PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES 1001753-67.2023.5.02.0040 : BARBARA ALBUQUERQUE E OUTROS (1) : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4bbad proferida nos autos. 1001753-67.2023.5.02.0040 - 11ª TurmaRecorrente(s): 1. QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Recorrido(a)(s): 1. BARBARA ALBUQUERQUE RECURSO DE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id b8aa292; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 3357c0d). Regular a representação processual (Id 28b5b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f40b933; Custas pagas no RO: id 5126718; Condenação no acórdão, id edeb876. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada - é o caso da reclamante - não se enquadra na previsão contida no art. 62, I, da CLT Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-68500-9.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016; RR-1809-53.2010.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/06/2015; RR-10532-17.2013.5.18.0013, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/11/2015; RR-411-42.2011.5.02.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2013; AIRR-51-44.2011.5.04.0404, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07/03/2014; RR-75300-14.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-87500-24.2007.5.04.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014; RR-117700-46.2006.5.03.0044, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-1797-98.2011.5.02.0016, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 62, III, da CLT. Consignou o Regional "que o enquadramento da obreira no art. 62, III, da CLT atrai o não conhecimento da insurgência por conta da inovação recursal." De acordo com o fundamento exposto no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
- BARBARA ALBUQUERQUE