, 01 domingo por mês e feriados, das 07h00 às 18h30. Estendia a jornada até às 23h00, uma vez por semana. Dispunha de 30 minutos de intervalo, três vezes por semana, e de uma hora nos demais dias. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, apesar de ter impugnado o labor nos termos dos registros, não conseguiu demonstrar eventual invalidade dos documentos trazidos aos autos, considerando a ausência de provas documentais e que a prova oral não foi aproveitada. Atente-se que os registros apresentados possuem horários de entrada e saída variáveis, e o Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que anotava corretamente o horário laborado, a exceção dos domingos, o que não restou demonstrado. Consigna-se, por fim, que apesar de alguns poucos controles estarem apócrifos, entende o juízo, em consonância com a jurisprudência atual, que inexiste a necessidade da assinatura do empregado para sua validade, prevalecendo o posicionamento de que o Empregador se obriga à sua apresentação apenas, cabendo ao Empregado comprovar a ausência de credibilidade, ônus do qual, repita-se, não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a validade dos registros de ponto juntados aos autos, verifica este Juízo que não havia prestação de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, ele era regularmente usufruído. Assim, não há que se falar na procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada." A sentença deve ser mantida. Incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada (Id. nº 9d54215). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis, o que evidencia que o reclamante cumpria a jornada de trabalho efetivamente neles anotada, prevalecendo como elementos idôneos de prova No mais, o próprio autor confirmou, ao depor, que todos os horários eram corretamente anotados nos controles de ponto, o que torna incontroversa sua validade. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor no tocante a eventuais horas extras trabalhadas e não pagas ou compensados com folgas (cf. arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC). Contudo, de tal ônus não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas nesse sentido. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais devem prevalecer como meio de prova idôneo da efetiva jornada de trabalho do autor, vez que não há nos autos, provas capazes de infirmá-los, inclusive quanto à regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No caso, o conjunto probatório, favorece a tese defensiva. Nada a reformar. 5. Danos morais Pretende o recorrente a reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como verbas rescisórias e salariais. Sem razão. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assinalou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 429 do pdf): "DO DANO MORAL Alega o Reclamante que a RÉ, durante toda a contratualidade, realizou o pagamento de salários de forma atrasada e parcelada, o que o impediu de adimplir contas como água, luz e telefone. Acerca da questão posta, cumpre destacar que o dano moral é aquele que compreende uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, com agressão à sua integridade física ou psicológica. Tal questão tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ao patamar de fundamento do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), considerando ainda os termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa toada, o trabalhador, ao firmar o pacto laboral, cede sua energia ou força de trabalho, mas não seu corpo ou individualidade, não renunciando a seus direitos da personalidade (artigos 11, 12 e 21 do CC/02). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas pecuniárias pela Empregadora, por si só, não acarreta no pretendido dano moral. No caso concreto, os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado. Diante desse cenário, e considerando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre efetivo prejuízo, como contas pagas em atraso, julgo improcedente o pedido." No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Aliás, neste sentido decidiu o C. TST, no RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No mais, é importante salientar os termos da sentença, no sentido de que "os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado.". Ou seja, eventual atraso no pagamento de salário ocorreu de forma ocasional, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária (Id. nº 33d28f3) e recibos de pagamento do salário (Id. nº 9c04151) acostados pela empresa. Neste aspecto, o Tema nº 103 de Recursos de Revista Repetitivos firmado pelo C. TST, faz expressa menção ao "atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador" (IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121). Além disso, o autor já obteve a via reparatória por meio da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Logo, mantenho o indeferimento, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pretendida. 6. Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada no período de 01/12/2023 a 15/03/2024, consoante depoimento pessoal do preposto da ré. O autor pleiteia a condenação da demandada até o dia 31/07/2024, sob a alegação de que trabalhou para a respectiva tomadora de serviços até esta data. Contudo, não prospera o inconformismo, já que o recorrente não comprovou tal assertiva. Os cartões de ponto, fidedignos da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, demonstram que o autor trabalhou até o dia 07/05/2024 (Id. nº 9d54215 - fl. 302 do pdf), sem qualquer evidência de que o tenha feito em benefício da quarta ré. Deste modo, nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAE ENGENHARIA LTDA SCP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001752-65.2024.5.02.0002 RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c490fbf): PROCESSO TRT/SP No. 1001752-65.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECORRIDOS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (3) Inconformado com a r. sentença (Id. nº 5815d33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 0c74199), pretendendo a reforma da r. decisão quanto à valoração do depoimento de sua testemunha, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa prevista no artigo 467 da CLT, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Depoimento da testemunha do autor. Valoração da prova oral. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 420 do pdf): "DA PROVA ORAL De início, registro que a testemunha arrolada pelo reclamante não formou o convencimento do Juízo, diante das contradições com o depoimento do autor. Nesse sentido, observa-se que o demandante confessou que o horário registrado era o correto e as horas extras em quitadas, ao passo que o sr. José Leandro disse que as horas extras não eram anotadas nos cartões e que o reclamante não recebia o pagamento dessas horas. Além disso, o Autor afirmou que, como apontador, tinha uma hora de intervalo, e a testemunha relatou que acreditava que o obreiro não tinha uma hora de intervalo. Desse modo, considerando o princípio da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha não será aproveitado, pois evidente que o sr. José Leandro não tinha isenção de ânimo para prestar depoimento." De fato, na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "o horário registrado pelo encarregado era o correto; que as horas extras eram quitadas; (...) que quando era apontador tinha uma hora de almoço; (...)." (Id. nº 3790ed8 - fl. 383 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo autor, Sr. José Leandro Oliveira Santos, declarou que "(...) a hora extra não era anotada nos cartões; que alguns recebiam horas extras e outros não; que o Reclamante sempre reclamava que não recebia hora extra; que acredita que o Reclamante, como apontador, não tinha uma hora de intervalo" (Id. nº 3790ed8 - fl. 384 do pdf). As inconsistências entre os depoimentos do autor e da testemunha inquirida nos autos evidenciam-se, fragilizando a veracidade das informações prestadas e inviabilizando a formação segura da convicção desta Relatora, razão pela qual tais assertivas devem mesmo ser desconsideradas. Mantenho. 2. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Ao proferir a sentença, a d. Magistrada a quo assentou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 423 do pdf): "(...) determino ainda a expedição de alvará ao reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício cabe ao órgão competente para tanto. Dessa forma, não há que se falar em indenização substitutiva." A decisão de origem comporta parcial reparo. É certo que o direito de recebimento das parcelas do seguro-desemprego se sujeita ao enquadramento nos requisitos dispostos na Lei nº 7.998/90 Todavia, é obrigação do empregador o fornecimento das guias para o soerguimento do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. É certo que somente em caso de indeferimento do seguro-desemprego pela autoridade competente, por culpa da reclamada em não fornecer as guias no prazo adequado, cabe a aplicação de indenização substitutiva. De fato, de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o não fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego, no momento oportuno, geram como consequência seu pagamento na forma de indenização. Sendo assim, a pretensão de indenização correspondente às parcelas devidas pela eventual sonegação na entrega das guias, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 389, II, do C. TST: "389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Logo, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, como exige o art. 467 da CLT, não saldadas em primeira audiência, não há falar na multa do referido artigo. 4. Horas extras O reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, Analiso. Na decisão de 1º grau, a MM. Juíza consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 5815d33 - fls. 426/427 do pdf): "DAS HORAS EXTRAS Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, 01 domingo por mês e feriados, das 07h00 às 18h30. Estendia a jornada até às 23h00, uma vez por semana. Dispunha de 30 minutos de intervalo, três vezes por semana, e de uma hora nos demais dias. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A Reclamada, em defesa, impugna tais afirmações, aduzindo que o horário laborado era devidamente registrado, de forma que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas. De plano, registra este Juízo que a Reclamada, nos termos da súmula 338, I, do TST, realizou a juntada de todos os cartões de ponto referentes ao período imprescrito laborado. Nesse sentido, constata-se que o Reclamante, apesar de ter impugnado o labor nos termos dos registros, não conseguiu demonstrar eventual invalidade dos documentos trazidos aos autos, considerando a ausência de provas documentais e que a prova oral não foi aproveitada. Atente-se que os registros apresentados possuem horários de entrada e saída variáveis, e o Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que anotava corretamente o horário laborado, a exceção dos domingos, o que não restou demonstrado. Consigna-se, por fim, que apesar de alguns poucos controles estarem apócrifos, entende o juízo, em consonância com a jurisprudência atual, que inexiste a necessidade da assinatura do empregado para sua validade, prevalecendo o posicionamento de que o Empregador se obriga à sua apresentação apenas, cabendo ao Empregado comprovar a ausência de credibilidade, ônus do qual, repita-se, não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a validade dos registros de ponto juntados aos autos, verifica este Juízo que não havia prestação de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, ele era regularmente usufruído. Assim, não há que se falar na procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada." A sentença deve ser mantida. Incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada (Id. nº 9d54215). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis, o que evidencia que o reclamante cumpria a jornada de trabalho efetivamente neles anotada, prevalecendo como elementos idôneos de prova No mais, o próprio autor confirmou, ao depor, que todos os horários eram corretamente anotados nos controles de ponto, o que torna incontroversa sua validade. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor no tocante a eventuais horas extras trabalhadas e não pagas ou compensados com folgas (cf. arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC). Contudo, de tal ônus não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas nesse sentido. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais devem prevalecer como meio de prova idôneo da efetiva jornada de trabalho do autor, vez que não há nos autos, provas capazes de infirmá-los, inclusive quanto à regular fruição de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No caso, o conjunto probatório, favorece a tese defensiva. Nada a reformar. 5. Danos morais Pretende o recorrente a reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como verbas rescisórias e salariais. Sem razão. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assinalou o seguinte (Id. nº 5815d33 - fl. 429 do pdf): "DO DANO MORAL Alega o Reclamante que a RÉ, durante toda a contratualidade, realizou o pagamento de salários de forma atrasada e parcelada, o que o impediu de adimplir contas como água, luz e telefone. Acerca da questão posta, cumpre destacar que o dano moral é aquele que compreende uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, com agressão à sua integridade física ou psicológica. Tal questão tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ao patamar de fundamento do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, incisos III e IV), considerando ainda os termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa toada, o trabalhador, ao firmar o pacto laboral, cede sua energia ou força de trabalho, mas não seu corpo ou individualidade, não renunciando a seus direitos da personalidade (artigos 11, 12 e 21 do CC/02). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento desta Magistrada no sentido de que o inadimplemento de verbas pecuniárias pela Empregadora, por si só, não acarreta no pretendido dano moral. No caso concreto, os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado. Diante desse cenário, e considerando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre efetivo prejuízo, como contas pagas em atraso, julgo improcedente o pedido." No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Aliás, neste sentido decidiu o C. TST, no RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No mais, é importante salientar os termos da sentença, no sentido de que "os comprovantes de transferência bancária juntados pela reclamada demonstram que, em geral, a reclamada efetuava o pagamento até o quinto dia útil do mês. Nas poucas vezes, em que os pagamentos foram feitos com atraso, foram de apenas 1 ou 2 dias. Nunca houve pagamento parcelado, como alegado.". Ou seja, eventual atraso no pagamento de salário ocorreu de forma ocasional, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária (Id. nº 33d28f3) e recibos de pagamento do salário (Id. nº 9c04151) acostados pela empresa. Neste aspecto, o Tema nº 103 de Recursos de Revista Repetitivos firmado pelo C. TST, faz expressa menção ao "atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador" (IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121). Além disso, o autor já obteve a via reparatória por meio da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Logo, mantenho o indeferimento, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pretendida. 6. Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada até o final do pacto laboral. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada no período de 01/12/2023 a 15/03/2024, consoante depoimento pessoal do preposto da ré. O autor pleiteia a condenação da demandada até o dia 31/07/2024, sob a alegação de que trabalhou para a respectiva tomadora de serviços até esta data. Contudo, não prospera o inconformismo, já que o recorrente não comprovou tal assertiva. Os cartões de ponto, fidedignos da jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, demonstram que o autor trabalhou até o dia 07/05/2024 (Id. nº 9d54215 - fl. 302 do pdf), sem qualquer evidência de que o tenha feito em benefício da quarta ré. Deste modo, nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à entrega das guias próprias à habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula nº 389, II, do C. TST). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f33d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA
- SAE ENGENHARIA LTDA SCP
- CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f33d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA VITORIA GREGHI FARIA DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo legal, querendo, apresente(m) suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5815d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por W. C. M. para CONDENAR a CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA e CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, sendo esta de forma subsidiária e em relação ao período de 01/12/2023 a 15/03/2024, excluída a responsabilidade de CONSTRUTORA P4 LTDA e SAE ENGENHARIA LTDA SCP, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional;13° salário proporcional (5/12, considerando a projeção do aviso prévio e o período de faltas do reclamante);depósitos de FGTS de toda a contratualidade, inclusive da rescisão, e multa dos 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;reflexos dos salário pago “por fora”;diferenças salariais e reflexos;multa normativa. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa do art. 477, da CLT, e multa normativa, eis que estas possuem cunho indenizatório. Custas pela 1ª e 4ª Reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído a condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5815d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por W. C. M. para CONDENAR a CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA e CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, sendo esta de forma subsidiária e em relação ao período de 01/12/2023 a 15/03/2024, excluída a responsabilidade de CONSTRUTORA P4 LTDA e SAE ENGENHARIA LTDA SCP, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional;13° salário proporcional (5/12, considerando a projeção do aviso prévio e o período de faltas do reclamante);depósitos de FGTS de toda a contratualidade, inclusive da rescisão, e multa dos 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT;reflexos dos salário pago “por fora”;diferenças salariais e reflexos;multa normativa. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa do art. 477, da CLT, e multa normativa, eis que estas possuem cunho indenizatório. Custas pela 1ª e 4ª Reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído a condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6002fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PAR": 15/07/2025 10:30 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA
- CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001752-65.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLACE CUNHA MARQUES RECLAMADO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6002fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PAR": 15/07/2025 10:30 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE CUNHA MARQUES
Processo 1001752-65.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/10/2024
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- CONSTRUTORA P4 LTDA
- CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA
- SAE ENGENHARIA LTDA SCP
- CEIRY X WELCONX VILA OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA