PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001761-82.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUSA RECLAMADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fc47e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIANA FATIMA BEGALE Decisão Id 9a9094c - Sentença Id a0860a4 - Sentença ED Id 77f8296 - 00 - R.O. BELFORT SEGURANÇA Id 6aea804 - Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, consoante fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação para todos os fins. Trânsito em julgado em 24/07/2025. Vistos. Reformada a sentença de origem, proceda a r. secretaria ao registro do trânsito em julgado e ao início da fase de liquidação. Deverá a parte autora apresentar cálculos e promover o que entender de direito. A inércia provocará o início do prazo da prescrição intercorrente; Prazo de 8 dias. Aos valores deverão ser somados custas não pagas e eventuais honorários periciais da fase conhecimento acaso não incluídos na conta, inclusive a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, atentando-se para a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST. Visando a celeridade processual e observando o quanto disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. PARÂMETROS DO CÁLCULO Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado. Caso isso não seja observado, a conduta poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Em caso de apuração de cálculos em que a devedora principal seja Massa Falida ou Empresa em Recuperação Juidicial, os valores deverão ser atualizados, tão somente, até a data da quebra ou do deferimento da recuperação. Na eventualidade da execução prosseguir em face de reclamada subsidiária ou solidária, não abrangida pela falência ou recuperação os cálculos serão atualizados até o efetivo pagamento. Intime-se SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA