Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36127c proferido nos autos. GCS DESPACHO Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:e771e0f: a) valor integral do depósito recursal #id:2bfe2b6 ao autor; Depósito #id:bf3e2bd: b) R$ 1.590,18 ao autor; c) R$ 977,84 ao patrono do autor e d) R$ 2.020,65 ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA. Defiro o prazo de 2 dias aos credores acima para, se necessário, atualizarem os dados bancários no Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, acessível no link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Após, aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário e do FGTS, no prazo determinado pelo juízo #id:b939d2a. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139dc74 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 0bf245d. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id beb8bc1. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 0bf245d, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 17.478,41 FGTS: R$ 1.878,66 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 967,85 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 4.200,75 TOTAL GERAL: R$ 26.525,67 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.480,51 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. HÁ depósito recursal, conforme o extrato, #Id 2bfe2b6. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ: 09.***.***/0001-69. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74a179 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:0bf245d: Digam as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado, no prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º da CLT). Após o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do laudo. Int. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d0365 proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro o prazo à parte reclamada o prazo de 8 dias para réplica de cálculos. Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) MIGUEL JOSÉ LÁ SALVIA, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, caso não haja determinação em contrário na sentença transitada em julgado, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase prejudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e , da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Processo 1001753-33.2024.5.02.0719 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 16/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700303929800000265661815?instancia=2
2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b939d2a proferido nos autos. #id:bf3e2bd : Defiro a dilação de prazo requerida por mais 20 dias improrrogáveis. Intime-se a parte peticionante. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b939d2a proferido nos autos. #id:bf3e2bd : Defiro a dilação de prazo requerida por mais 20 dias improrrogáveis. Intime-se a parte peticionante. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139dc74 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 0bf245d. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id beb8bc1. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 0bf245d, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 17.478,41 FGTS: R$ 1.878,66 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 967,85 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 4.200,75 TOTAL GERAL: R$ 26.525,67 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.480,51 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. HÁ depósito recursal, conforme o extrato, #Id 2bfe2b6. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ: 09.***.***/0001-69. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74a179 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:0bf245d: Digam as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado, no prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º da CLT). Após o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do laudo. Int. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d0365 proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro o prazo à parte reclamada o prazo de 8 dias para réplica de cálculos. Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) MIGUEL JOSÉ LÁ SALVIA, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, caso não haja determinação em contrário na sentença transitada em julgado, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase prejudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df03f6 proferido nos autos. GMBS DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:2b1453a. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df03f6 proferido nos autos. GMBS DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:2b1453a. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001753-33.2024.5.02.0719 RECORRENTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b1453a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001753-33.2024.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: GABRIEL DA CUNHA ALCÂNTARA TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA TEMPO À DISPOSIÇÃO. Reduz-se o tempo fixado na origem. A prova oral demonstra a existência de procedimentos de entrada e saída que demandam tempo não contabilizado, todavia o autor não comprovou o registro do ponto somente após a reunião DDS (diálogo de segurança), impondo-se a sua exclusão dos minutos extras fixados na condenação. Recurso da ré parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d369de), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 44d322c), recorrem as partes, de forma ordinária. O autor, pelas razões de Id. 6e669c9, fls. 532/550, requer que seja reconhecida a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, assim considerados os dias 18 a 22 de cada mês, e 30 de um mês a 10 do mês seguinte, conforme depoimento de sua testemunha, que era motorista, e presenciava a rotina no carro forte, em detrimento do depoimento da testemunha da ré, que era auxiliar de operações. Requer que os 30 minutos de intervalo, indenizados como hora embarcada, sejam computados na jornada, para fins de apuração das horas extras excedentes de 8h48 na escala de 5x2, de 9h20 na escala de 4x2, com adicional de 50% e de 100% no trabalho em folgas, domingos e feriados, além de horas extras por violação do intervalo interjornadas, arguindo que o indeferimento se deveu à não apresentação de diferenças considerando a compensação de horas extras com folgas e saídas antecipadas, todavia referida compensação não foi alegada em defesa. Requer também a reparação moral pelas más condições de trabalho, pois não há prova de limpeza diária e dedetização do caminhão em que trabalhava. A reclamada, por sua vez, pelo arrazoado de Id. 1316659, fls. 515/520, insurge-se contra o pagamento de horas extras pelo período de troca de uniforme, de indenização por dano moral, decorrente das alegadas más condições do carro forte e, por consequência, requer a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, bem como a majoração dos honorários por ele devidos ao advogado da ré, a 15% do valor dos pedidos improcedentes, e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade, arguindo que a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, ainda não transitou em julgado. Depósito recursal e custas recolhidos sob Id. 8afb805/bf9b490. Contrarrazões do autor (Id. 3d2e1c7) e da ré (Id. 3d30769). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. FOLGAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Assim decidiu o Juízo na origem: "Horas Extras - Intervalos Intra e Interjornadas - Feriados e Folgas Trabalhadas O reclamante alega que inicialmente (como 'vigilante patrimonial de base ') se ativou em escala 12x36, das 19h00 às 07h00 (quando usufruía 'de sua alimentação na mesa de trabalho') e, a partir de agosto de 2020, das 07h00 às 19h00, sendo que chegava em seu posto 30 minutos antes da marcação do ponto para atividades preparatórias (como colocação de uniforme) e permanecia no local 15 minutos após o registro do fim da jornada para atividades finais (como retirada de uniforme). Acrescenta que 'trabalhava em todos os feriados que recaiam na sua escala, além de ser convocado para trabalhar nas folgas'. Aduz que foi promovido para 'vigilante de carro forte' em 01/06/2021, se submetendo 'no primeiro ano de trabalho a escala 4x2, após o que passou para a escala 5x2', com jornadas variáveis, mas também chegando com 30 minutos de antecedência e saindo com 15 minutos de atraso para desempenho de atividades acessórias, períodos esses também não registrados no ponto. Afirma que nessa última função se alimentava em no máximo 30 minutos ('sendo que os trinta minutos remanescentes eram remunerados, ainda que a menor, como hora embarcada de almoço'), mas que 'nos dias de pico, assim considerados os dias 18, 19, 20, 21, 22, 30 de um mês até o dia 10 do subsequente, o intervalo de trinta minutos era dividido em quinze minutos para cada dupla (motorista e vigilante/chefe de equipe e vigilante), sempre usufruído depois da sexta hora'. Por fim, acrescenta que 'não eram respeitados os dias de folga, sendo o autor habitualmente convocado para laborar em uma das folgas ou nos feriados'. Em contrapartida, a reclamada 'impugna veementemente as afirmações e horários declinados pelo obreiro, sustentando que toda a prestação de serviços do Reclamante foi devidamente anotada nos cartões de ponto durante toda a vigência do extinto contrato de trabalho' e argumenta que o empregado 'sempre gozou de uma hora para refeição e descanso e, nos casos em que não era possível o gozo, o horário suprimido era devidamente remunerado, conforme podem ser observados dos holerites, ora anexos'. Apresentou em juízo acordos de prorrogação e compensação de horas de trabalho (Ids. 522155a e 9ae00d5) e comprovantes de pagamento de horas extras (inclusive com adicional de 100% - Id. 571010a), bem como espelhos de ponto com registros de horários variados (Id. 1a66d34 e seguintes), contra os quais não paira qualquer suspeição, tendo o próprio reclamante, na peça de ingresso, afirmado 'que consignava o ponto em todos os dias trabalhados" e que "reconhece, também, a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto" (ressalvando apenas os 30 minutos iniciais e os 15 minutos finais, que não eram registrados). Pois bem. A parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia de comprovar os minutos de trabalho (eis que despendidos com atividades acessórias) que não eram anotados nos espelhos de ponto, tendo a testemunha convidada pelo reclamante asseverado, de forma categórica, 'que eram orientados a chegar no mínimo 30 minutos antes do horário e esse tempo não era registrado; que chegavam antes para entrar, passar pelas portas, vestiário; que havia fila para acesso que durava uns 7 minutos, depois passava pelos detectores, pelas portas e entravam no vestiário para troca do uniforme, levando mais 7 minutos, totalizando 30 minutos; que da primeira porta até o vestiário levavam cerca de 10 minutos; que depois de vestido até o ponto passava por mais 2 portas, sendo 3 minutos em cada, e finalmente batia o ponto; que trabalhavam no mesmo caminhão 2 ou 3 vezes por semana; que quando retornavam à base o procedimento era o inverso e demorava por volta de 15 minutos para irem embora após a batida do ponto de saída; (...); que não podem chegar vestindo nenhuma peça do uniforme' (grifo nosso). Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, essa confirmou a realização de atividades preliminares e finais sem o registro de ponto: 'que depois que entram na base levam de 7 a 10 minutos para bater o ponto; (...); que na volta era o mesmo procedimento que demorava o mesmo tempo'. Ante a divergência entre os períodos indicados pelas testemunhas para realização de tarefas iniciais e finais, acolho no particular o depoimento da testemunha autoral, tendo em vista que se ativou com o reclamante por maior lapso temporal, conforme seu depoimento (in verbis: 'que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato dele, na base Sul, sendo o depoente motorista e o reclamante vigilante'), ao passo que a testemunha da reclamada afirmou 'que trabalhou com o reclamante por 1 ano e pouco' apenas e 'que nunca trabalharam no mesmo veículo'. Por tais considerações, são devidos 45 minutos extras diários ao reclamante. Para os cálculos, deve-se observar os adicionais de 50% e 100% (quando a extrapolação do horário se deu em folgas ou feriados - à exceção daqueles dentro da escala 12x36), a correta evolução salarial do reclamante, os divisores 210 (para quando se ativava em escala 12x36) e 220 (para quando se ativava nas demais escalas), os dias efetivamente trabalhados, bem como aplicar as Súms. 264 e 437 do C. TST. Por habituais, procede a integração das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e, observada a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs. Por outro lado, improcede o pedido de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada. É que os intervalos intrajornada estão anotados ou pré-assinalados nos espelhos de ponto, gerando presunção favorável à tese defensiva, presunção essa que foi confirmada pela testemunha convidada pela empregadora, que afirmou (em relação ao período em que o reclamante foi 'vigilante de carro forte') que 'usufruíam 30 minutos embarcados e 30 desembarcados' (o que, importante que se diga, era autorizado pelo inc. IV, da cláusula 27, das CCTs) e 'que tinham liberdade para usufruir do intervalo em lanchonetes e restaurantes, por exemplo; (...); que as escalas tem intervalo de 30 minutos sempre, entre as largadas'. É verdade que a testemunha do reclamante se manifestou de forma diversa, todavia, em hipótese de prova dividida (como suscitado na própria réplica), o entendimento majoritário desta Especializada, ao qual me filio, é de se presumir em desfavor de quem tinha o ônus da prova (no caso, o reclamante), razão pela qual o depoimento da testemunha convidada pela reclamada deve prevalecer no particular. Igualmente improcedentes são os pleitos de horas extras pelo labor em feriados e folgas trabalhadas, tendo em vista a ausência de demonstração de dias de feriados ou folgas laborados sem o devido pagamento e compensação, sendo oportuno reiterar que a empresa ré comprovou tanto a existência de acordo de compensação de horas quanto comprovantes de pagamento de horas extras com adicional de 100%. Quanto às indicações de supostas diferenças de horas extras em réplica (seja pelo labor em folgas e feriados, seja pela supressão dos intervalos intrajornada ou interjornadas), frise-se que, para a apuração de diferenças de horas extras supostamente devidas durante o pacto laboral, não são suficientes apontamentos que tomem como parâmetro o recorte temporal meramente mensal, haja vista ser praxe na realidade trabalhista que eventuais créditos ou débitos de labor extraordinário sejam compensados em meses subsequentes, daí o entendimento consagrado pela Súm. de n° 65, do TRT da 2ª Região, e pela OJ de n° 415, da SDI-1, do C. TST, a qual estabelece que 'a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Pontuo, também, que o simples confronto entre a sobrejornada realizada e o valor pago pelo labor extraordinário no mês respectivo é insuficiente para apuração de eventual saldo remanescente quando, a exemplo do que ocorre no presente caso, há a prática de compensação de horas extras, as quais, quando compensadas, também devem integrar o cálculo, sob pena de comprometê-lo. E não se diga que o acordo de compensação seria inválido. A uma, porque 'é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês' (art. 59, § 6º, da CLT). A duas, porque 'a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas' (art. 59-B, § único, da CLT). Por fim, especificamente no tocante às horas extras pelo alegado labor em feriados, chamo atenção ao fato de que o reclamante não indicou na exordial precisamente em quais feriados efetivamente laborou sem o devido pagamento ou compensação, não sendo suficiente apenas informar de forma genérica que teria trabalhado em feriados. Não se pode olvidar, ainda, que, tal qual dispõe o parágrafo único, do art. 59-A, da CLT, já são considerados compensados, para o empregado em regime 12x36, os feriados laborados dentro da escala." Assim, na sentença foi reconhecida a jornada anotada nos espelhos de ponto, acrescentando-se 45 minutos diários, pois as testemunhas das partes comprovaram atividades preliminares e finais sem o respectivo registro, sendo acolhido o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante quanto ao tempo não anotado, de 45 minutos, pois trabalhava junto com ele, o que não ocorreu com a testemunha da ré. Apenas estes minutos foram deferidos como extras, pois o Juízo a quo reputou inválidas as diferenças apontadas em réplica, sem observância do acordo tácito de compensação de horas, e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST e Súmula 65 deste Regional, na dedução dos valores pagos, fundamentando, ainda, em relação ao labor em feriados, que é considerado compensado na escala de 12x36. O autor insurge-se contra a indicação, em sentença, de acordo de compensação de horas, arguindo que não há tal alegação na defesa, e, portanto, são válidas as diferenças de horas extras apontadas em réplica, inclusive em relação ao trabalho em folga sem compensação e sem o adicional de 100%. Insiste no pedido de horas extras excedentes de 8h48 na escala de 5x2, de 9h20 na escala de 4x2, com adicional de 50% e de 100% no trabalho em folgas, domingos e feriados, além de horas extras por violação do intervalo interjornadas, e requer que os 30 minutos de intervalo intrajornada, indenizados como hora embarcada, sejam computados para fins de apuração das horas extras postuladas, pois havia efetiva prestação de serviços. Sem razão. O pedido de reforma limita-se ao período em que o reclamante se ativou como "vigilante de carro forte (01.06.2021 a 04.09.2024)", pois no período anterior "enquanto vigilante patrimonial de base (de 07.10.2019 a 31.05.2021), se submeteu a escala 12 x 36" (fls. 4/5). De fato, em contestação, a reclamada não alega acordo de compensação de horas extras, mas da carga semanal de 44 horas (Id. 92bce92, fls. 234): "A jornada acima descrita está em consonância com o contrato de trabalho e seus aditivos, anexos, sendo permitidas 2 horas extras por dia mediante compensação. Tudo conforme autorizado expressamente nos acordos de compensação e prorrogação de jornada, assinados pelo Reclamante, e, dessa forma, seria considerado extraordinário somente o excedente a este horário, obviamente desde que extrapolada a jornada semanal - 44 horas." O acordo de compensação de horas indicado na sentença, de Id. 522155a, juntado com a defesa às fls. 261, refere-se à escala de 12x36, não se tratando de banco de horas. Contudo, os espelhos de ponto juntados às fls. 351/398, Id. eeb5e2d/2d948fe, a partir de junho/2021, indicam "Saída Antecipada" e "Jornada Incompleta", e na inicial o autor declarou que "consignava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em folgas, domingos e feriados" e reconheceu "a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto", com exceção dos 45 minutos diários (fls. 10): "O reclamante declara que consignava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em folgas, domingos e feriados, tanto no período de vigilante patrimonial como de vigilante de carro forte. Reconhece, também, a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto, ressalvado o fato de que tinha que chegar à base trinta minutos antes do horário marcado como de início da jornada e gastava em torno de quinze minutos após a marcação da saída para se trocar e passar pelos procedimentos de segurança até sair da base." Assim, o reclamante compensava horas extras com saídas antecipadas, ou entradas tardias, sendo, nos termos do §6º, do art. 59, da CLT, "lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Ademais, no prazo concedido para manifestação sobre a defesa, o autor não apresentou demonstrativo analítico de diferenças de horas extras, nem sequer de um mês, por amostragem, indicando apenas (Id. a9dac7b, fls. 484/492): - trabalho "na folga de sábado dia 08.07.2023, realizando 11:50 extraordinárias. No entanto, consta do próprio espelho de ponto que a reclamada considerou como extra apenas 10:50 como se o reclamante houvesse usufruído de uma hora de intervalo"; - "Da análise dos espelhos de ponto encartados aos autos, verifica-se que a ré, em nenhum momento, incluiu na jornada de trabalho os trinta minutos não usufruidos de refeição efetivamente trabalhados ('hora embarcada de refeição') para fins de apuração das horas extras. Cite-se, como exemplo, o espelho de ponto de outubro de 2021 (fls. 355)"; - "No dia 14.09.2021, o autor entrou as 7:58 e saiu às 18h40 com trinta minutos de intervalo, ou seja, ativou-se por 10h12, sendo-lhe devidos 52 minutos suplementares, tendo a ré apontado apenas 22 minutos extras. No dia 16.09.2021, o autor iniciou a jornada às 6h21, ativando-se até às 18h15 com trinta minutos para refeição, ou seja, por 11h24, sendo 2h04 suplementares. A ré, todavia, pagou apenas 1h34 extras"; - "A reclamada jamais respeitou o intervalo interjornada de onze horas como se passa demonstrar", reproduzindo trechos de cartões de ponto. Sendo válidos os controles de jornada, bastando acrescer-lhes 45 minutos diários alegados na inicial e havendo comprovantes de pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% (Id. 571010a, fls. 289/327), cabia ao reclamante apontar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, nada a reformar. 2. INTERVALO INTRAJORNADA O pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada foi indeferido, pois os espelhos de ponto contêm pré-assinalação e a prova testemunhal ficou dividida, pelo que Juízo a quo decidiu em desfavor do reclamante, por ser dele o ônus da prova. O reclamante requer que seja reconhecida a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, assim considerados os dias 18 a 22 de cada mês, e 30 de um mês a 10 do mês seguinte, conforme depoimento de sua testemunha, que era motorista e presenciava a rotina no carro forte, ao passo que a testemunha da ré era auxiliar de operações e não acompanhava a sua jornada. Sem razão. Assim constou na inicial (fls. 5): "8.Após a promoção a vigilante de carro forte (01.06.2021 a 04.09.2024), o autor passou a se alimentar fora da base por, no máximo, trinta minutos, os quais eram pré-assinalados no espelho de ponto sempre após quatro horas trabalhadas, sendo que os trinta minutos remanescentes eram remunerados, ainda que a menor, como hora embarcada de almoço. Nos dias de pico, assim considerados os dias 18, 19, 20, 21, 22, 30 de um mês até o dia 10 do subsequente, o intervalo de trinta minutos era dividido em quinze minutos para cada dupla (motorista e vigilante/chefe de equipe e vigilante), sempre usufruído depois da sexta hora. Assim, o autor tem direito a receber diferenças de horas embarcadas de almoço considerando os dias úteis (com adicional de 50%), folgas, domingos e feriados trabalhados (adicional de 100%), bem como quinze minutos extraordinários por quinze dias a cada mês com natureza indenizatória." Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. As testemunhas foram uníssonas quanto ao aumento de volume de serviço nos dias 1 a 10 de cada mês, divergindo em relação ao tempo de intervalo intrajornada em tais dias. A testemunha arrolada pelo autor, Claudinei Rodrigues de Souza Oliveira, declarou que "trabalhou com o reclamante durante todo o contrato dele, na base Sul, sendo o depoente motorista e o reclamante vigilante; que era escalado no mesmo horário do autor 2 ou 3 vezes na semana; (...) que o intervalo era fiscalizado por câmeras e o caminhão era monitorado; que no período de pico faziam 15 minutos de intervalo e quando não era, faziam até 30 minutos; que períodos de pico eram do dia 18 até o dia 22 e do dia 30 ao dia 10 do mês seguinte; que faziam menos tempo nesses dias porque aumentavam a quantidade de entrega nos clientes e havia mais volume de trabalho; as entregas e coletas deveriam ser feitas em horários marcados; que não conseguissem cumprir os horários eram pressionados a cumprir e só depois comiam; que durante o expediente só mantinham contato com o controlador através do chefe da equipe; que acredita que o controlador consiga ter acesso às câmeras do caminhão; que nos dias de pico geralmente comiam dentro do caminhão, pois tinham que ser rápidos" (Id. 5066b81, fls. 465, g.n.). A testemunha arrolada pela ré, Everson da Silva Santos, declarou que "trabalhou com o reclamante por 1 ano e pouco, até a saída dele; que o depoente era auxiliar de operações e o reclamante era vigilante; que nunca trabalharam no mesmo veículo; (...) que o intervalo era fiscalizado pelo controlador de rota e usufruíam 30 minutos embarcados e 30 desembarcados; que tinham liberdade para usufruir do intervalo em lanchonetes e restaurantes, por exemplo; (...) que em dias de pico no qual o volume aumenta, do dia 01 ao dia 10 do mês; que as coletas e entregas são por programação" (Id. 5066b81, fls. 466, g.n.). Considerando a validade dos dias e horários de trabalho registrados nos espelhos de ponto, verifica-se que havia saída antecipada mesmo nos "dias de pico", de 1 a 10 do mês. Tomo, por amostragem, o período de 1 a 10 de junho/2021, com jornada contratual das 8h às 18h20, uma hora de intervalo intrajornada, do qual 30 minutos eram anotados como extras "HORA EMBARCADO" (Id. eeb5e2d, fls. 351): - no dia 4, o reclamante trabalhou das 7h04 às 13h13, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e saída antecipada de 4h11; - no dia 5, das 8h50 às 19h36, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e 26 minutos a título de hora extra; - no dia 6, ele trabalhou das 8h30 às 17h13, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e saída antecipada de 1h37; - no dia 9, o autor trabalhou das 12h26 às 17h02, sem registro de intervalo, e saída antecipada de 5h44; - no dia 10, trabalhou das 12h29 às 17h22, sem registro de intervalo, e saída antecipada de 5h27. De 1 a 10 de setembro/2021, somente no dia 3 não houve registro de intervalo intrajornada (fls. 354). Assim, o reclamante não comprovou que nos "dias de pico" não era possível a fruição de 30 minutos de intervalo, pelo aumento do volume de serviço, uma vez que havia até compensação de horas extras nesses dias, com saídas antecipadas, e, quando não usufruído, o intervalo não foi registrado, pelo que reputo válidos os controles de ponto inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Os demonstrativos de pagamento indicam "Hora Embarcado 50% HE-TB" (Id. 571010a, fls. 289/327), sem que o autor tenha apontado diferenças de horas extras a tal título, ônus que lhe incumbia. Mantenho, sob este fundamento. 3. DANO MORAL O autor insiste na reparação moral, pelas más condições de trabalho, pois não há prova de limpeza diária e dedetização do caminhão em que trabalhava. Não conheço, por ausência de interesse recursal, porque o pedido foi deferido. RECURSO DA RECLAMADA 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamada sustenta a validade dos autos de constatação de outros processos como parâmetro para estimar o tempo gasto em procedimentos de entrada e saída, argumentando que, apesar das diferenças de data e local, eles demonstram um tempo médio razoável e consistente. Contrapõe essa prova ao depoimento da testemunha do reclamante, alegando que o depoimento da testemunha da ré confirma a realidade observada nos autos de constatação. Com parcial razão. Segundo a inicial, o "era obrigado a adentrar a base com trinta minutos de antecedência para se uniformizar e passar por todos os procedimentos de segurança", "se apresentar no refeitório com antecedência de 15 minutos antes do inicio da jornada, devidamente uniformizado para participar da reunião DDS (diálogo diário de segurança) com o seu gestor", asseverando que somente "após a realização da reunião era-lhe permitido consignar o início da jornada de trabalho no ponto" e ao "encerrar o plantão, o autor se desarmava, marcava o ponto, passava pelo raio x, eclusas até acessar o vestiário para retirar o fardamento, após o que se dirigia a saída", em cujo "processo dispendia em torno de 15 minutos após a marcação do ponto" (fls. 4, g.n.). A defesa aduziu que "os empregados fazem o seguinte roteiro para ingresso na Reclamada: entrada na portaria através de biometria, passagem por detectores de metais (semelhantes aos presentes na entrada do Fórum), entrada no vestiário para troca de uniforme, passagem por mais um detector de metal e acesso ao pátio para anotação do ponto", sendo o uniforme "composto por 4 (quatro) peças, quais sejam: calça, camisa, coturno e boné", e "apenas 04 (quatro) equipes de trabalho são escaladas para entrar por horário, com intervalos de 15/30 minutos" (Id. 92bce92, fls. 240, g.n.). Requereu a juntada do "auto de constatação produzido nos autos do processo 1001538-04.2021.5.02.0609", considerando que "o Reclamante laborou na Base de São Mateus - Zona Leste" (fls. 241, g.n.). Entretanto, a reclamada não juntou referido auto de constatação com a defesa. Na ata de audiência de 18.02.2025 foi declarada "Preclusa a prova documental - art. 787 da CLT e 434 do CPC" e "encerrada a instrução processual", sem protestos (Id. 5066b81, fls. 464). Somente em razões finais a reclamada juntou autos de constatação, cumpridos em 2019 e 2022 no local onde trabalhou o reclamante, "Rua Dom Aguirre nº 458, Vila Sofia", "Base Sul", apresentadas nos autos dos processos 1000355-63.2019.5.02.0707 e 1001541-71.2021.5.02.0701, como prova emprestada do processo 1000364-31.2020.5.02.0047 (Id. cdd615b/20b5e79 fls 471/481). Portanto, referidos autos de constatação não foram conhecidos, ante a preclusão da prova. Por outro lado, diante da prova oral produzida, os 30 minutos de antecedência no início da jornada, reconhecidos na sentença, comportam redução. A testemunha do reclamante declarou que "eram orientados a chegar no mínimo 30 minutos antes do horário e esse tempo não era registrado; que chegavam antes para entrar, passar pelas portas, vestiário; que havia fila para acesso que durava uns 7 minutos, depois passava pelos detectores, pelas portas e entravam no vestiário para troca do uniforme, levando mais 7 minutos, totalizando 30 minutos; que da primeira porta até o vestiário levavam cerca de 10 minutos; que depois de vestido até o ponto passava por mais 2 portas, sendo 3 minutos em cada, e finalmente batia o ponto" (fls. 465). Assim, a testemunha do autor não mencionou a "reunião DDS" "15 minutos antes do inicio da jornada", já "uniformizado", antes de "consignar o início da jornada de trabalho no ponto", divergindo inicial. No término da jornada, a alegação inicial é de que os procedimentos demandavam 15 minutos após a marcação do ponto, justamente sem os 15 minutos da alegada reunião, e a testemunha do reclamante declarou que "quando retornavam à base o procedimento era o inverso e demorava por volta de 15 minutos para irem embora após a batida do ponto de saída" (fls. 465, g.n.), sem qualquer explicação para a redução de 30 para 15 minutos, para os mesmos procedimentos. A testemunha da reclamada declarou que "depois que entram na base levam de 7 a 10 minutos para bater o ponto; que o uniforme era composto por coturno, calça, camisa e as vezes cinturão; que podiam chegar vestidos já com a calça e o coturno; que havia 3 vestiários, com 40 armários em um e nos demais, 15 armários; que geralmente não havia fila nem tumulto, a depender do dia; que na volta era o mesmo procedimento que demorava o mesmo tempo" (fls. 466, g.n.). Observo, todavia, que na defesa não há alegação de que "podiam chegar vestidos já com a calça e o coturno". Também neste depoimento não houve menção a reunião antes de registrar o ponto. Portanto, conforme prova testemunhal, os procedimentos no início e no término da jornada demandavam o mesmo tempo e não havia reunião antes da marcação do ponto. Conjugando as alegações da inicial e da defesa, e os depoimentos das testemunhas, reduzo 15 minutos da condenação, em relação ao início da jornada e, portanto, a condenação de 45 para 30 minutos extras diários. Reformo, nestes termos. 5. DANO MORAL Assim decidiu o Juízo na origem: "Indenização por Danos Morais O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do art. 5º, incs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. O reclamante aduz, em suma, que 'foi submetido a tratamento totalmente degradante', sendo que, 'nos dias de pico, em razão do excesso de trabalho e o volume de roteiros a seguir, era obrigado a realizar suas refeições dentro do próprio carro forte, juntamente com os demais membros da equipe, o que gerava grande abalo emocional e moral em todos da guarnição eis que o carro forte era sujo e com baratas'. Afirma que os comboios de caminhões, que realizavam as rotas entre as bases, 'não podiam parar em hipótese alguma', em desrespeito aos horários de trabalho contratuais, sendo obrigado (quando era 'vigilante de carro forte') 'a ligar diariamente para a URA nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados para ser informado acerca do horário de início da jornada no dia seguinte', o que impedia do empregado de 'se desligar da empresa e dar atenção a família'. Acrescenta que 'nem todos os caminhões possuem ar-condicionado em funcionamento (apenas 60% funcionam), o que torna o ambiente interno do caminhão ainda mais sufocante e perigoso, já que não é possível abrir as janelas ou deixar as portas abertas'. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais e argumenta que 'sempre respeitou os direitos básicos do Reclamante, inclusive, em qualquer rota que esteja designado, onde param se houver a necessidade, pode ir ao banheiro, sair do carro para esticar as penas, não tendo proibição da Reclamada quanto a isso', que 'a ligação para URA não chega a 2 minutos, onde só é informado a rota' e que 'a Reclamada jamais orientou o Reclamante a ligar para o sistema em seus dias de folga ou feriados, já que por obvio não tem labor', tendo o trabalhador total autonomia para convívio familiar em seu período de folga. Com efeito, a parte autora não comprovou (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) que tinha seus períodos de folga violados pelo fato de ter que entrar em contato com a URA para se informar acerca de sua escala. Quanto ao depoimento da testemunha autoral em relação ao tema, esse possui contradição intrínseca (o que retira sua credibilidade e força probante), pois em um momento afirmou 'que caso não olhassem a escala ficavam bloqueados na entrada; que se perdessem o horário da escala ficava bloqueado na entrada e ficava aguardando na reserva', mas em seguida declarou que 'se não conseguisse falar na URA orientavam ligar na portaria' e 'que se não conseguissem eram orientados a chegar no primeiro horário, às 6h30', do que se deduz que, na verdade, não era indispensável o contato com a URA. Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha inquirida a convite da empregadora: 'que se desse problema na URA ligavam na portaria ou chegavam no horário comercial, às 8h'. No que concerne às alegações autorias de que ultrapassava o horário contratual, de que realizava o intervalo intrajornada dentro de carro forte e de que tal direito era suprimido, ressalto que tais fatos (assim a suposta obrigatoriedade de ligar para a URA) não necessariamente caracterizam o dano moral, pois, ainda que se verifique certo desconforto, não é possível aferir uma conduta grave o suficiente a ponto de abalar o comportamento psicológico do empregado e trazer consequências de ordem moral para sua vida. Ademais, frise-se que, sendo o labor do reclamante (enquanto "vigilante de carro forte") eminentemente externo, é razoável que haja dificuldade relativamente maior em acessar determinadas utilidades durante a jornada de trabalho, o que, por si só, enseja direito à indenização por danos morais, salvo se o empregador gerar proibição ou dificuldades adicionais àqueles decorrentes da própria natureza da atividade desenvolvida, o que, todavia, não se verifica no presente caso. O acima exposto, todavia, não se aplica à tese de más condições do carro forte, sendo que, no que se refere a tal questão, transcrevo trecho do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante: 'que o caminhão não era muito limpo; que a limpeza do caminhão era feita pelo motorista fixo, se acordo com as possibilidades; que era normal haver baratas e outros insetos no caminhão; (...); que o ar condicionado funcionava em caminhões mais novos mas metade da frota não funcionava corretamente, muitas vezes dando defeito ao longo do dia; que comunicavam a base, prometiam que trocariam o caminhão mas não trocavam e tinham que terminar a rota, mesmo sem ar condicionado; que só havia substituição do caminhão se o motor parasse de funcionar" (grifo nosso). Indubitavelmente, a negligência da empregadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a conduta culposa, sendo responsável pelos danos causados, haja vista ser de sua responsabilidade criar um ambiente laboral digno e salubre, principalmente no atual momento juslaboral, em que é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos. O nexo de causalidade é o vínculo que liga as partes ao fato que ocorreu, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que o trabalho se desenvolve através da pessoa do trabalhador, que possui uma série de direitos intrínsecos à sua condição de ser humano. Lembre-se que o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre da conduta ofensiva. Portanto, não se prova o prejuízo moral, mas o ato danoso. Assim, presentes o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano, imperioso concluir-se pela obrigação de indenizar o dano moral. Consigno que para a dosimetria do valor da indenização prevalece o sistema aberto ou não-tarifado, levando-se em conta o quadro fático delineado nos autos. Destarte, observa-se a gravidade e a repercussão da ofensa, o tempo transcorrido no acontecimento dos fatos, assim como o não enriquecimento e não empobrecimento sem causa das recíprocas partes, além do caráter pedagógico e punitivo da compensação. Por tais fundamentos, tendo sido demonstrado nos autos o dano à personalidade do reclamante, procede o pedido de indenização por danos morais, cujo valor se fixa, orientado pelo art. 223-G da CLT, tendo-se por razoável e proporcional, com base nos parâmetros acima, o valor de R$ 2.500,00." A reclamada insurge-se, argumentando que "em qualquer rota que estivesse designado, onde paravam se houvesse a necessidade, podiam ir ao banheiro, sair do carro para esticar as penas, não tendo proibição nesse sentido" e "quanto ao ar-condicionado, todos os caminhões da recorrente possuem e inclusive, se houver a necessidade troca por falta de funcionamento, são acionados os gestores que fazem a troca imediatamente, como comprovado pelo depoimento da testemunha da recorrente" (Id. 1316659, fls. 519). Não há impugnação específica em relação às condições de limpeza e presença de insetos nos veículos. Segundo a narrativa da exordial (fls. 14/15): "Nos dias de pico, em razão do excesso de trabalho e o volume de roteiros a seguir, era obrigado a realizar suas refeições dentro do próprio carro forte, juntamente com os demais membros da equipe, o que gerava grande abalo emocional e moral em todos da guarnição eis que o carro forte era sujo e com baratas" e "Nem todos os caminhões possuem ar-condicionado em funcionamento (apenas 60% funcionam), o que torna o ambiente interno do caminhão ainda mais sufocante e perigoso, já que não é possível abrir as janelas ou deixar as portas abertas". A testemunha arrolada pelo autor, que era o motorista "escalado no mesmo horário do autor 2 ou 3 vezes na semana", declarou que "nos dias de pico geralmente comiam dentro do caminhão, pois tinham que ser rápidos; que o caminhão não era muito limpo; que a limpeza do caminhão era feita pelo motorista fixo, se acordo com as possibilidades; que era normal haver baratas e outros insetos no caminhão", "o ar condicionado funcionava em caminhões mais novos mas metade da frota não funcionava corretamente, muitas vezes dando defeito ao longo do dia; que comunicavam a base, prometiam que trocariam o caminhão mas não trocavam e tinham que terminar a rota, mesmo sem ar condicionado; que só havia substituição do caminhão se o motor parasse de funcionar" (fls. 465). A testemunha arrolada pela ré declarou que "os veículos são verificados por empresas terceirizadas, uma responsável pelo limpeza e outra pela manutenção da frota; que o ar condicionado é verificado antes da saída da base pelo motorista; que se tiver problema durante a troca é feita a troca do veículo; que além do ar condicionado há ventuinha", porém "o depoente era auxiliar de operações e o reclamante era vigilante" e "nunca trabalharam no mesmo veículo" (fls. 466), pelo que o seu depoimento não contraria o da testemunha do reclamante, que com ele trabalhava no mesmo veículo. Assegurar ao trabalhador condições hígidas e seguras é obrigação inerente ao contrato de trabalho, fundamentada na necessidade de observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, que permeiam o ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, a prova oral produzida demonstrou que os veículos pertencentes à reclamada, utilizados pelo reclamante, apresentavam condições precárias de higiene, frequentemente sujos e com insetos em seu interior. Tais condições indubitavelmente configuram um ambiente incompatível com para o regular desempenho das atividades laborais e totalmente inadequado para servir como local para a alimentação, em flagrante afronta aos direitos fundamentais à dignidade do trabalhador. Dessa forma, a mera constatação dessas condições configuram dano moral in re ipsa, haja vista que a exposição do trabalhador a um ambiente nocivo, dada a condição precária de higiene, acarretando prejuízos imateriais inquestionáveis, independente da demonstração de qualquer lesão adicional. Ademais, a manutenção e a higienização dos veículos são responsabilidades direta do empregador, cuja omissão implica violação dos preceitos legais destinados à proteção da saúde e integridade do trabalhador, justificando, por si só, o pleito indenizatório pelos danos morais sofridos. Contudo, para evitar deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento dos meus pares, no sentido de que não há nos autos elementos de prova consistentes e convincentes das alegações trazidas pelo autor para justificar a pretensão relativa aos danos morais. Destarte, reforma-se para excluir a condenação em indenização por danos morais. Provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença impugnada fixou honorários advocatícios a ambas as partes à razão de 5%, os cabíveis à reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo percentual está em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nos moldes do artigo 791-A, caput da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), o deferimento de honorários advocatícios em benefício da parte reclamante pressupõe a sucumbência da reclamada, o que de fato ocorreu e se acha mantido nestas razões de decidir. Ao contrário do que alega a reclamada, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, transitou em julgado em 04.08.2022, e, ainda que assim não fosse, teria aplicação imediata, nos moldes do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, sendo certo que apenas declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do art. 791-A da CLT, afastando apenas a sua compensação com os valores obtidos judicialmente, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade enquanto não se "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", vedada a compensação com qualquer crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Ademais, é cediço que a verba honorária se constitui em matéria de ordem pública, sendo toda sua amplitude conhecível de ofício. Neste sentido: "(...). CONTRARRAZÕES - REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O réu, em contrarrazões apresentadas tempestivamente e subscritas por advogado regularmente constituído, requer que seja a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que não foram fixados no acórdão recorrido, no qual houve condenação apenas em custas processuais. 2. HÁ precedentes desta Subseção no sentido de que, embora a condenação em honorários advocatícios, a rigor, não possa ser requerida em contrarrazões, pode ocorrer de ofício, estando condicionada somente à sucumbência, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Dessa forma, tendo sido julgada improcedente a pretensão formulada na presente ação, com a consequente interposição de recurso ordinário pela autora, ensejando a constituição de advogado pelo réu e apresentação de contrarrazões, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários, na esteira da Súmula nº 219, IV e VI, do TST e dos julgados da SBDI-2. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios" (ROT-80250-56.2018.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024) - grifo meu. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para: a) reduzir os minutos extras diários deferidos de 45 para 30; b) excluir da condenação a indenização por danos morais, tudo na forma da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$60.000,00 e as custas no importe de R$1.200,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALERIA NICOLAU SANCHEZ, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Outubro de 2025. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001753-33.2024.5.02.0719 RECORRENTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b1453a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001753-33.2024.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: GABRIEL DA CUNHA ALCÂNTARA TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA TEMPO À DISPOSIÇÃO. Reduz-se o tempo fixado na origem. A prova oral demonstra a existência de procedimentos de entrada e saída que demandam tempo não contabilizado, todavia o autor não comprovou o registro do ponto somente após a reunião DDS (diálogo de segurança), impondo-se a sua exclusão dos minutos extras fixados na condenação. Recurso da ré parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d369de), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 44d322c), recorrem as partes, de forma ordinária. O autor, pelas razões de Id. 6e669c9, fls. 532/550, requer que seja reconhecida a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, assim considerados os dias 18 a 22 de cada mês, e 30 de um mês a 10 do mês seguinte, conforme depoimento de sua testemunha, que era motorista, e presenciava a rotina no carro forte, em detrimento do depoimento da testemunha da ré, que era auxiliar de operações. Requer que os 30 minutos de intervalo, indenizados como hora embarcada, sejam computados na jornada, para fins de apuração das horas extras excedentes de 8h48 na escala de 5x2, de 9h20 na escala de 4x2, com adicional de 50% e de 100% no trabalho em folgas, domingos e feriados, além de horas extras por violação do intervalo interjornadas, arguindo que o indeferimento se deveu à não apresentação de diferenças considerando a compensação de horas extras com folgas e saídas antecipadas, todavia referida compensação não foi alegada em defesa. Requer também a reparação moral pelas más condições de trabalho, pois não há prova de limpeza diária e dedetização do caminhão em que trabalhava. A reclamada, por sua vez, pelo arrazoado de Id. 1316659, fls. 515/520, insurge-se contra o pagamento de horas extras pelo período de troca de uniforme, de indenização por dano moral, decorrente das alegadas más condições do carro forte e, por consequência, requer a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, bem como a majoração dos honorários por ele devidos ao advogado da ré, a 15% do valor dos pedidos improcedentes, e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade, arguindo que a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, ainda não transitou em julgado. Depósito recursal e custas recolhidos sob Id. 8afb805/bf9b490. Contrarrazões do autor (Id. 3d2e1c7) e da ré (Id. 3d30769). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. FOLGAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Assim decidiu o Juízo na origem: "Horas Extras - Intervalos Intra e Interjornadas - Feriados e Folgas Trabalhadas O reclamante alega que inicialmente (como 'vigilante patrimonial de base ') se ativou em escala 12x36, das 19h00 às 07h00 (quando usufruía 'de sua alimentação na mesa de trabalho') e, a partir de agosto de 2020, das 07h00 às 19h00, sendo que chegava em seu posto 30 minutos antes da marcação do ponto para atividades preparatórias (como colocação de uniforme) e permanecia no local 15 minutos após o registro do fim da jornada para atividades finais (como retirada de uniforme). Acrescenta que 'trabalhava em todos os feriados que recaiam na sua escala, além de ser convocado para trabalhar nas folgas'. Aduz que foi promovido para 'vigilante de carro forte' em 01/06/2021, se submetendo 'no primeiro ano de trabalho a escala 4x2, após o que passou para a escala 5x2', com jornadas variáveis, mas também chegando com 30 minutos de antecedência e saindo com 15 minutos de atraso para desempenho de atividades acessórias, períodos esses também não registrados no ponto. Afirma que nessa última função se alimentava em no máximo 30 minutos ('sendo que os trinta minutos remanescentes eram remunerados, ainda que a menor, como hora embarcada de almoço'), mas que 'nos dias de pico, assim considerados os dias 18, 19, 20, 21, 22, 30 de um mês até o dia 10 do subsequente, o intervalo de trinta minutos era dividido em quinze minutos para cada dupla (motorista e vigilante/chefe de equipe e vigilante), sempre usufruído depois da sexta hora'. Por fim, acrescenta que 'não eram respeitados os dias de folga, sendo o autor habitualmente convocado para laborar em uma das folgas ou nos feriados'. Em contrapartida, a reclamada 'impugna veementemente as afirmações e horários declinados pelo obreiro, sustentando que toda a prestação de serviços do Reclamante foi devidamente anotada nos cartões de ponto durante toda a vigência do extinto contrato de trabalho' e argumenta que o empregado 'sempre gozou de uma hora para refeição e descanso e, nos casos em que não era possível o gozo, o horário suprimido era devidamente remunerado, conforme podem ser observados dos holerites, ora anexos'. Apresentou em juízo acordos de prorrogação e compensação de horas de trabalho (Ids. 522155a e 9ae00d5) e comprovantes de pagamento de horas extras (inclusive com adicional de 100% - Id. 571010a), bem como espelhos de ponto com registros de horários variados (Id. 1a66d34 e seguintes), contra os quais não paira qualquer suspeição, tendo o próprio reclamante, na peça de ingresso, afirmado 'que consignava o ponto em todos os dias trabalhados" e que "reconhece, também, a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto" (ressalvando apenas os 30 minutos iniciais e os 15 minutos finais, que não eram registrados). Pois bem. A parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia de comprovar os minutos de trabalho (eis que despendidos com atividades acessórias) que não eram anotados nos espelhos de ponto, tendo a testemunha convidada pelo reclamante asseverado, de forma categórica, 'que eram orientados a chegar no mínimo 30 minutos antes do horário e esse tempo não era registrado; que chegavam antes para entrar, passar pelas portas, vestiário; que havia fila para acesso que durava uns 7 minutos, depois passava pelos detectores, pelas portas e entravam no vestiário para troca do uniforme, levando mais 7 minutos, totalizando 30 minutos; que da primeira porta até o vestiário levavam cerca de 10 minutos; que depois de vestido até o ponto passava por mais 2 portas, sendo 3 minutos em cada, e finalmente batia o ponto; que trabalhavam no mesmo caminhão 2 ou 3 vezes por semana; que quando retornavam à base o procedimento era o inverso e demorava por volta de 15 minutos para irem embora após a batida do ponto de saída; (...); que não podem chegar vestindo nenhuma peça do uniforme' (grifo nosso). Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, essa confirmou a realização de atividades preliminares e finais sem o registro de ponto: 'que depois que entram na base levam de 7 a 10 minutos para bater o ponto; (...); que na volta era o mesmo procedimento que demorava o mesmo tempo'. Ante a divergência entre os períodos indicados pelas testemunhas para realização de tarefas iniciais e finais, acolho no particular o depoimento da testemunha autoral, tendo em vista que se ativou com o reclamante por maior lapso temporal, conforme seu depoimento (in verbis: 'que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato dele, na base Sul, sendo o depoente motorista e o reclamante vigilante'), ao passo que a testemunha da reclamada afirmou 'que trabalhou com o reclamante por 1 ano e pouco' apenas e 'que nunca trabalharam no mesmo veículo'. Por tais considerações, são devidos 45 minutos extras diários ao reclamante. Para os cálculos, deve-se observar os adicionais de 50% e 100% (quando a extrapolação do horário se deu em folgas ou feriados - à exceção daqueles dentro da escala 12x36), a correta evolução salarial do reclamante, os divisores 210 (para quando se ativava em escala 12x36) e 220 (para quando se ativava nas demais escalas), os dias efetivamente trabalhados, bem como aplicar as Súms. 264 e 437 do C. TST. Por habituais, procede a integração das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e, observada a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão nos DSRs. Por outro lado, improcede o pedido de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada. É que os intervalos intrajornada estão anotados ou pré-assinalados nos espelhos de ponto, gerando presunção favorável à tese defensiva, presunção essa que foi confirmada pela testemunha convidada pela empregadora, que afirmou (em relação ao período em que o reclamante foi 'vigilante de carro forte') que 'usufruíam 30 minutos embarcados e 30 desembarcados' (o que, importante que se diga, era autorizado pelo inc. IV, da cláusula 27, das CCTs) e 'que tinham liberdade para usufruir do intervalo em lanchonetes e restaurantes, por exemplo; (...); que as escalas tem intervalo de 30 minutos sempre, entre as largadas'. É verdade que a testemunha do reclamante se manifestou de forma diversa, todavia, em hipótese de prova dividida (como suscitado na própria réplica), o entendimento majoritário desta Especializada, ao qual me filio, é de se presumir em desfavor de quem tinha o ônus da prova (no caso, o reclamante), razão pela qual o depoimento da testemunha convidada pela reclamada deve prevalecer no particular. Igualmente improcedentes são os pleitos de horas extras pelo labor em feriados e folgas trabalhadas, tendo em vista a ausência de demonstração de dias de feriados ou folgas laborados sem o devido pagamento e compensação, sendo oportuno reiterar que a empresa ré comprovou tanto a existência de acordo de compensação de horas quanto comprovantes de pagamento de horas extras com adicional de 100%. Quanto às indicações de supostas diferenças de horas extras em réplica (seja pelo labor em folgas e feriados, seja pela supressão dos intervalos intrajornada ou interjornadas), frise-se que, para a apuração de diferenças de horas extras supostamente devidas durante o pacto laboral, não são suficientes apontamentos que tomem como parâmetro o recorte temporal meramente mensal, haja vista ser praxe na realidade trabalhista que eventuais créditos ou débitos de labor extraordinário sejam compensados em meses subsequentes, daí o entendimento consagrado pela Súm. de n° 65, do TRT da 2ª Região, e pela OJ de n° 415, da SDI-1, do C. TST, a qual estabelece que 'a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Pontuo, também, que o simples confronto entre a sobrejornada realizada e o valor pago pelo labor extraordinário no mês respectivo é insuficiente para apuração de eventual saldo remanescente quando, a exemplo do que ocorre no presente caso, há a prática de compensação de horas extras, as quais, quando compensadas, também devem integrar o cálculo, sob pena de comprometê-lo. E não se diga que o acordo de compensação seria inválido. A uma, porque 'é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês' (, da CLT). A duas, porque 'a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas' (-B, § único, da CLT). Por fim, especificamente no tocante às horas extras pelo alegado labor em feriados, chamo atenção ao fato de que o reclamante não indicou na exordial precisamente em quais feriados efetivamente laborou sem o devido pagamento ou compensação, não sendo suficiente apenas informar de forma genérica que teria trabalhado em feriados. Não se pode olvidar, ainda, que, tal qual dispõe o parágrafo único, do -A, da CLT, já são considerados compensados, para o empregado em regime 12x36, os feriados laborados dentro da escala." Assim, na sentença foi reconhecida a jornada anotada nos espelhos de ponto, acrescentando-se 45 minutos diários, pois as testemunhas das partes comprovaram atividades preliminares e finais sem o respectivo registro, sendo acolhido o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante quanto ao tempo não anotado, de 45 minutos, pois trabalhava junto com ele, o que não ocorreu com a testemunha da ré. Apenas estes minutos foram deferidos como extras, pois o Juízo a quo reputou inválidas as diferenças apontadas em réplica, sem observância do acordo tácito de compensação de horas, e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST e Súmula 65 deste Regional, na dedução dos valores pagos, fundamentando, ainda, em relação ao labor em feriados, que é considerado compensado na escala de 12x36. O autor insurge-se contra a indicação, em sentença, de acordo de compensação de horas, arguindo que não há tal alegação na defesa, e, portanto, são válidas as diferenças de horas extras apontadas em réplica, inclusive em relação ao trabalho em folga sem compensação e sem o adicional de 100%. Insiste no pedido de horas extras excedentes de 8h48 na escala de 5x2, de 9h20 na escala de 4x2, com adicional de 50% e de 100% no trabalho em folgas, domingos e feriados, além de horas extras por violação do intervalo interjornadas, e requer que os 30 minutos de intervalo intrajornada, indenizados como hora embarcada, sejam computados para fins de apuração das horas extras postuladas, pois havia efetiva prestação de serviços. Sem razão. O pedido de reforma limita-se ao período em que o reclamante se ativou como "vigilante de carro forte (01.06.2021 a 04.09.2024)", pois no período anterior "enquanto vigilante patrimonial de base (de 07.10.2019 a 31.05.2021), se submeteu a escala 12 x 36" (fls. 4/5). De fato, em contestação, a reclamada não alega acordo de compensação de horas extras, mas da carga semanal de 44 horas (Id. 92bce92, fls. 234): "A jornada acima descrita está em consonância com o contrato de trabalho e seus aditivos, anexos, sendo permitidas 2 horas extras por dia mediante compensação. Tudo conforme autorizado expressamente nos acordos de compensação e prorrogação de jornada, assinados pelo Reclamante, e, dessa forma, seria considerado extraordinário somente o excedente a este horário, obviamente desde que extrapolada a jornada semanal - 44 horas." O acordo de compensação de horas indicado na sentença, de Id. 522155a, juntado com a defesa às fls. 261, refere-se à escala de 12x36, não se tratando de banco de horas. Contudo, os espelhos de ponto juntados às fls. 351/398, Id. eeb5e2d/2d948fe, a partir de junho/2021, indicam "Saída Antecipada" e "Jornada Incompleta", e na inicial o autor declarou que "consignava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em folgas, domingos e feriados" e reconheceu "a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto", com exceção dos 45 minutos diários (fls. 10): "O reclamante declara que consignava o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive em folgas, domingos e feriados, tanto no período de vigilante patrimonial como de vigilante de carro forte. Reconhece, também, a correção dos horários constantes dos espelhos de ponto, ressalvado o fato de que tinha que chegar à base trinta minutos antes do horário marcado como de início da jornada e gastava em torno de quinze minutos após a marcação da saída para se trocar e passar pelos procedimentos de segurança até sair da base." Assim, o reclamante compensava horas extras com saídas antecipadas, ou entradas tardias, sendo, nos termos do §6º, do , da CLT, "lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Ademais, no prazo concedido para manifestação sobre a defesa, o autor não apresentou demonstrativo analítico de diferenças de horas extras, nem sequer de um mês, por amostragem, indicando apenas (Id. a9dac7b, fls. 484/492): - trabalho "na folga de sábado dia 08.07.2023, realizando 11:50 extraordinárias. No entanto, consta do próprio espelho de ponto que a reclamada considerou como extra apenas 10:50 como se o reclamante houvesse usufruído de uma hora de intervalo"; - "Da análise dos espelhos de ponto encartados aos autos, verifica-se que a ré, em nenhum momento, incluiu na jornada de trabalho os trinta minutos não usufruidos de refeição efetivamente trabalhados ('hora embarcada de refeição') para fins de apuração das horas extras. Cite-se, como exemplo, o espelho de ponto de outubro de 2021 (fls. 355)"; - "No dia 14.09.2021, o autor entrou as 7:58 e saiu às 18h40 com trinta minutos de intervalo, ou seja, ativou-se por 10h12, sendo-lhe devidos 52 minutos suplementares, tendo a ré apontado apenas 22 minutos extras. No dia 16.09.2021, o autor iniciou a jornada às 6h21, ativando-se até às 18h15 com trinta minutos para refeição, ou seja, por 11h24, sendo 2h04 suplementares. A ré, todavia, pagou apenas 1h34 extras"; - "A reclamada jamais respeitou o intervalo interjornada de onze horas como se passa demonstrar", reproduzindo trechos de cartões de ponto. Sendo válidos os controles de jornada, bastando acrescer-lhes 45 minutos diários alegados na inicial e havendo comprovantes de pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% (Id. 571010a, fls. 289/327), cabia ao reclamante apontar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, nada a reformar. 2. INTERVALO INTRAJORNADA O pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada foi indeferido, pois os espelhos de ponto contêm pré-assinalação e a prova testemunhal ficou dividida, pelo que Juízo a quo decidiu em desfavor do reclamante, por ser dele o ônus da prova. O reclamante requer que seja reconhecida a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, assim considerados os dias 18 a 22 de cada mês, e 30 de um mês a 10 do mês seguinte, conforme depoimento de sua testemunha, que era motorista e presenciava a rotina no carro forte, ao passo que a testemunha da ré era auxiliar de operações e não acompanhava a sua jornada. Sem razão. Assim constou na inicial (fls. 5): "8.Após a promoção a vigilante de carro forte (01.06.2021 a 04.09.2024), o autor passou a se alimentar fora da base por, no máximo, trinta minutos, os quais eram pré-assinalados no espelho de ponto sempre após quatro horas trabalhadas, sendo que os trinta minutos remanescentes eram remunerados, ainda que a menor, como hora embarcada de almoço. Nos dias de pico, assim considerados os dias 18, 19, 20, 21, 22, 30 de um mês até o dia 10 do subsequente, o intervalo de trinta minutos era dividido em quinze minutos para cada dupla (motorista e vigilante/chefe de equipe e vigilante), sempre usufruído depois da sexta hora. Assim, o autor tem direito a receber diferenças de horas embarcadas de almoço considerando os dias úteis (com adicional de 50%), folgas, domingos e feriados trabalhados (adicional de 100%), bem como quinze minutos extraordinários por quinze dias a cada mês com natureza indenizatória." Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. As testemunhas foram uníssonas quanto ao aumento de volume de serviço nos dias 1 a 10 de cada mês, divergindo em relação ao tempo de intervalo intrajornada em tais dias. A testemunha arrolada pelo autor, Claudinei Rodrigues de Souza Oliveira, declarou que "trabalhou com o reclamante durante todo o contrato dele, na base Sul, sendo o depoente motorista e o reclamante vigilante; que era escalado no mesmo horário do autor 2 ou 3 vezes na semana; (...) que o intervalo era fiscalizado por câmeras e o caminhão era monitorado; que no período de pico faziam 15 minutos de intervalo e quando não era, faziam até 30 minutos; que períodos de pico eram do dia 18 até o dia 22 e do dia 30 ao dia 10 do mês seguinte; que faziam menos tempo nesses dias porque aumentavam a quantidade de entrega nos clientes e havia mais volume de trabalho; as entregas e coletas deveriam ser feitas em horários marcados; que não conseguissem cumprir os horários eram pressionados a cumprir e só depois comiam; que durante o expediente só mantinham contato com o controlador através do chefe da equipe; que acredita que o controlador consiga ter acesso às câmeras do caminhão; que nos dias de pico geralmente comiam dentro do caminhão, pois tinham que ser rápidos" (Id. 5066b81, fls. 465, g.n.). A testemunha arrolada pela ré, Everson da Silva Santos, declarou que "trabalhou com o reclamante por 1 ano e pouco, até a saída dele; que o depoente era auxiliar de operações e o reclamante era vigilante; que nunca trabalharam no mesmo veículo; (...) que o intervalo era fiscalizado pelo controlador de rota e usufruíam 30 minutos embarcados e 30 desembarcados; que tinham liberdade para usufruir do intervalo em lanchonetes e restaurantes, por exemplo; (...) que em dias de pico no qual o volume aumenta, do dia 01 ao dia 10 do mês; que as coletas e entregas são por programação" (Id. 5066b81, fls. 466, g.n.). Considerando a validade dos dias e horários de trabalho registrados nos espelhos de ponto, verifica-se que havia saída antecipada mesmo nos "dias de pico", de 1 a 10 do mês. Tomo, por amostragem, o período de 1 a 10 de junho/2021, com jornada contratual das 8h às 18h20, uma hora de intervalo intrajornada, do qual 30 minutos eram anotados como extras "HORA EMBARCADO" (Id. eeb5e2d, fls. 351): - no dia 4, o reclamante trabalhou das 7h04 às 13h13, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e saída antecipada de 4h11; - no dia 5, das 8h50 às 19h36, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e 26 minutos a título de hora extra; - no dia 6, ele trabalhou das 8h30 às 17h13, com 30 minutos de intervalo, "00:30 HORA EMBARCADO" e saída antecipada de 1h37; - no dia 9, o autor trabalhou das 12h26 às 17h02, sem registro de intervalo, e saída antecipada de 5h44; - no dia 10, trabalhou das 12h29 às 17h22, sem registro de intervalo, e saída antecipada de 5h27. De 1 a 10 de setembro/2021, somente no dia 3 não houve registro de intervalo intrajornada (fls. 354). Assim, o reclamante não comprovou que nos "dias de pico" não era possível a fruição de 30 minutos de intervalo, pelo aumento do volume de serviço, uma vez que havia até compensação de horas extras nesses dias, com saídas antecipadas, e, quando não usufruído, o intervalo não foi registrado, pelo que reputo válidos os controles de ponto inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Os demonstrativos de pagamento indicam "Hora Embarcado 50% HE-TB" (Id. 571010a, fls. 289/327), sem que o autor tenha apontado diferenças de horas extras a tal título, ônus que lhe incumbia. Mantenho, sob este fundamento. 3. DANO MORAL O autor insiste na reparação moral, pelas más condições de trabalho, pois não há prova de limpeza diária e dedetização do caminhão em que trabalhava. Não conheço, por ausência de interesse recursal, porque o pedido foi deferido. RECURSO DA RECLAMADA 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamada sustenta a validade dos autos de constatação de outros processos como parâmetro para estimar o tempo gasto em procedimentos de entrada e saída, argumentando que, apesar das diferenças de data e local, eles demonstram um tempo médio razoável e consistente. Contrapõe essa prova ao depoimento da testemunha do reclamante, alegando que o depoimento da testemunha da ré confirma a realidade observada nos autos de constatação. Com parcial razão. Segundo a inicial, o "era obrigado a adentrar a base com trinta minutos de antecedência para se uniformizar e passar por todos os procedimentos de segurança", "se apresentar no refeitório com antecedência de 15 minutos antes do inicio da jornada, devidamente uniformizado para participar da reunião DDS (diálogo diário de segurança) com o seu gestor", asseverando que somente "após a realização da reunião era-lhe permitido consignar o início da jornada de trabalho no ponto" e ao "encerrar o plantão, o autor se desarmava, marcava o ponto, passava pelo raio x, eclusas até acessar o vestiário para retirar o fardamento, após o que se dirigia a saída", em cujo "processo dispendia em torno de 15 minutos após a marcação do ponto" (fls. 4, g.n.). A defesa aduziu que "os empregados fazem o seguinte roteiro para ingresso na Reclamada: entrada na portaria através de biometria, passagem por detectores de metais (semelhantes aos presentes na entrada do Fórum), entrada no vestiário para troca de uniforme, passagem por mais um detector de metal e acesso ao pátio para anotação do ponto", sendo o uniforme "composto por 4 (quatro) peças, quais sejam: calça, camisa, coturno e boné", e "apenas 04 (quatro) equipes de trabalho são escaladas para entrar por horário, com intervalos de 15/30 minutos" (Id. 92bce92, fls. 240, g.n.). Requereu a juntada do "auto de constatação produzido nos autos do processo 1001538-04.2021.5.02.0609", considerando que "o Reclamante laborou na Base de São Mateus - Zona Leste" (fls. 241, g.n.). Entretanto, a reclamada não juntou referido auto de constatação com a defesa. Na ata de audiência de 18.02.2025 foi declarada "Preclusa a prova documental - da CLT e 434 do CPC" e "encerrada a instrução processual", sem protestos (Id. 5066b81, fls. 464). Somente em razões finais a reclamada juntou autos de constatação, cumpridos em 2019 e 2022 no local onde trabalhou o reclamante, "Rua Dom Aguirre nº 458, Vila Sofia", "Base Sul", apresentadas nos autos dos processos 1000355-63.2019.5.02.0707 e 1001541-71.2021.5.02.0701, como prova emprestada do processo 1000364-31.2020.5.02.0047 (Id. cdd615b/20b5e79 fls 471/481). Portanto, referidos autos de constatação não foram conhecidos, ante a preclusão da prova. Por outro lado, diante da prova oral produzida, os 30 minutos de antecedência no início da jornada, reconhecidos na sentença, comportam redução. A testemunha do reclamante declarou que "eram orientados a chegar no mínimo 30 minutos antes do horário e esse tempo não era registrado; que chegavam antes para entrar, passar pelas portas, vestiário; que havia fila para acesso que durava uns 7 minutos, depois passava pelos detectores, pelas portas e entravam no vestiário para troca do uniforme, levando mais 7 minutos, totalizando 30 minutos; que da primeira porta até o vestiário levavam cerca de 10 minutos; que depois de vestido até o ponto passava por mais 2 portas, sendo 3 minutos em cada, e finalmente batia o ponto" (fls. 465). Assim, a testemunha do autor não mencionou a "reunião DDS" "15 minutos antes do inicio da jornada", já "uniformizado", antes de "consignar o início da jornada de trabalho no ponto", divergindo inicial. No término da jornada, a alegação inicial é de que os procedimentos demandavam 15 minutos após a marcação do ponto, justamente sem os 15 minutos da alegada reunião, e a testemunha do reclamante declarou que "quando retornavam à base o procedimento era o inverso e demorava por volta de 15 minutos para irem embora após a batida do ponto de saída" (fls. 465, g.n.), sem qualquer explicação para a redução de 30 para 15 minutos, para os mesmos procedimentos. A testemunha da reclamada declarou que "depois que entram na base levam de 7 a 10 minutos para bater o ponto; que o uniforme era composto por coturno, calça, camisa e as vezes cinturão; que podiam chegar vestidos já com a calça e o coturno; que havia 3 vestiários, com 40 armários em um e nos demais, 15 armários; que geralmente não havia fila nem tumulto, a depender do dia; que na volta era o mesmo procedimento que demorava o mesmo tempo" (fls. 466, g.n.). Observo, todavia, que na defesa não há alegação de que "podiam chegar vestidos já com a calça e o coturno". Também neste depoimento não houve menção a reunião antes de registrar o ponto. Portanto, conforme prova testemunhal, os procedimentos no início e no término da jornada demandavam o mesmo tempo e não havia reunião antes da marcação do ponto. Conjugando as alegações da inicial e da defesa, e os depoimentos das testemunhas, reduzo 15 minutos da condenação, em relação ao início da jornada e, portanto, a condenação de 45 para 30 minutos extras diários. Reformo, nestes termos. 5. DANO MORAL Assim decidiu o Juízo na origem: "Indenização por Danos Morais O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do ncs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. O reclamante aduz, em suma, que 'foi submetido a tratamento totalmente degradante', sendo que, 'nos dias de pico, em razão do excesso de trabalho e o volume de roteiros a seguir, era obrigado a realizar suas refeições dentro do próprio carro forte, juntamente com os demais membros da equipe, o que gerava grande abalo emocional e moral em todos da guarnição eis que o carro forte era sujo e com baratas'. Afirma que os comboios de caminhões, que realizavam as rotas entre as bases, 'não podiam parar em hipótese alguma', em desrespeito aos horários de trabalho contratuais, sendo obrigado (quando era 'vigilante de carro forte') 'a ligar diariamente para a URA nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados para ser informado acerca do horário de início da jornada no dia seguinte', o que impedia do empregado de 'se desligar da empresa e dar atenção a família'. Acrescenta que 'nem todos os caminhões possuem ar-condicionado em funcionamento (apenas 60% funcionam), o que torna o ambiente interno do caminhão ainda mais sufocante e perigoso, já que não é possível abrir as janelas ou deixar as portas abertas'. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais e argumenta que 'sempre respeitou os direitos básicos do Reclamante, inclusive, em qualquer rota que esteja designado, onde param se houver a necessidade, pode ir ao banheiro, sair do carro para esticar as penas, não tendo proibição da Reclamada quanto a isso', que 'a ligação para URA não chega a 2 minutos, onde só é informado a rota' e que 'a Reclamada jamais orientou o Reclamante a ligar para o sistema em seus dias de folga ou feriados, já que por obvio não tem labor', tendo o trabalhador total autonomia para convívio familiar em seu período de folga. Com efeito, a parte autora não comprovou (ônus que lhe cabia, nos termos do da CLT e , do CPC) que tinha seus períodos de folga violados pelo fato de ter que entrar em contato com a URA para se informar acerca de sua escala. Quanto ao depoimento da testemunha autoral em relação ao tema, esse possui contradição intrínseca (o que retira sua credibilidade e força probante), pois em um momento afirmou 'que caso não olhassem a escala ficavam bloqueados na entrada; que se perdessem o horário da escala ficava bloqueado na entrada e ficava aguardando na reserva', mas em seguida declarou que 'se não conseguisse falar na URA orientavam ligar na portaria' e 'que se não conseguissem eram orientados a chegar no primeiro horário, às 6h30', do que se deduz que, na verdade, não era indispensável o contato com a URA. Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha inquirida a convite da empregadora: 'que se desse problema na URA ligavam na portaria ou chegavam no horário comercial, às 8h'. No que concerne às alegações autorias de que ultrapassava o horário contratual, de que realizava o intervalo intrajornada dentro de carro forte e de que tal direito era suprimido, ressalto que tais fatos (assim a suposta obrigatoriedade de ligar para a URA) não necessariamente caracterizam o dano moral, pois, ainda que se verifique certo desconforto, não é possível aferir uma conduta grave o suficiente a ponto de abalar o comportamento psicológico do empregado e trazer consequências de ordem moral para sua vida. Ademais, frise-se que, sendo o labor do reclamante (enquanto "vigilante de carro forte") eminentemente externo, é razoável que haja dificuldade relativamente maior em acessar determinadas utilidades durante a jornada de trabalho, o que, por si só, enseja direito à indenização por danos morais, salvo se o empregador gerar proibição ou dificuldades adicionais àqueles decorrentes da própria natureza da atividade desenvolvida, o que, todavia, não se verifica no presente caso. O acima exposto, todavia, não se aplica à tese de más condições do carro forte, sendo que, no que se refere a tal questão, transcrevo trecho do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante: 'que o caminhão não era muito limpo; que a limpeza do caminhão era feita pelo motorista fixo, se acordo com as possibilidades; que era normal haver baratas e outros insetos no caminhão; (...); que o ar condicionado funcionava em caminhões mais novos mas metade da frota não funcionava corretamente, muitas vezes dando defeito ao longo do dia; que comunicavam a base, prometiam que trocariam o caminhão mas não trocavam e tinham que terminar a rota, mesmo sem ar condicionado; que só havia substituição do caminhão se o motor parasse de funcionar" (grifo nosso). Indubitavelmente, a negligência da empregadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a conduta culposa, sendo responsável pelos danos causados, haja vista ser de sua responsabilidade criar um ambiente laboral digno e salubre, principalmente no atual momento juslaboral, em que é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos. O nexo de causalidade é o vínculo que liga as partes ao fato que ocorreu, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que o trabalho se desenvolve através da pessoa do trabalhador, que possui uma série de direitos intrínsecos à sua condição de ser humano. Lembre-se que o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre da conduta ofensiva. Portanto, não se prova o prejuízo moral, mas o ato danoso. Assim, presentes o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano, imperioso concluir-se pela obrigação de indenizar o dano moral. Consigno que para a dosimetria do valor da indenização prevalece o sistema aberto ou não-tarifado, levando-se em conta o quadro fático delineado nos autos. Destarte, observa-se a gravidade e a repercussão da ofensa, o tempo transcorrido no acontecimento dos fatos, assim como o não enriquecimento e não empobrecimento sem causa das recíprocas partes, além do caráter pedagógico e punitivo da compensação. Por tais fundamentos, tendo sido demonstrado nos autos o dano à personalidade do reclamante, procede o pedido de indenização por danos morais, cujo valor se fixa, orientado pelo -G da CLT, tendo-se por razoável e proporcional, com base nos parâmetros acima, o valor de ." A reclamada insurge-se, argumentando que "em qualquer rota que estivesse designado, onde paravam se houvesse a necessidade, podiam ir ao banheiro, sair do carro para esticar as penas, não tendo proibição nesse sentido" e "quanto ao ar-condicionado, todos os caminhões da recorrente possuem e inclusive, se houver a necessidade troca por falta de funcionamento, são acionados os gestores que fazem a troca imediatamente, como comprovado pelo depoimento da testemunha da recorrente" (Id. 1316659, fls. 519). Não há impugnação específica em relação às condições de limpeza e presença de insetos nos veículos. Segundo a narrativa da exordial (fls. 14/15): "Nos dias de pico, em razão do excesso de trabalho e o volume de roteiros a seguir, era obrigado a realizar suas refeições dentro do próprio carro forte, juntamente com os demais membros da equipe, o que gerava grande abalo emocional e moral em todos da guarnição eis que o carro forte era sujo e com baratas" e "Nem todos os caminhões possuem ar-condicionado em funcionamento (apenas 60% funcionam), o que torna o ambiente interno do caminhão ainda mais sufocante e perigoso, já que não é possível abrir as janelas ou deixar as portas abertas". A testemunha arrolada pelo autor, que era o motorista "escalado no mesmo horário do autor 2 ou 3 vezes na semana", declarou que "nos dias de pico geralmente comiam dentro do caminhão, pois tinham que ser rápidos; que o caminhão não era muito limpo; que a limpeza do caminhão era feita pelo motorista fixo, se acordo com as possibilidades; que era normal haver baratas e outros insetos no caminhão", "o ar condicionado funcionava em caminhões mais novos mas metade da frota não funcionava corretamente, muitas vezes dando defeito ao longo do dia; que comunicavam a base, prometiam que trocariam o caminhão mas não trocavam e tinham que terminar a rota, mesmo sem ar condicionado; que só havia substituição do caminhão se o motor parasse de funcionar" (fls. 465). A testemunha arrolada pela ré declarou que "os veículos são verificados por empresas terceirizadas, uma responsável pelo limpeza e outra pela manutenção da frota; que o ar condicionado é verificado antes da saída da base pelo motorista; que se tiver problema durante a troca é feita a troca do veículo; que além do ar condicionado há ventuinha", porém "o depoente era auxiliar de operações e o reclamante era vigilante" e "nunca trabalharam no mesmo veículo" (fls. 466), pelo que o seu depoimento não contraria o da testemunha do reclamante, que com ele trabalhava no mesmo veículo. Assegurar ao trabalhador condições hígidas e seguras é obrigação inerente ao contrato de trabalho, fundamentada na necessidade de observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, que permeiam o ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, a prova oral produzida demonstrou que os veículos pertencentes à reclamada, utilizados pelo reclamante, apresentavam condições precárias de higiene, frequentemente sujos e com insetos em seu interior. Tais condições indubitavelmente configuram um ambiente incompatível com para o regular desempenho das atividades laborais e totalmente inadequado para servir como local para a alimentação, em flagrante afronta aos direitos fundamentais à dignidade do trabalhador. Dessa forma, a mera constatação dessas condições configuram dano moral in re ipsa, haja vista que a exposição do trabalhador a um ambiente nocivo, dada a condição precária de higiene, acarretando prejuízos imateriais inquestionáveis, independente da demonstração de qualquer lesão adicional. Ademais, a manutenção e a higienização dos veículos são responsabilidades direta do empregador, cuja omissão implica violação dos preceitos legais destinados à proteção da saúde e integridade do trabalhador, justificando, por si só, o pleito indenizatório pelos danos morais sofridos. Contudo, para evitar deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento dos meus pares, no sentido de que não há nos autos elementos de prova consistentes e convincentes das alegações trazidas pelo autor para justificar a pretensão relativa aos danos morais. Destarte, reforma-se para excluir a condenação em indenização por danos morais. Provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença impugnada fixou honorários advocatícios a ambas as partes à razão de 5%, os cabíveis à reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo percentual está em conformidade com os critérios estabelecidos no -A, § 2º, da CLT. Nos moldes do -A, caput da CLT (incluído pela ), o deferimento de honorários advocatícios em benefício da parte reclamante pressupõe a sucumbência da reclamada, o que de fato ocorreu e se acha mantido nestas razões de decidir. Ao contrário do que alega a reclamada, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, transitou em julgado em 04.08.2022, e, ainda que assim não fosse, teria aplicação imediata, nos moldes do da , sendo certo que apenas declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do -A da CLT, afastando apenas a sua compensação com os valores obtidos judicialmente, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade enquanto não se "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", vedada a compensação com qualquer crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Ademais, é cediço que a verba honorária se constitui em matéria de ordem pública, sendo toda sua amplitude conhecível de ofício. Neste sentido: "(...). CONTRARRAZÕES - REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O réu, em contrarrazões apresentadas tempestivamente e subscritas por advogado regularmente constituído, requer que seja a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que não foram fixados no acórdão recorrido, no qual houve condenação apenas em custas processuais. 2. HÁ precedentes desta Subseção no sentido de que, embora a condenação em honorários advocatícios, a rigor, não possa ser requerida em contrarrazões, pode ocorrer de ofício, estando condicionada somente à sucumbência, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Dessa forma, tendo sido julgada improcedente a pretensão formulada na presente ação, com a consequente interposição de recurso ordinário pela autora, ensejando a constituição de advogado pelo réu e apresentação de contrarrazões, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários, na esteira da Súmula nº 219, IV e VI, do TST e dos julgados da SBDI-2. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios" (ROT-80250-56.2018.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024) - grifo meu. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para: a) reduzir os minutos extras diários deferidos de 45 para 30; b) excluir da condenação a indenização por danos morais, tudo na forma da fundamentação. Rearbitrada a condenação em e as custas no importe de , a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALERIA NICOLAU SANCHEZ, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Outubro de 2025. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Relatora Convocada ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db216a7 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:bf9b490: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db216a7 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:bf9b490: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d322c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d322c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a216371 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:1316659: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. Intime-se a parte contrária, sendo que o prazo para contrarrazões iniciar-se-á somente após a intimação da decisão dos Embargos Declaratórios pendentes #id:23ae021 Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001753-33.2024.5.02.0719 : GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a216371 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:1316659: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. Intime-se a parte contrária, sendo que o prazo para contrarrazões iniciar-se-á somente após a intimação da decisão dos Embargos Declaratórios pendentes #id:23ae021 Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624f2eb proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 18/02/2025, às 08:55h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001753-33.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624f2eb proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 18/02/2025, às 08:55h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GABRIEL DA CUNHA ALCANTARA
Processo 1001753-33.2024.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 03/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110400300085600000374581185?instancia=1
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