PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumSen 1001761-81.2024.5.02.0372 AUTOR: RENATA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ANDREZA DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce26c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra. Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da distribuição da presente ação de Cumprimento de Sentença. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Maria da Salete Mourão Técnico Judiciário DECISÃO Trata-se a presente demanda de ação de cumprimento de sentença proposta por RENATA OLIVEIRA DA SILVA, para prosseguimento da execução e individualização da responsabilidade em face dos condôminos do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA IV, ante a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1000817-53.2022.5.02.0371, em trâmite perante a 01ª Vara do Trabalho local. Nos termos do art. 516, inciso II do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Na mesma linha, o art. 877 da CLT prescreve que "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Frise-se, por oportuno, não se tratar de ação coletiva, razão pela qual não há que falar em livre distribuição das execuções individuais, nos termos dos artigos 97 e 98, §2º do CDC. À vista do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. DÊ-se ciência à exequente. Após, redistribua-se para o Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, com nossas homenagens de estilo. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de outubro de 2024. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA OLIVEIRA DA SILVA