PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001753-63.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: BRUNA SOARES BARRETO RECLAMADO: NEXT ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d67c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNA SOARES BARRETO em face de NEXT ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA LTDA e ATHUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar solidariamente ambas as reclamadas nos seguintes títulos: - reconheço o vínculo de emprego da autora e a ré de 27/10/2022 a 04/07/2023 (pedido ‘f’, fls. 191); - defiro: aviso prévio de 33 dias, conforme Lei 12506/11; saldo de 4 dias de salário de outubro/2024; férias de 2022/23, acrescidas de 1/3 (limitadas a 15 dias, conforme a limitação do pedido); férias proporcionais com mais 1/3 (12/12, já abrange o período do aviso prévio); 13º salário de 2022 (02/12) e integral de 2023; 13º salário proporcional (10/12 avos – já com a consideração do aviso prévio); multa de 40% sobre o FGTS; - defiro o pleito de diferenças de FGTS durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença; - defiro a integração das comissões recebidas (R$ 1500,00 por mês) em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%; - defiro o pleito de diferenças de FGTS ao longo do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença; - defiro o pagamento de valores alusivos ao vale refeição durante o contrato (exemplo na cláusula 12ª da CCT, fls. 87), considerando-se os dias trabalhados (segunda a sexta-feira), deduzindo-se o valor de R$ 200,00 por mês, tudo conforme se verificar em liquidação; - defiro o pagamento de multas convencionais, conforme fundamentação supra. Deverá a reclamada (qualquer uma delas; tese do empregador único) retificar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data da entrada: 27/10/2022; data de saída: 04/11/2024). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXT ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA LTDA
- ATHUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA