Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e5cc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Tendo em vista que as pesquisas requeridas pela exequente resultaram infrutíferas (Id c334989), indique, a autora, meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aae4a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A LOURDES V.MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Intime-se, a reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271c1de proferido nos autos. DECISÃO Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0eee8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Proceda-se a pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta qui
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149d524 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Intime-se, a reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001754-31.2023.5.02.0047 RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cd80c proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001754-31.2023.5.02.0047 RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824529e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001754-31.2023.5.02.0047 - Turma 4 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. STEPHANIE SILVESTRE SILVA2. INSTITUTO DENTE DE LEITEAdvogado(a)(s):1. SERGIO COLLEONE LIOTTI (SP - 224346)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2024 - id. 93fba25).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"AGRAVO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) Destinatário: STEPHANIE SILVESTRE SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do expediente emitido tão somente para regularização do fluxo processual no sistema PJe, não gerando prazos ou obrigações. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. LUCAS DE SOUZA SUZANO MOREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES, Juíza do Trabalho da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1001754-31.2023.5.02.0047, em que são partes: STEPHANIE SILVESTRE SILVA, CPF: 430.***.***-29, autor(es), e INSTITUTO DENTE DE LEITE, CNPJ: 16.***.***/0001-75; MUNICIPIO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.***.***/0001-39, réu(s), em virtude do executado INSTITUTO DENTE DE LEITE encontrar-se em local incerto e não sabido, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que através do presente fica o executado #{INSTITUTO DENTE DE LEITE} CITADO para pagar, em 5 dias, o valor de R$ 42.480,92, atualizado até 22/10/2025, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DENTE DE LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db87732 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Preliminarmente, oficie-se ao Sisbajud e Infojud para obtenção do endereço atualizado da executada. Caso seja localizado endereço diverso dos já diligenciados, proceda-se a nova tentativa de citação. Restando infrutífera a citação por mandado, desde já defiro a citação por edital. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
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- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26a634 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos A reclamada não se encontra regularmente citada. Nada a deferir por ora. Cumpra, o exequente, a r. determinação.. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
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- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef09f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA AMPARO LOURDES VILLAFANE MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Intime-se, o reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9525a09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs #id:94ebf51 e #id:c7692fb e as rés quedaram-se silentes. A 2ª ré responde de forma subsidiária. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 34.908,31, atualizado até 31/05/2025, sendo: 1- R$ 29.338,88, a título de Principal; 2- R$ 5.569,43, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 405,98, e IRRF, R$ 70,72 (BASE = R$ 5.867,27; 2 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011 quando da liberação dos valores. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 1.733,13, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 400,00, a título de Custas (exclusivo da 1ª ré); 5- R$ 3.490,83, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Intime-se a 1ª reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. DÊ-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001754-31.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24a788 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos. Apresente, a reclamante, seus cálculos de liquidação, em 10 dias, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE SILVESTRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001754-31.2023.5.02.0047 RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a4cd80c, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DENTE DE LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001754-31.2023.5.02.0047 RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 824529e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAROT-1001754-31.2023.5.02.0047 - Turma 4 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. STEPHANIE SILVESTRE SILVA2. INSTITUTO DENTE DE LEITEAdvogado(a)(s):1. SERGIO COLLEONE LIOTTI (SP - 224346)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2024 - id. 93fba25).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito.
Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista.3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /atkSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito.
Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista.3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /atk SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001754-31.2023.5.02.0047 RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001754-31.2023.5.02.0047 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: STEPHANIE SILVESTRE SILVARECORRIDO: INSTITUTO DENTE DE LEITE , MUNICIPIO DE SAO PAULORELATORA: IVETE RIBEIROORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 24cfdfe, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes em relação à primeira reclamada e extinguiu sem resolução do mérito em face da segunda reclamada, complementada pela r. decisão de embargos de declaração em Id. 8b82ddc, recorre a parte autora conforme as razões de Id. a8ed79a. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e requer a reforma da r. decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária.Custas isentas.Contrarrazões apresentadas no Id. 3fdf3e8.Manifestação do MPT em id. cfa50c4.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - DOS PRESSUPOSTOSConheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II.DO RECURSOII.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA DA TESTEMUNHASustenta a recorrente que o MM. Juízo de Origem, ao indeferir a oitiva da testemunha, cerceou-lhe o direito de defesa, pretendendo, assim, a decretação da nulidade da r. decisão com a consequente reabertura da instrução processual.Sem razão.No caso dos autos, a segunda reclamada apresentou documentos relacionados à suposta fiscalização, tornando desnecessária a oitiva da testemunha ao desfecho da controvérsia.Ressalta-se que o indeferimento de produção de provas não necessariamente configura cerceamento do direito de defesa, visto que o juiz detém liberdade na condução do processo, devendo velar pela sua duração razoável (art. 765 e 852-D da CLT, art. 139, II, do CPC). Ademais, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à sua instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), exatamente como no caso dos autos, em que o juízo originário mostrou-se convencido pelo contexto probatório.Rejeito. II.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADAA parte autora invoca a reponsabilidade subsidiária da segunda demandada.Razão assiste à recorrente.Inicialmente, cumpre esclarecer que no julgamento da ADC 16 houve pronúncia pela constitucionalidade do § 1º, do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, sendo que nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público.O § 1º, do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não traz o princípio da irresponsabilidade estatal em termos absolutos; apenas exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, exsurge a sua responsabilidade.Dessa forma, a excludente de responsabilidade incide apenas na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do inciso XXI do artigo 37 da CF, e inciso III do artigo 58, além do § 1º, caput,do artigo 67, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.É cediço que a ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada devidas aos seus empregados evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 82, da Lei n. 8.666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02).Assim tem entendido o E. TST em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas:"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços . Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST." (Processo:RR - 1511-02.2014.5.11.0005 Órgão Judicante: 8ª Turma Relator: Joao Batista Brito Pereira Julgamento: 17/06/2020 Publicação: 22/06/2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA "IN VIGILANDO". INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. NOVA REDAÇÃO. Esta Corte Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, veio a promover a alteração do item IV da Súmula nº 331 do TST e a ela acrescentar os itens V e VI, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária do ente público sempre que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento objetiva dar efetividade à decisão da Suprema Corte, na medida em que a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública resulta de expressa disposição do art. 67 da Lei nº 8.666/93, em conjunto com as regras da responsabilidade civil - da qual o ente público não está excepcionado - e os princípios expressos na Constituição Federal que consagram a valorização do trabalho, cuja interpretação sistêmica impõe à Administração Pública o dever de velar pela adequada e correta execução do contrato administrativo, que se estende à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento"(TST, AIRR - 67300-94.2009.5.09.0322 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)Ainda, no STF:"DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, na qual se alega que o ato judicial ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, além de supostamente haver desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que possui o seguinte teor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (grifei) Sustenta-se, na presente sede processual, que o órgão ora reclamado, no julgamento objeto da presente impugnação, teria decidido com base na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, em consequência, a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o que, além de desrespeitar a decisão proferida no julgamento da ADC 16/STF, implicaria, ainda, ofensa ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97). Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público. O exame da decisão ora reclamada, ainda que efetuado em juízo de sumária cognição, parece evidenciar, considerada a situação concreta nela apreciada, que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiária da parte ora reclamante, em decorrência de situação aparentemente configuradora de culpa "in vigilando". Cabe relembrar, no ponto, por relevante, decisões proferidas por eminentes Ministros desta Suprema Corte em matéria idêntica à que ora se analisa (Rcl 11.487-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Rcl 11.712-MC/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 12.925/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 14.150-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Rcl 14.512-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.). Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 16/DF. De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, decisões por mim proferidas (Rcl 14.036/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.072/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.182/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), indefiro o pedido de medida cautelar. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator"(STF, Rcl 15011 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012)Observo que a parte autora não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora (Súmula n. 363 do E. TST), de modo que a alegação de que estava vinculado à primeira demandada não tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda ré.Importante ressaltar que a segunda demandada, em defesa às fls. 101/149, não nega ter contratado a primeira reclamada nem nega a prestação de serviços pela parte reclamante.Diferentemente do alegado, a verificação da correção dos pagamentos é justamente o risco de se optar por uma terceirização. E, mesmo considerando os documentos juntados às fls. 150/301, não se observa nenhum elemento que efetivamente confirmasse a fiscalização do contrato de trabalho da parte reclamante.A obrigação de fiscalizar, no meu entender, abrange todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual evidencio a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.Nesse sentido é a Súmula n. 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis:"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifei)"Pelo exposto, acolho o recurso para condenar a segunda reclamada subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas devidos à parte autora, como as verbas rescisórias, inclusive a multa fundiária, por não se tratar de condenação personalíssima da reclamada principal. III-DISPOSITIVO Isto posto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a segunda reclamada subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas devidos à parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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