PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-67.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LEIRIA CONCEICAO DE NADAI RECLAMADO: NOW TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8082ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de VICTORIA LA SELVA, NOÁ SANTANA MIGLIO (nome social de Vitoria Paula Santana Miglio) e GRACIELA PAULA SANTANA MIGLIO, na alegada condição de “sócios” da empresa executada. Entretanto, da análise dos autos, verifico que a empresa executada possui natureza jurídica de sociedade anônima. Com efeito, os membros da diretoria, na condição de administradores, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de atos regulares de gestão; eles somente responderão civilmente, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/76, pelos prejuízos que causarem quando procederem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou em violação da lei ou do estatuto: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. O não pagamento do débito exequendo, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. No caso de sociedade anônima, as hipóteses de responsabilidade de administradores dependem dos casos previstos na própria lei de S/A, ou seja, não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização dos gestores se não há prova cabal de fraude ou de má gestão (art. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/76), hipóteses não constatadas nos autos. Feitas essas considerações, verificando que a parte exequente não apresentou qualquer prova de que os administradores da sociedade anônima atuaram com culpa ou dolo, extrapolaram os limites de seus poderes ou violaram a lei ou o estatuto social, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA PAULA SANTANA MIGLIO
- GRACIELE PAULA SANTANA MIGLIO