PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001753-61.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: LARISSA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: SACOLAO SAO JORGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d7a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar totalmente improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC vigente, as pretensões de LARISSA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO em face de SACOLÃO SÃO JORGE LTDA, absolvendo a Reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se à autora o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da autora, no valor de R$ 330,39, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 16.519,69, o qual fica isento do recolhimento em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO