PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001754-42.2014.5.02.0501 AGRAVANTE: MICHELE APARECIDA DA SILVA MAXIMO AGRAVADO: BRAZIL BOXES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b36e6f6): PROCESSO TRT/SP Nº 1001754-42.2014.5.02.0501 AGRAVO DE PETIÇÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: MICHELE APARECIDA DA SILVA MÁXIMO AGRAVADOS: 1. BRAZIL BOXES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP 2. CLÁUDIA LEMOS RONCADOR BOTELHO 3. RITA DE CÁSSIA PEREIRA 4. RICARDO LEMOS RONCADOR Trata-se de agravo de petição (Id. nº 03b2237) interposto pela autora em face da r. decisão (Id. nº 6abe696) que indeferiu o pedido de penhora de 15% a 30% do salário da executada Sra. Rita de Cássia Pereira, tendo em vista a previsão contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão, conforme pleiteado. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Penhora de valores oriundos de salários e de aposentadorias e proventos. Insurge-se a reclamante em face da r. decisão a quo que indeferiu o pedido de penhora mensal de 15% a 30% do salário da executada Sra. Rita de Cássia Pereira. À análise. O MM. Juízo de 1º grau decidiu o seguinte (Id. nº 6abe696 - fl. 522 do pdf): "DESPACHO Vistos Id. nº acb9009: Indefiro o pedido de penhora de salários, tendo em vista a previsão contida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 13 de fevereiro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto" A análise do disposto no artigo 833 do NCPC permite a conclusão da válida possibilidade da penhora parcial de salários, pois em seu Parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .", devendo ser observado que o crédito exequendo possui inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção feita apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória ( da ) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário. Cita-se a seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15,por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). Neste Regional, o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: "IMPENHORABILIDADE. O § 2º do do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020)". Contudo, a questão encontra-se pacificada com a fixação da tese vinculante no Tema 75 do C. TST, no sentido de que, "[...] na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Como se vê, foi autorizado, mas não imposto, um limite máximo para a penhora, razão pela qual o percentual deve ser estudado caso a caso. No caso presente, faz-se necessária, primeiro, a determinação de expedição de ofício à empresa empregadora da executada Sra. Rita de Cássia Pereira, a fim de se obter informações acerca do salário percebido, pois a referida tese firmada pelo C. TST consigna que se leve em consideração a garantia de, pelo menos, um salário mínimo. Assim, o deferimento da penhora, nos termos pretendidos pela exequente, impõe a aferição do valor recebido pela executada e análise se o importe está dentro dos limites estabelecidos no precedente vinculante e se, de fato, é adequado à garantia da subsistência do devedor e de sua família, de modo que o cumprimento da obrigação não comprometa o mínimo existencial. Reformo parcialmente, portanto, para determinar a expedição de ofício à empresa empregadora da executada Sra. Rita de Cássia Pereira a fim de se obter informações acerca do salário percebido, e, após, se o valor estiver em consonância com os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, deixo a cargo do MM. Juízo de origem a análise de viabilidade de eventual penhora de valores e o referido percentual. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a expedição de ofício à empresa empregadora da executada Sra. Rita de Cássia Pereira, a fim de se obter informações acerca do salário percebido, e, após, se o valor estiver em consonância com os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, caberá ao MM. Juízo de origem a análise de viabilidade de eventual penhora de valores. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada craf/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria