Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba01ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. Do cancelamento de indisponibilidade (Id. 6b42e8d) Verifica-se que, por equívoco no cumprimento da determinação contida no despacho de Id. 74e1585, a ordem de cancelamento de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob Id. 3fc4caa, foi direcionada ao imóvel de matrícula nº 27.243, quando deveria ter recaído sobre o imóvel de matrícula nº 27.244 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP, cuja impenhorabilidade como bem de família foi devidamente reconhecida. Diante do erro material constatado, determina-se que a Secretaria proceda à retificação da indisponibilidade em relação à matrícula nº 27.243, restabelecendo-se a restrição, e expeça, de forma imediata, nova ordem de cancelamento de indisponibilidade via CNIB exclusivamente para o imóvel de matrícula nº 27.244 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP. 2. Da penhora de benefícios previdenciários (Id. 897cad6) O reclamante requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter informações sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelos executados João Carlos Buzzi Rodrigues e Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, postulando a penhora de 20% de tais benefícios para a satisfação do crédito trabalhista. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar, nos termos do artigo 833, § 2º, do mesmo diploma processual. No presente caso, as informações sobre os rendimentos previdenciários dos executados constantes nos autos remetem a exercícios anteriores (Id. 41baca8 e Id. 4651eab), sendo necessária a atualização de tais dados para que este juízo avalie a viabilidade e o percentual adequado de eventual penhora. Sendo assim, providencie a Secretaria pesquisa PREVJUD para verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome de João Carlos Buzzi Rodrigues e Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba01ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. Do cancelamento de indisponibilidade (Id. 6b42e8d) Verifica-se que, por equívoco no cumprimento da determinação contida no despacho de Id. 74e1585, a ordem de cancelamento de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob Id. 3fc4caa, foi direcionada ao imóvel de matrícula nº 27.243, quando deveria ter recaído sobre o imóvel de matrícula nº 27.244 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP, cuja impenhorabilidade como bem de família foi devidamente reconhecida. Diante do erro material constatado, determina-se que a Secretaria proceda à retificação da indisponibilidade em relação à matrícula nº 27.243, restabelecendo-se a restrição, e expeça, de forma imediata, nova ordem de cancelamento de indisponibilidade via CNIB exclusivamente para o imóvel de matrícula nº 27.244 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP. 2. Da penhora de benefícios previdenciários (Id. 897cad6) O reclamante requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter informações sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelos executados João Carlos Buzzi Rodrigues e Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, postulando a penhora de 20% de tais benefícios para a satisfação do crédito trabalhista. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar, nos termos do artigo 833, § 2º, do mesmo diploma processual. No presente caso, as informações sobre os rendimentos previdenciários dos executados constantes nos autos remetem a exercícios anteriores (Id. 41baca8 e Id. 4651eab), sendo necessária a atualização de tais dados para que este juízo avalie a viabilidade e o percentual adequado de eventual penhora. Sendo assim, providencie a Secretaria pesquisa PREVJUD para verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome de João Carlos Buzzi Rodrigues e Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) DESTINATÁRIO: APARECIDO BUZZI RODRIGUES ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) da juntada da ordem de cancelamento de indisponibilidades junto ao CNIB. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e1585 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. 581047e: O Espólio de Aparecido Buzzi Rodrigues manifesta-se em cumprimento ao despacho de ID. 03f2fc2, opondo-se ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP e requerendo o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o referido bem. Razão assiste ao executado. Com efeito, o imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP teve sua impenhorabilidade reconhecida por decisão transitada em julgado nestes autos. O acórdão de ID. 8a36d2a, prolatado pela 1ª Turma deste E. TRT em 18/03/2025, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve a decisão de ID. 3b5121b, complementada pelos embargos de declaração de ID. 8e01510, que reconheceu o status de bem de família e a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/90. Essa conclusão foi reafirmada pelo acórdão de ID. 483de30, proferido pela mesma Turma em 30/01/2026, e pelos esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração de ID. a2860d3, de 17/04/2026, em que se consignou expressamente que, reconhecida a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, é devido o levantamento da indisponibilidade lançada no registro, devendo o requerimento ser direcionado ao Juízo da execução. Some-se a isso que o acórdão proferido pela SDI-3 deste E. TRT nos autos da Ação Rescisória nº 1009703-82.2025.5.02.0000 (ID. 3b63b2e), rescindiu o aresto do processo conexo nº 1001785-66.2017.5.02.0013 que havia sido juntado como prova emprestada pelo exequente, reconhecendo, em juízo rescisório, a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 27.244, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, na Súmula nº 486 do STJ e no art. 6º da Constituição Federal. Assim, a prova emprestada que embasava o pedido de penhora foi desconstituída, esvaziando completamente o suporte fático-jurídico da pretensão do exequente. , indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP, formulado pelo exequente no ID. 1418737, diante da impenhorabilidade reconhecida por decisão transitada em julgado. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de ID. a2860d3, providencie a Secretaria o cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV.13) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 27.244, via CNIB. II - DÊ-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: APARECIDO BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MATOS DE ABREU Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a2860d3 SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: APARECIDO BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MATOS DE ABREU Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:24138c2 SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
2025
Processo 1001761-62.2017.5.02.0005 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 22/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092300301721300000277439715?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8489ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA Espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES , opôs embargos de declaração contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo. O embargante alega que a decisão contém omissões e contradições. Ele afirma que não foi analisada a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica , que o espólio não pode ser considerado revel , e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. A alegação do embargante que a decisão é omissa por não ter analisado o abuso da personalidade jurídica não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao adotar a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando por analogia o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 8º da CLT. O que o embargante requer, na verdade, é a alteração do decisum, quanto à apreciação do mérito, sem haver quaisquer dos fundamentos legais que justifiquem a oposição de embargos declaratórios. O embargante tem razão ao alegar que não é revel. A menção a "revelia e confissão" na sentença (ID. e93ab7f) foi um erro material. Na verdade, o espólio foi devidamente intimado para se manifestar no incidente e apresentou sua defesa, que foi analisada e julgada por este Juízo. Portanto, o contraditório foi garantido. Por fim, tem razão quanto à omissão na sentença quanto ao pedido de Justiça Gratuita. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. O benefício se destina a pessoas com comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso, a parte é um espólio. A responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança. Em outras palavras, o espólio responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pelo falecido. Não se pode confundir a situação de insuficiência econômica do devedor com a finalidade do instituto processual da gratuidade, que não é livrar o patrimônio de um devedor da responsabilidade por dívidas judicialmente reconhecidas. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo espólio de e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e o erro material, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, sem modificar o resultado do julgamento anterior do incidente. Intimem-se as partes Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID. 1418737. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e1585 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. 581047e: O Espólio de Aparecido Buzzi Rodrigues manifesta-se em cumprimento ao despacho de ID. 03f2fc2, opondo-se ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP e requerendo o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o referido bem. Razão assiste ao executado. Com efeito, o imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP teve sua impenhorabilidade reconhecida por decisão transitada em julgado nestes autos. O acórdão de ID. 8a36d2a, prolatado pela 1ª Turma deste E. TRT em 18/03/2025, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve a decisão de ID. 3b5121b, complementada pelos embargos de declaração de ID. 8e01510, que reconheceu o status de bem de família e a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/90. Essa conclusão foi reafirmada pelo acórdão de ID. 483de30, proferido pela mesma Turma em 30/01/2026, e pelos esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração de ID. a2860d3, de 17/04/2026, em que se consignou expressamente que, reconhecida a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, é devido o levantamento da indisponibilidade lançada no registro, devendo o requerimento ser direcionado ao Juízo da execução. Some-se a isso que o acórdão proferido pela SDI-3 deste E. TRT nos autos da Ação Rescisória nº 1009703-82.2025.5.02.0000 (ID. 3b63b2e), rescindiu o aresto do processo conexo nº 1001785-66.2017.5.02.0013 que havia sido juntado como prova emprestada pelo exequente, reconhecendo, em juízo rescisório, a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 27.244, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, na Súmula nº 486 do STJ e no art. 6º da Constituição Federal. Assim, a prova emprestada que embasava o pedido de penhora foi desconstituída, esvaziando completamente o suporte fático-jurídico da pretensão do exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.244 – CRI Orlândia/SP, formulado pelo exequente no ID. 1418737, diante da impenhorabilidade reconhecida por decisão transitada em julgado. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de ID. a2860d3, providencie a Secretaria o cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV.13) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 27.244, via CNIB. II - DÊ-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f2fc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 1418737: O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel de matrícula 27.244 - CRI de Orlândia, de propriedade do espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, com base em acórdão proferido por este E. TRT, em que foi afastada a tese da impenhorabilidade de bem de família. Considerando que o acórdão é datado de 2024, e que neste ínterim pode ter havido alteração da situação fática, intime-se o espólio para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f2fc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 1418737: O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel de matrícula 27.244 - CRI de Orlândia, de propriedade do espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, com base em acórdão proferido por este E. TRT, em que foi afastada a tese da impenhorabilidade de bem de família. Considerando que o acórdão é datado de 2024, e que neste ínterim pode ter havido alteração da situação fática, intime-se o espólio para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: APARECIDO BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MATOS DE ABREU Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a2860d3 SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: APARECIDO BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MATOS DE ABREU Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:483de30 SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: APARECIDO BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MATOS DE ABREU Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:483de30 SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d89812 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id f61dfec: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto por (Espólio de) APARECIDO BUZZI RODRIGUES. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d89812 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id f61dfec: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto por (Espólio de) APARECIDO BUZZI RODRIGUES. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8489ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA Espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES , opôs embargos de declaração contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo. O embargante alega que a decisão contém omissões e contradições. Ele afirma que não foi analisada a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica , que o espólio não pode ser considerado revel , e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. A alegação do embargante que a decisão é omissa por não ter analisado o abuso da personalidade jurídica não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao adotar a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando por analogia o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 8º da CLT. O que o embargante requer, na verdade, é a alteração do decisum, quanto à apreciação do mérito, sem haver quaisquer dos fundamentos legais que justifiquem a oposição de embargos declaratórios. O embargante tem razão ao alegar que não é revel. A menção a "revelia e confissão" na sentença (ID. e93ab7f) foi um erro material. Na verdade, o espólio foi devidamente intimado para se manifestar no incidente e apresentou sua defesa, que foi analisada e julgada por este Juízo. Portanto, o contraditório foi garantido. Por fim, tem razão quanto à omissão na sentença quanto ao pedido de Justiça Gratuita. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. O benefício se destina a pessoas com comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso, a parte é um espólio. A responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança. Em outras palavras, o espólio responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pelo falecido. Não se pode confundir a situação de insuficiência econômica do devedor com a finalidade do instituto processual da gratuidade, que não é livrar o patrimônio de um devedor da responsabilidade por dívidas judicialmente reconhecidas. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo espólio de Aparecido Buzzi Rodrigues e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e o erro material, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, sem modificar o resultado do julgamento anterior do incidente. Intimem-se as partes Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID. 1418737. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93ab7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor do espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES (fls. 2015 - ID. 7df0f41). Regularmente citado na forma do artigo 135 do CPC, apresentou resposta em fls. 2019 - ID. c6eed30. Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. In casu, constata-se que todas as pesquisas patrimoniais em face da executada restaram infrutíferas o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica), inadimplente até o momento quanto ao objeto da presente execução. A ausência de patrimônio da empresa executada atrai a incidência das regras do §5º, artigo 28, da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil (via regra permissiva do Artigo 8, § 1º, da CLT). Da análise dos documentos trazidos aos autos (fls. 788 - ID. 0c9728d), verifica-se que os sócios se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, eis que integraram o quadro societário (de 05/01/1973 até 14/07/2017) durante o período que compreende o tempo de vigência do contrato de trabalho (01/02/2006 até 23/08/2017). Salienta-se que a presente ação foi distribuída em 16/10/2017, de modo a respeitar o biênio estabelecido pela Lei 13.467/2017, que limitou a responsabilidade do sócio retirante até dois anos da averbação da saída. Pelo mesmo motivo não há que se falar em prescrição do artigo 1.032 do Código Civil, tendo em vista que o Sr. APARECIDO faleceu após o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Isto posto, e tendo em vista a revelia e confissão ora declarada em face do suscitado, considerando a inadimplência das empresas executadas e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 2015 - ID. 7df0f41, a fim de que APARECIDO BUZZI RODRIGUES seja incluído no polo passivo do feito e responda pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes. Após decorrido o prazo, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93ab7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor do espólio de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES (fls. 2015 - ID. 7df0f41). Regularmente citado na forma do artigo 135 do CPC, apresentou resposta em fls. 2019 - ID. c6eed30. Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. In casu, constata-se que todas as pesquisas patrimoniais em face da executada restaram infrutíferas o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica), inadimplente até o momento quanto ao objeto da presente execução. A ausência de patrimônio da empresa executada atrai a incidência das regras do §5º, artigo 28, da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil (via regra permissiva do Artigo 8, § 1º, da CLT). Da análise dos documentos trazidos aos autos (fls. 788 - ID. 0c9728d), verifica-se que os sócios se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, eis que integraram o quadro societário (de 05/01/1973 até 14/07/2017) durante o período que compreende o tempo de vigência do contrato de trabalho (01/02/2006 até 23/08/2017). Salienta-se que a presente ação foi distribuída em 16/10/2017, de modo a respeitar o biênio estabelecido pela , que limitou a responsabilidade do sócio retirante até dois anos da averbação da saída. Pelo mesmo motivo não há que se falar em prescrição do .032 do Código Civil, tendo em vista que o Sr. APARECIDO faleceu após o ajuizamento da ação. Isto posto, e tendo em vista a revelia e confissão ora declarada em face do suscitado, considerando a inadimplência das empresas executadas e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 2015 - ID. 7df0f41, a fim de que seja incluído no polo passivo do feito e responda pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes. Após decorrido o prazo, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df0f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fls. 1996 - ID. de61331: o espólio do executado APARECIDO BUZZI RODRIGUES vem aos autos, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES (fls. 2011 - ID. 4dc07a5), requerer a nulidade dos atos processuais praticados desde sua inclusão, vez que ocorreu após o seu óbito. Razão assiste. O executado APARECIDO faleceu em 04/02/2020 (fls. 1300 - ID. 39e734b) e o incidente para sua inclusão ocorreu em 15/10/2020 (fls. 790 - ID. e12818e). Em que pese a inventariante já tenha se manifestado nos autos em 31/05/2021 (fls. 1232 - ID. fa43850) para defender a impenhorabilidade do bem herdado, de matrícula 27.244, fato é que o fez em nome próprio. Assim, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados em face do executado, inclusive do despacho mais recente, de ID. 2c9b9a3, que determina a reavaliação justamente de referido imóvel. Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, CPF: 542.***.***-34. Intime-se o executado para que apresente resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se por meio do advogado constituído pela inventariante (fls. 2008 - ID. 46e5b95). Com a resposta, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df0f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Fls. 1996 - ID. de61331: o espólio do executado APARECIDO BUZZI RODRIGUES vem aos autos, representado pela inventariante LEONIDA DE LOURDES ALVES TEIXEIRA RODRIGUES (fls. 2011 - ID. 4dc07a5), requerer a nulidade dos atos processuais praticados desde sua inclusão, vez que ocorreu após o seu óbito. Razão assiste. O executado APARECIDO faleceu em 04/02/2020 (fls. 1300 - ID. 39e734b) e o incidente para sua inclusão ocorreu em 15/10/2020 (fls. 790 - ID. e12818e). Em que pese a inventariante já tenha se manifestado nos autos em 31/05/2021 (fls. 1232 - ID. fa43850) para defender a impenhorabilidade do bem herdado, de matrícula 27.244, fato é que o fez em nome próprio. Assim, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados em face do executado, inclusive do despacho mais recente, de ID. 2c9b9a3, que determina a reavaliação justamente de referido imóvel. Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, CPF: 542.***.***-34. Intime-se o executado para que apresente resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se por meio do advogado constituído pela inventariante (fls. 2008 - ID. 46e5b95). Com a resposta, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9b9a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. ID. ba25604: o exequente requer seja expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 27.244 (Id 04558b0), de propriedade do executado APARECIDO BUZZI RODRIGUES, já falecido. JÁ houve decisão deste juízo, em 09/08/2021, reconhecendo o status de bem de família do referido imóvel (Id 9144476). A decisão foi confirmada por acórdão recente, de 18/03/2025 (Id 8a36d2a). Em que pese o relatado, o autor traz aos autos indícios de que houve alteração na situação do bem, indicando que o aluguel do imóvel para terceiros em janeiro de 2023 (Id d6392c2). Ante o exposto, expeça-se, primeiramente, mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça compareça até o imóvel e certifique sua atual ocupação. Na oportunidade, deverá obter o contrato de locação se houver. Caso não haja contrato, deverá solicitar ao locatário que forneça nome, completo e CPF do responsável pelo pagamento, e indique o valor pago mensalmente. Deverá o locatário apresentar o comprovante de pagamento do último aluguel. Com as respostas, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9b9a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. ID. ba25604: o exequente requer seja expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 27.244 (Id 04558b0), de propriedade do executado APARECIDO BUZZI RODRIGUES, já falecido. JÁ houve decisão deste juízo, em 09/08/2021, reconhecendo o status de bem de família do referido imóvel (Id 9144476). A decisão foi confirmada por acórdão recente, de 18/03/2025 (Id 8a36d2a). Em que pese o relatado, o autor traz aos autos indícios de que houve alteração na situação do bem, indicando que o aluguel do imóvel para terceiros em janeiro de 2023 (Id d6392c2). Ante o exposto, expeça-se, primeiramente, mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça compareça até o imóvel e certifique sua atual ocupação. Na oportunidade, deverá obter o contrato de locação se houver. Caso não haja contrato, deverá solicitar ao locatário que forneça nome, completo e CPF do responsável pelo pagamento, e indique o valor pago mensalmente. Deverá o locatário apresentar o comprovante de pagamento do último aluguel. Com as respostas, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367e2b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 376bf80: Proceda-se a baixa restritiva no RENAJUD em relação ao veículo de placa CUE-0926. Com a juntada do comprovante, envie-se à RFB, com cópia da presente e do ofício de Id 376bf80. Cumpra-se por correspondência eletrônica ([email protected] e [email protected] ). Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo de Id a08389a. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367e2b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 376bf80: Proceda-se a baixa restritiva no RENAJUD em relação ao veículo de placa CUE-0926. Com a juntada do comprovante, envie-se à RFB, com cópia da presente e do ofício de Id 376bf80. Cumpra-se por correspondência eletrônica ([email protected] e [email protected] ). Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo de Id a08389a. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08389a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08389a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8a36d2a SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8a36d2a SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
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- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8a36d2a SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
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- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8a36d2a SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1001761-62.2017.5.02.0005 : FRANCISCO MATOS DE ABREU : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8a36d2a SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOR ROTEIRIZACAO DE LINHAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOR SISTEMAS DE TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLAUDIA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001761-62.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU AGRAVADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:f13966f SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O processo estava na 1ª Turma - Cadeira 1, pendente de análise de agravo de petição interposto pelo Reclamante (ID. f2557c4). Retornou para que houvesse deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos, o que foi feito por este juízo em ID. 022bfdc. O autor comprovou que fez o protocolo do despacho com força de ofício no processo em trâmite perante a 9ª Vara Cível DO FORO REGIONAL I - SANTANA (ID. 1bc58e4). Este juízo trabalhista solicitou informações ao juízo cível em três oportunidade (ID's. ca87d69, 70ac6f8 e 0d76631). Nenhuma delas obteve resposta. Intime-se o reclamante para que, em querendo, diligencie junto ao juízo cível a fim de obter informações sobre o andamento do processo em que foi feita a anotação da penhora no rosto dos autos. Deverá informar este juízo trabalhista no prazo de 15 dias. No silêncio, subam os autos ao E. TRT para que prossiga na análise do recurso do autor. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b3db8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 09 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Aguarde-se pelo prazo de 15 dias pela resposta do ofício de Id nº 70ac6f8.Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante.Oportunamente, encaminhem-se os autos a 01ª Turma do E.TRT da 02ª Região, com nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATOS DE ABREU
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O processo estava na 1ª Turma - Cadeira 1, pendente de análise de agravo de petição interposto pelo Reclamante (ID. f2557c4). Retornou para que houvesse deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos, o que foi feito por este juízo em ID. 022bfdc. O autor comprovou que fez o protocolo do despacho com força de ofício no processo em trâmite perante a 9ª Vara Cível DO FORO REGIONAL I - SANTANA (ID. 1bc58e4). Este juízo trabalhista solicitou informações ao juízo cível em três oportunidade (ID's. ca87d69, 70ac6f8 e 0d76631). Nenhuma delas obteve resposta. Intime-se o reclamante para que, em querendo, diligencie junto ao juízo cível a fim de obter informações sobre o andamento do processo em que foi feita a anotação da penhora no rosto dos autos. Deverá informar este juízo trabalhista no prazo de 15 dias. No silêncio, subam os autos ao E. TRT para que prossiga na análise do recurso do autor. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
- JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001761-62.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MATOS DE ABREU RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b3db8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 09 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Aguarde-se pelo prazo de 15 dias pela resposta do ofício de Id nº 70ac6f8.Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante.Oportunamente, encaminhem-se os autos a 01ª Turma do E.TRT da 02ª Região, com nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.