Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f4c92 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b181eb5: Diante da penhora no rosto já registrada, intime-se a parte exequente para informar a este Juízo, anualmente, todo o mês de setembro, a partir de 2027, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f4c92 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b181eb5: Diante da penhora no rosto já registrada, intime-se a parte exequente para informar a este Juízo, anualmente, todo o mês de setembro, a partir de 2027, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ab1cb proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e254b47: Esclareço que o deferimento da penhora no rosto dos autos determinado no despacho #id:e1fbba7 não obsta e tampouco impede o regular prosseguimento da execução. Adverte-se a reclamante, contudo, que deverá analisar o processo antes de peticionar indiscriminadamente, conduta que onera o Poder Judiciário. Desta forma, considerando que a autora limita-se a requerer medidas já adotadas pelo juízo, nada a deferir. Aguarde-se o cumprimento do Mandado #id:17b63bc, com posterior sobrestamento do feito. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b481d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por ANGELA MARIA DE CASTRO em face de FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA (atual ZETTA SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-00), visando a responsabilização patrimonial desta pela execução trabalhista movida contra a devedora principal FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. A parte exequente alega, em síntese, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, sucessão e abuso da personalidade jurídica, consubstanciada no fato de a suscitada operar no mesmo endereço da executada e realizar o pagamento de salários dos funcionários da devedora principal, pugnando pela sua inclusão no polo passivo, conforme petição de instauração (ID 1e7cc83). Instaurado o incidente, determinou-se a citação da empresa suscitada (ID cd8a04f). No entanto, regularmente intimada, a suscitada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa e indicar provas, operando-se a revelia quanto à matéria fática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Enquadramento Legal (Tema 1.232 do STF) Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos do art. 855-A da CLT. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Em sessão virtual realizada, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento vinculante: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. Considerando que a empresa suscitada FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA não participou da fase de conhecimento, o redirecionamento da execução somente é possível mediante a comprovação robusta dos requisitos do do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), não bastando a mera existência de grupo econômico. Nesta senda, a aplicação da teoria maior da desconsideração exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Do Mérito: Abuso da Personalidade Jurídica e Confusão Patrimonial No caso dos autos, a exequente suscitou o incidente em razão do inadimplemento de acordo judicial por parte da devedora principal (FIK LIMP) e da evidente tentativa de esvaziamento e ocultação patrimonial. A prova documental carreada aos autos e os dados oriundos do afastamento do sigilo bancário (Convênio SIMBA) demonstram, de forma cristalina e irrefutável, uma grave situação de confusão patrimonial. Primeiramente, constata-se a identidade de endereços e a continuidade operacional camuflada. A ficha cadastral da JUCESP da empresa suscitada FOCO (ID af2644d) aponta sua sede na Rua Abel Seixas, 116, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04754-030. Trata-se do exato endereço onde opera a devedora principal FIK LIMP, conforme documentação de registro de seus próprios empregados (ID 95b9a3e). Em segundo lugar, a exequente logrou êxito em comprovar o pagamento cruzado de salários. Através de prova emprestada anexada aos autos (ID 95b9a3e - Pág. 26 e espelhada no corpo da inicial no ID 1e7cc83 - Pág. 2), verifica-se que a suscitada FOCO emitiu relatórios de folha de pagamento e efetuou depósitos salariais em favor de funcionários formalmente registrados pela FIK LIMP (a exemplo da Sra. Uly Dantas, cujo registro na FIK LIMP consta no ID 95b9a3e - Pág. 31). O custeio da folha de pagamento de uma empresa por outra evidencia promiscuidade administrativa. Ainda sobre a autonomia patrimonial dessas empresas, o relatório de quebra de sigilo bancário (Convênio SIMBA) revela um fluxo financeiro bidirecional massivo, configurando um verdadeiro "caixa único". Verifica-se que a empresa FOCO transferiu para a conta da FIK LIMP (Banco CEF) a impressionante monta de ao longo de 86 operações (ID 020dcb6 - Pág. 2). Em contrapartida, a FIK LIMP remeteu à FOCO quantias que superam os mil, com destaques para transferências de e (ID 020dcb6 - Pág. 4). Tal movimentação, somada à utilização de contas de passagem sem retenção de saldo, é o retrato fiel da confusão patrimonial descrita no e III, do Código Civil. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado para constituir ou manter patrimônio empresarial blindado, evidencia que a manutenção da pessoa jurídica ocorreu em prejuízo dos credores trabalhistas. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência, mesmo sob a luz da Teoria Maior ( CC), admitem a prova indiciária da fraude. Neste sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal [...] a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos e 375 do CPC, admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora (...)." (Acórdão - TRT 2ª Região - 18ª Turma. Autos nº 1000335-85.2022.5.02.0313). Assim, analisando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica disposta no do Código Civil, exigida pelo Tema 1.232 do STF, concluo que houve cristalina confusão patrimonial ao lesar o credor e não cumprir a função social do contrato, configurando-se o abuso de personalidade jurídica apto a autorizar a inclusão da suscitada. , julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade solidária da suscitada FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA (atual ZETTA SERVICOS GERAIS LTDA), CNPJ: 26.***.***/0001-00, e DETERMINAR a sua inclusão imediata no polo passivo da execução, devendo responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ (-A da CLT). Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. Com o trânsito em julgado da presente decisão, inclua-se a nova executada no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA (atual ZETTA SERVICOS GERAIS LTDA), CNPJ: 26.***.***/0001-00, com a devida reiteração programada ("Teimosinha") no SisbaJud, face ao dinamismo das transferências bancárias apuradas. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ca7b6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e9662a6: Nada a deferir, por ora, uma vez que tal pedido já foi apreciado pelo juízo, devendo o reclamante aguardar o retorno da pesquisa SIMBA e o julgamento do IDPJ #id:1e7cc83. Int. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANGELA MARIA DE CASTRO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SIMBA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8a04f proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:1e7cc83 : Nos termos da tese firmada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, processe-se o requerimento de reconhecimento de responsabilidade de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica (art.50 do CC) e/ou sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) por meio de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). A fim de se manter a boa ordem processual, o requerimento será processado, por ora, em face das seguintes empresas suscitadas: FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA,CNPJ nº 26.***.***/0001-00, localizada na Rua Abel Seixas 116 - Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP 04754-030 Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8a04f proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:1e7cc83 : Nos termos da tese firmada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, processe-se o requerimento de reconhecimento de responsabilidade de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica (art.50 do CC) e/ou sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) por meio de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). A fim de se manter a boa ordem processual, o requerimento será processado, por ora, em face das seguintes empresas suscitadas: FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA,CNPJ nº 26.***.***/0001-00, localizada na Rua Abel Seixas 116 - Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP 04754-030 Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ab1cb proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e254b47: Esclareço que o deferimento da penhora no rosto dos autos determinado no despacho #id:e1fbba7 não obsta e tampouco impede o regular prosseguimento da execução. Adverte-se a reclamante, contudo, que deverá analisar o processo antes de peticionar indiscriminadamente, conduta que onera o Poder Judiciário. Desta forma, considerando que a autora limita-se a requerer medidas já adotadas pelo juízo, nada a deferir. Aguarde-se o cumprimento do Mandado #id:17b63bc, com posterior sobrestamento do feito. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fbba7 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Trata-se de manifestação da executada FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual postula: (a) a determinação de penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite do débito exequendo; (b) o reconhecimento do crédito decorrente da NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor de R$ 3.711.800,72, como crédito líquido, certo e em espécie; e (c) a liberação de eventual constrição já existente nestes autos, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC c/c art. 769 da CLT). O exequente demonstra que a executada seria titular de crédito perante a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, decorrente de serviços de conservação e limpeza prestados no período de 01/07/2025 a 31/07/2025, no âmbito do Contrato nº 75/SME/2024. O crédito está formalizado pela NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72 (valor líquido de R$ 3.321.499,24), e vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4. No caso concreto, os documentos juntados - nota fiscal eletrônica regularmente emitida, solicitações formais de pagamento e tela do processo administrativo consultado em 06/04/2026 - evidenciam a existência de crédito formalizado e em regular trâmite administrativo, com razoável perspectiva de recebimento. Presente, portanto, a liquidez e certeza necessárias para a constrição. O princípio da menor onerosidade para o executado, consagrado no art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), impõe que, quando existirem múltiplos meios igualmente eficazes de satisfação do crédito exequendo, a execução se processe pelo modo menos gravoso. Considerando que o crédito indicado é suficiente, em tese, para garantir o débito exequendo, e que sua constrição mostra-se menos lesiva à atividade empresarial do que bloqueios sobre contas de movimento, a indicação merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos créditos da executada FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-17, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, em específico aqueles constantes autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, em trâmite perante a Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Educação, sobre o crédito decorrente da NFS-e nº 00011284. Expeça-se mandado à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (CNPJ 46.***.***/0001-25), com sede na Rua Borges Lagoa, nº 1.230, Vila Clementino, CEP 04038-003, São Paulo/SP, para que, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, seja anotada a penhora dos créditos da NFS-e nº 00011284, até o limite do valor da execução no importe ora estimado de R$ 6.000,00 atualizado até: 21/01/2026. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após o cumprimento do mandado, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fbba7 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Trata-se de manifestação da executada FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual postula: (a) a determinação de penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite do débito exequendo; (b) o reconhecimento do crédito decorrente da NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor de R$ 3.711.800,72, como crédito líquido, certo e em espécie; e (c) a liberação de eventual constrição já existente nestes autos, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC c/c art. 769 da CLT). O exequente demonstra que a executada seria titular de crédito perante a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, decorrente de serviços de conservação e limpeza prestados no período de 01/07/2025 a 31/07/2025, no âmbito do Contrato nº 75/SME/2024. O crédito está formalizado pela NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72 (valor líquido de R$ 3.321.499,24), e vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4. No caso concreto, os documentos juntados - nota fiscal eletrônica regularmente emitida, solicitações formais de pagamento e tela do processo administrativo consultado em 06/04/2026 - evidenciam a existência de crédito formalizado e em regular trâmite administrativo, com razoável perspectiva de recebimento. Presente, portanto, a liquidez e certeza necessárias para a constrição. O princípio da menor onerosidade para o executado, consagrado no art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), impõe que, quando existirem múltiplos meios igualmente eficazes de satisfação do crédito exequendo, a execução se processe pelo modo menos gravoso. Considerando que o crédito indicado é suficiente, em tese, para garantir o débito exequendo, e que sua constrição mostra-se menos lesiva à atividade empresarial do que bloqueios sobre contas de movimento, a indicação merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos créditos da executada FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-17, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, em específico aqueles constantes autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, em trâmite perante a Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Educação, sobre o crédito decorrente da NFS-e nº 00011284. Expeça-se mandado à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (CNPJ 46.***.***/0001-25), com sede na Rua Borges Lagoa, nº 1.230, Vila Clementino, CEP 04038-003, São Paulo/SP, para que, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, seja anotada a penhora dos créditos da NFS-e nº 00011284, até o limite do valor da execução no importe ora estimado de R$ 6.000,00 atualizado até: 21/01/2026. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após o cumprimento do mandado, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e235c42 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c76d00a: Indefere-se o requerido, uma vez que a referida empresa - LUME - sequer integra o polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e235c42 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c76d00a: Indefere-se o requerido, uma vez que a referida empresa - LUME - sequer integra o polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc61b4 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:7e58b76: Esclareça a reclamada, no prazo de 2 dias, a petição #id:7e58b76, visto que o documento mencionado ID c5a0f9e não se trata de petição da própria reclamada. Após o prazo, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ca7b6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e9662a6: Nada a deferir, por ora, uma vez que tal pedido já foi apreciado pelo juízo, devendo o reclamante aguardar o retorno da pesquisa SIMBA e o julgamento do IDPJ #id:1e7cc83. Int. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANGELA MARIA DE CASTRO #id:22359b7: Nos termos do despacho #id:d7f135b, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): FOCO COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001753-96.2025.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO em face de FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCO COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANGELA MARIA DE CASTRO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
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- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f135b proferida nos autos. ABTM DESPACHO #id:220bdd5 : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 6.000,00, atualizado até: 21/01/2026. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-17. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, inclua-se a parte executada no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f135b proferida nos autos. ABTM DESPACHO #id:220bdd5 : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 6.000,00, atualizado até: 21/01/2026. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-17. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, inclua-se a parte executada no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4107936 proferido nos autos. DESPACHO Por necessidade de remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA-RS presencial, para o dia 27/11/2025 14:45h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4d3dc proferido nos autos. JBDC DESPACHO Designo a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para o dia 27/01/2026 10:00h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Intime-se a parte reclamante e cite-se a parte reclamada. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-96.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ANGELA MARIA DE CASTRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 27/01/2026 10:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). As partes/testemunhas que residirem fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma virtual. Essa autorização é restrita a essas especificas testemunhas, devendo todos os demais comparecerem ao Fórum. A parte deverá informar nos autos os dados das testemunhas, comprovando a residência fora ou alguma atividade laborativa que a justifique, com pelo menos 5 dias de antecedência da próxima audiência, sob pena de preclusão na oitiva de forma virtual, após o que a secretaria poderá gerar um link virtual. De todo modo, considerando que todo o aparato desta sala de audiência estará a disposição de todos os participantes do processo, consigno, desde já, que a parte interessada na oitiva da testemunha de forma virtual ficará responsável pela qualidade do seu sinal de internet, de forma que não haverá adiamentos por motivos de falhas técnicas/práticas. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. JOANA BORGES DUARTE DE CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DE CASTRO
Processo 1001753-96.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 01/10/2025
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