PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001753-63.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO HANSHKOV CELESTINO RECLAMADO: COMERCIAL KINO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7bed2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao décimo oitavo dia do mês de abril de 2024, às 17h, na Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, por ordem da MM. Juiz do Trabalho, Dr. Milton Amadeu Junior, foram apregoadas as partes,Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte SENTENÇADispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO 01- DAS HORAS EXTRASIncontroverso que a empresa possuía cinco funcionários, conforme depoimento do autor, não fazendo uso de controle de jornada, o que deixa ao autor, com esteio no artigo 72 da CLT c.c. 818 da CLT, o encargo de comprovar a jornada que alega, no que não logrou êxito, haja vista inexistência de qualquer prova produzida em seu favor.Indefiro o pleito de horas extras e reflexos. 02- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADERealizada perícia com conclusão, a qual adoto na íntegra por aprofundada e esclarecedora, restando capaz de formar a convicção deste magistrado, sendo constatado que a parte autora, no curso da relação empregatícia, não esteve sujeita a ambiente de labor capaz de caracterizar a alegada insalubridade.O laudo pericial goza de presunção iuris tantum, cabendo a parte pela qual a prova é desfavorável, a produção de prova para sua desconstituição, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, eis que não produziu qualquer prova que lhe beneficiasse.Para percepção do adicional de periculosidade faz necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos autos.Improcedente o pedido de adicional de insalubridade.Proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor do Perito, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$800,00 , tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional.Expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região, referente aos honorários periciais. Providencie a Secretaria. III- DISPOSITIVODiante de toda fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral articulada através da presente reclamação trabalhista. Proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor do Perito, a título de honorários periciais, os quais arbitro em R$800,00 , tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional.Expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região, referente aos honorários periciais. Providencie a Secretaria.Custas no importe de R$374,49, além de honorários sucumbenciais na forma da fundamentação pelo autor, porém suspensa a exibilidade face concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.Nada mais. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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