Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (AYRTON DE MORAES JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos Considerando a incompetência desta Justiça especializada para a cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, bem como para apurar a conduta dos patronos com relação aos seus clientes, não há como acolher os requerimentos apresentados para este fim. Neste sentido, é o entendimento do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, sob o fundamento de que a controvérsia tem natureza civil, alheia à competência da Justiça do Trabalho. Os agravantes requerem a atuação do juízo trabalhista para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre os antigos patronos e a parte vencedora da demanda trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar e decidir pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais firmado entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas relativas a honorários contratuais firmados entre advogado e cliente, uma vez que a relação jurídica em questão possui natureza eminentemente civil, conforme o , da CF/1988.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 363, estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.O contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos autos não constitui título executivo extrajudicial e não está acobertado pela coisa julgada, de modo que sua cobrança exige o ajuizamento de ação própria na Justiça comum.A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a relação contratual entre advogado e cliente não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando vinculada ao patrocínio de demanda trabalhista (Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106; RR-268200-65.2009.5.08.0114).IV. E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de reserva ou cobrança de honorários contratuais firmados entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.A controvérsia relativa a honorários contratuais possui natureza civil e deve ser resolvida mediante ação própria perante a Justiça comum.A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos não confere exequibilidade autônoma na esfera trabalhista, ausente título executivo judicial ou extrajudicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CC/2002, .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363; TST, Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 02.06.2023; TST, RR-268200-65.2009.5.08.0114, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 08.02.2019. (TRT da 2ª Região; Processo: 0192900-33.2002.5.02.0301; Data de assinatura: 21-08-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO). Reserva de honorários contratuais. Impossibilidade. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000936-76.2017.5.02.0601; Data: 19-05-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI). Dessa forma, proceda-se à transferência determinada na sentença de extinção de ID. 3d7c9ce para a conta do autor indicada na petição de ID. 3174ad3. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: AYRTON DE MORAES JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:19540d6 e #id:8173957), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b297e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à Decisão id bf8b073 e à planilha de atualização de cálculos id 721ffcc, libere-se o depósito de R$ 204.228,87, recolhido em 15/07/2025 (id 9118a13), ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Libere-se o depósito de R$ 10.700,19, recolhido em 15/07/2025 (id f8c6e25) ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios. Libere-se o depósito de R$ 2.500,00, recolhido em 18/07/2025 (id f8c6e25) à perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a título de honorários periciais contábeis. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (id 8f66bd5). Tendo em vista que o v. Acórdão id 7b9ef6f não determinou o pagamento do FGTS na conta vinculada do reclamante, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor restante de R$ 19.262,24, referente ao crédito líquido do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Após, voltem conclusos os autos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8b073 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 1d0ad21) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 214.003,77, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 177.025,57 relativos ao principal e R$ 36.978,20, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 0,00 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 42.458,41. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação, restando em R$ 10.700,19. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita AMANADA CAMARANE REIGADA, no valor de R$ 2.500,00. DÊ-se ciência ao INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001754-06.2022.5.02.0002 : AYRTON DE MORAES JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea48b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos Considerando a impugnação ofertada, retornem os autos ao i. perito para que apresente os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. Em caso de retificação do laudo pericial, a data de atualização dos cálculos deverá permanecer a mesma. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001754-06.2022.5.02.0002 : AYRTON DE MORAES JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: AYRTON DE MORAES JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos Considerando a incompetência desta Justiça especializada para a cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, bem como para apurar a conduta dos patronos com relação aos seus clientes, não há como acolher os requerimentos apresentados para este fim. Neste sentido, é o entendimento do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, sob o fundamento de que a controvérsia tem natureza civil, alheia à competência da Justiça do Trabalho. Os agravantes requerem a atuação do juízo trabalhista para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre os antigos patronos e a parte vencedora da demanda trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar e decidir pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais firmado entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas relativas a honorários contratuais firmados entre advogado e cliente, uma vez que a relação jurídica em questão possui natureza eminentemente civil, conforme o art. 114, I, da CF/1988.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 363, estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.O contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos autos não constitui título executivo extrajudicial e não está acobertado pela coisa julgada, de modo que sua cobrança exige o ajuizamento de ação própria na Justiça comum.A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a relação contratual entre advogado e cliente não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando vinculada ao patrocínio de demanda trabalhista (Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106; RR-268200-65.2009.5.08.0114).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de reserva ou cobrança de honorários contratuais firmados entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.A controvérsia relativa a honorários contratuais possui natureza civil e deve ser resolvida mediante ação própria perante a Justiça comum.A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos não confere exequibilidade autônoma na esfera trabalhista, ausente título executivo judicial ou extrajudicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CC/2002, art. 653.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363; TST, Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 02.06.2023; TST, RR-268200-65.2009.5.08.0114, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 08.02.2019. (TRT da 2ª Região; Processo: 0192900-33.2002.5.02.0301; Data de assinatura: 21-08-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO). Reserva de honorários contratuais. Impossibilidade. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000936-76.2017.5.02.0601; Data: 19-05-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI). Dessa forma, proceda-se à transferência determinada na sentença de extinção de ID. 3d7c9ce para a conta do autor indicada na petição de ID. 3174ad3. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
- THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos Considerando a incompetência desta Justiça especializada para a cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, bem como para apurar a conduta dos patronos com relação aos seus clientes, não há como acolher os requerimentos apresentados para este fim. Neste sentido, é o entendimento do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, sob o fundamento de que a controvérsia tem natureza civil, alheia à competência da Justiça do Trabalho. Os agravantes requerem a atuação do juízo trabalhista para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre os antigos patronos e a parte vencedora da demanda trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar e decidir pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais firmado entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas relativas a honorários contratuais firmados entre advogado e cliente, uma vez que a relação jurídica em questão possui natureza eminentemente civil, conforme o art. 114, I, da CF/1988.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 363, estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.O contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos autos não constitui título executivo extrajudicial e não está acobertado pela coisa julgada, de modo que sua cobrança exige o ajuizamento de ação própria na Justiça comum.A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a relação contratual entre advogado e cliente não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando vinculada ao patrocínio de demanda trabalhista (Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106; RR-268200-65.2009.5.08.0114).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de reserva ou cobrança de honorários contratuais firmados entre advogado e cliente no curso de ação trabalhista.A controvérsia relativa a honorários contratuais possui natureza civil e deve ser resolvida mediante ação própria perante a Justiça comum.A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos não confere exequibilidade autônoma na esfera trabalhista, ausente título executivo judicial ou extrajudicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CC/2002, art. 653.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363; TST, Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 02.06.2023; TST, RR-268200-65.2009.5.08.0114, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 08.02.2019. (TRT da 2ª Região; Processo: 0192900-33.2002.5.02.0301; Data de assinatura: 21-08-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO). Reserva de honorários contratuais. Impossibilidade. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviço. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000936-76.2017.5.02.0601; Data: 19-05-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI). Dessa forma, proceda-se à transferência determinada na sentença de extinção de ID. 3d7c9ce para a conta do autor indicada na petição de ID. 3174ad3. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0491b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do autor, exclua-se a antiga patrona, Dra. Thabatta Hadja Sampaio Caxias Diniz, e registre-se a patrona recém constituída, Dra. Tatiana Costa Penha. Após, cumpra-se o despacho de ID. 3d7c9ce observando-se os dados bancários informados por meio do ID. 13304c9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0491b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do autor, exclua-se a antiga patrona, Dra. Thabatta Hadja Sampaio Caxias Diniz, e registre-se a patrona recém constituída, Dra. Tatiana Costa Penha. Após, cumpra-se o despacho de ID. 3d7c9ce observando-se os dados bancários informados por meio do ID. 13304c9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7c9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da do saldo remanescente execução, determino a liberação do depósito de R$ 19.262,24 à parte autora. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que será expedido o respectivo alvará. Após, ante a extinção do débito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7c9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da do saldo remanescente execução, determino a liberação do depósito de R$ 19.262,24 à parte autora. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que será expedido o respectivo alvará. Após, ante a extinção do débito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b297e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à Decisão id bf8b073 e à planilha de atualização de cálculos id 721ffcc, libere-se o depósito de R$ 204.228,87, recolhido em 15/07/2025 (id 9118a13), ao reclamante, referente ao seu crédito líquido. Libere-se o depósito de R$ 10.700,19, recolhido em 15/07/2025 (id f8c6e25) ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios. Libere-se o depósito de R$ 2.500,00, recolhido em 18/07/2025 (id f8c6e25) à perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a título de honorários periciais contábeis. Contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria (id 8f66bd5). Tendo em vista que o v. Acórdão id 7b9ef6f não determinou o pagamento do FGTS na conta vinculada do reclamante, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor restante de R$ 19.262,24, referente ao crédito líquido do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Após, voltem conclusos os autos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8b073 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 1d0ad21) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 214.003,77, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 177.025,57 relativos ao principal e R$ 36.978,20, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 0,00 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 42.458,41. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação, restando em R$ 10.700,19. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita AMANADA CAMARANE REIGADA, no valor de R$ 2.500,00. DÊ-se ciência ao INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001754-06.2022.5.02.0002 : AYRTON DE MORAES JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea48b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos Considerando a impugnação ofertada, retornem os autos ao i. perito para que apresente os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. Em caso de retificação do laudo pericial, a data de atualização dos cálculos deverá permanecer a mesma. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001754-06.2022.5.02.0002 : AYRTON DE MORAES JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06cfa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DESPACHO Vistos. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes e a fim de acelerar o andamento processual, designo desde já a realização de perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). AMANDA REIGADA, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06cfa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DESPACHO Vistos. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes e a fim de acelerar o andamento processual, designo desde já a realização de perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). AMANDA REIGADA, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-06.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: AYRTON DE MORAES JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001754-06.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:6421bb3 SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON DE MORAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001754-06.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:d0d2e9b SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024.TERSIS KENDI MOMIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001754-06.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:6421bb3 SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001754-06.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: AYRTON DE MORAES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:d0d2e9b SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024.TERSIS KENDI MOMIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.