Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 RECORRENTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECORRIDO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01af987 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): CIBELLE SOUZA FONTELES CARINA DE MENEZES LOPES REIS (SP148382) Parte: Advogado(s): AMMO VAREJO LTDA DEBORA ANSON MAZARO (SP165828) Parte: Advogado(s): COTEMINAS S.A. LUCIANA BOMFIM FALASCHI (DF25264) THIAGO LOPES BRANT (MG129790) No RR-0010910-85.2021.5.15.0009, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 210, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /dmms SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELLE SOUZA FONTELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 RECORRENTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECORRIDO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01af987 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): CIBELLE SOUZA FONTELES CARINA DE MENEZES LOPES REIS (SP148382) Parte: Advogado(s): AMMO VAREJO LTDA DEBORA ANSON MAZARO (SP165828) Parte: Advogado(s): COTEMINAS S.A. LUCIANA BOMFIM FALASCHI (DF25264) THIAGO LOPES BRANT (MG129790) No RR-0010910-85.2021.5.15.0009, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 210, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /dmms SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COTEMINAS S.A.
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 RECORRENTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECORRIDO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:4cafec6 SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELLE SOUZA FONTELES
2025
Processo 1001761-82.2024.5.02.0501 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 11/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111200301370800000282437726?instancia=2
2024
Processo 1001761-82.2024.5.02.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 04/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120500301422500000379414932?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 RECORRENTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECORRIDO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:4cafec6 SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMMO VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001761-82.2024.5.02.0501 RECORRENTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECORRIDO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:4cafec6 SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f721cdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR Vistos... Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de outubro de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COTEMINAS S.A.
- AMMO VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f721cdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR Vistos... Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de outubro de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELLE SOUZA FONTELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678ec6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CIBELLE SOUZA FONTELES, reclamante, em face de AMMO VAREJO LTDA (em Recuperação Judicial e COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 7051c06) e atribuindo à causa o valor R$ 153.475,31. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, fora recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 6e9191f). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. e83aef8). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 6472d4c), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (IDs. e326eec e 6bb1b66). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - RETIFICAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA Por pertinente e a fim de elucidar eventuais dúvidas, frisa-se que na abertura da audiência realizada no dia 19.9.2025, diante das matérias debatidas e das regras de distribuição do ônus da prova, este Juízo deliberou por inverter o ônus da prova. Ato contínuo, fora tomado o depoimento pessoal da preposta da 1ª ré e em seguida o depoimento pessoal da reclamante. Na ata de audiência, entretanto, o depoimento da parte reclamada resta identificado como depoimento da parte reclamante, ao passo que o desta está assinalado como daquela. Eis aí mero erro material que não repercute no conteúdo da prova, sobretudo diante do presente reconhecimento e aclaramento. De toda maneira, retifica-se expressamente a ata de audiência encartada sob o ID. 6472d4c para que assim passe a ser lida, verbis: Depoimento da parte reclamada: "que a reclamante laborou na loja Artex de Taboão da Serra e anteriormente no Shopping Granja Viana; que a reclamante tinha que cumprir jornada de 44 semanais e que ela teria liberdade para fazer a sua própria escala; que, como gerente, a reclamante tinha que acompanhar o serviço dos vendedores; que a reclamante fazia controle de fluxo de caixa, de estoque, negociava com clientes e apontava falta de mercadorias no estoque; que acima da reclamante na hierarquia estava um consultor, que não era fixo na loja e rodava várias lojas; que em média comparecia uma vez por mês; que a reclamante era a maior hierarquia na própria loja; que a reclamante tinha contato direto com esse consultor, seja por telefone, seja por WhatsApp." Nada mais. Depoimento da parte reclamante: "que laborou na loja do Shopping Granja Vianna no ano inicial de seu contrato de trabalho e depois no Shopping Taboão; que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia, mas se reportava ao Sr. Mateus, que era o supervisor; que o Sr. Mateus cuidava de mais duas lojas na região da depoente; que ele comparecia na loja da depoente cerca de duas vezes por mês; que a depoente repassava as metas passadas pelo supervisor para a equipe da loja; que abaixo da depoente na hierarquia estavam duas vendedoras; que o RH fazia entrevista para a contratação; que a depoente não fazia; que a depoente não sugeriria dispensas e nem contratações; que a depoente nunca pôde aplicar advertências; que repassava os fatos ao supervisor e este decidia pela aplicação de alguma penalidade ou não; que não fiscalizava a jornada e que isso era feito pelo RH através do ponto; que se algum colaborador fosse atrasar ele avisava no grupo, no qual estavam os funcionários, a depoente e o supervisor; que a reclamante montava uma planilha com revezamento dos funcionário e submetia ao RH; que se houvesse algum problema com algum cliente ou com alguma venda, ou se houvesse alguma dúvida, se a depoente estivesse na loja, o vendedor procuraria a depoente para resolução, a não ser que fosse um problema mais grave, caso em que levaria a situação ao seu supervisor; que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente, mas esta diariamente enviava mensagem informando que já havia chegado à loja e que esta já estava aberta; que o Sr. Mateus só fiscalizava visualmente a jornada da depoente quando ele estava no local; que os vendedores registravam a jornada por meio biométrico; que todos, inclusive os vendedores, cuidavam do estoque de inventário e o Sr. Mateus cobrava todos igualmente; que diferente da meta mensal, que o Sr. Mateus encaminhava à depoente para esta repassar aos demais, a situação semanal era postada no grupo diretamente pelo Sr. Mateus para todos; que nega ser uma gerente tutora, mas confirma que, quando alguma loja nova iria inaugurar, o pessoal novo iria para a loja da depoente ou para outra loja receber treinamento pelo pessoal da loja mais antiga; que a depoente costumava laborar das 10h00 às 18h00/18h20, em escala 6x1; que a depoente se alimentava dentro da própria loja, despendendo 20 ou 30 minutos; que mesmo diante da autonomia dos demais funcionários acima declarada, somente fazia o tempo de intervalo declarado; que havia folgas segundas-feiras e mais um domingo por mês; que foi dispensada por justa causa, por causa de um lançamento feito no caixa da loja sem que a depoente tivesse depositado o dinheiro no banco; que a depoente alega que havia guardado o valor no cofre para posteriormente depositá-lo no banco; que a rigor não houve divergência de cálculo entre a depoente e a Sra. Luciane, mas sim há divergência pelo fato de o valor não estar no caixa, mas sim no cofre no estoque; que em nenhum momento saiu da loja; que aduz ter assistido aos vídeos repassados pelo escritório por ela contratado e confirma que se encontra naquelas imagens." Nada mais. Portanto, procedo com o devido saneamento do erro material havido. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Ainda na assentada (ID. 6472d4c), as partes veicularam impugnações consubstanciadas em protestos. A parte reclamante apresentou três protestos, quais sejam, quando este o Juízo (i) após o depoimento pessoal e a confissão autoral no sentido “que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia” e “que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente”, decidiu por restringir a produção de prova oral em relação a jornada de trabalho; (ii) deliberou por ouvir a testemunha contraditada na condição de informante; e (iii) por indeferir as seguintes perguntas à informante: "qual a diferença de valor encontrada no caixa e em que momento foi detectada essa diferença?". A parte reclamada, por sua vez, protestou quando do acolhimento da contradita da testemunha por ela arrolada. A reclamante renovou os protestos em sede de razões finais (ID. e326eec). Os protestos patronais, por sua vez, não foram renovados em razões finais, razão pela qual se reputa preclusa a oportunidade para se discutir as questões subjacentes aos referidos protestos, os quais deveriam, em tese, envolver eventual “error in procedendo”. Dessarte, ora, no que concerne à parte reclamante, anota-se que a confissão havida em depoimento pessoal se aflora como “rainha das provas” e torna desnecessária a produção de prova testemunhal. Em outros termos: em relação a jornada de trabalho, elucidada a matéria fática que, aliás, atrai entendimento de direito, pende meramente a subsunção do fato à norma, o que torna desnecessária maior dilação probatória. Lado outro, destaca-se que o princípio da ampla defesa e do acesso à justiça recomenda a oitiva do informante quando não levada à audiência outras testemunhas. E tendo a informante já versado sobre valores omitidos e insertos, por conseguinte, tornou-se despicienda novas perguntas sobre a temática. Finalmente, convém memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias ( da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL A justa causa, na qualidade de fato que autoriza a resolução do contrato de trabalho por ato imputado ao trabalhador, depende do enquadramento em uma das hipóteses capituladas no da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras hipóteses previstas na legislação esparsa. Além dessa “tipicidade trabalhista”, exige-se também que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta, bem como que haja imediaticidade, isto é, que o poder disciplinar do empregador seja exercido tão logo detectada a falta atribuída ao trabalhador, sob pena de caracterização do perdão tácito. O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, já que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), até porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (, da CLT). In casu, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Carreados aos autos inúmeros e-mails acerca de incongruências no caixa, além de não cumprimento do regramento interno atinente ao depósito de valores em conta bancária (IDs. 913a74c, 25e0d2b, 0bc30d7, c827046 e a1b3107). Referidas circunstâncias ensejaram na aplicação de advertência escrita (ID. 10ba65f) e em espécie de auditoria in loco. Durante a diligência presencial, a preposta da ré constatou a ausência de numerário no caixa da loja e, de imediato, questionou expressamente a reclamante. Embora a gravação não contenha áudio, as expressões corporais captadas evidenciam, de forma inequívoca, o desconforto instaurado entre ambas (IDs. 42083f4, b49e53d e 356c902). O vídeo constante no ID. f876f1c, por sua vez, mostra-se especialmente elucidativo: nele se observa que a reclamante, de forma discreta e maliciosa, após algum tempo, quando a auditora se afasta do local, lança um montante de dinheiro dentro do caixa. A conduta registrada infirma de maneira categórica a versão apresentada na petição inicial no sentido de que a inserção da diferença no caixa teria ocorrido com o consentimento da preposta da ré. Este Juízo, aliás, questionou a reclamante acerca das imagens e esta reconheceu ser ela no vídeo, verbis: “que aduz ter assistido aos vídeos repassados pelo escritório por ela contratado e confirma que se encontra naquelas imagens” (ID. 6472d4c). A atitude revelada pelas imagens evidencia comportamento doloso da reclamante, que procurou mascarar a irregularidade e induzir em erro a auditoria em andamento. Tal conduta caracteriza ato de improbidade, enquadrando-se na hipótese prevista no , alínea "a", da CLT, rompe a fidúcia necessária ao vínculo empregatício e legitima a justa causa aplicada pela empregadora (ID. b58d8e9). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa aplicada, verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e entrega de documentação necessária ao soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego. - JORNADA DE TRABALHO Quando arguida em audiência, a reclamante admitiu “que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia, mas se reportava ao Sr. Mateus, que era o supervisor; que o Sr. Mateus cuidava de mais duas lojas na região da depoente; que ele comparecia na loja da depoente cerca de duas vezes por mês”; “que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente” e “que nega ser uma gerente tutora, mas confirma que, quando alguma loja nova iria inaugurar, o pessoal novo iria para a loja da depoente ou para outra loja receber treinamento pelo pessoal da loja mais antiga” (ID. 6472d4c). Constatada que a reclamante como gerente, de fato, exercia cargo de gestão tem-se que o caso se amolda à excetiva do , da CLT. Insta memorar que o , da CLT preceitua que gerentes não são abrangidos pelo capítulo da jornada de trabalho. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. Por consectário lógico, fica prejudicado o pedido de multa convencional. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que no dia 18 de setembro a Reclamante foi injustamente acusada na frente de todos as demais vendedoras da loja, de causar uma diferença no caixa da empresa. Toda a situação foi presenciada por todas as colegas de trabalho da Reclamante a expondo de maneira abusiva, desnecessária e ilegal. Acresce, ainda, que a justa causa indevidamente aplicada à Reclamante impediu a continuidade do convênio médico que possuía, levando a interrupção do tratamento de anemia que ela vinha fazendo e também uma cirurgia que já estava agendada. Pois bem. Conforme visto em capítulo anterior desta sentença, a justa causa fora legitimamente aplicada ante ato ímprobo da reclamante. Nas imagens juntadas ao acervo eletrônico do feito, vê-se que reclamante e preposta estavam sozinhas em canto da loja. Não se nota qualquer outro empregado, o que faz cair pôr terra a alegação de exposição vexatória. No que concerne à segunda causa de pedir, observa-se que o fim de auxílio saúde fornecido pela ré é mera consequência do término do contrato de trabalho. Em síntese, ônus a ser suportado pela autora em razão de seu comportamento anterior. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de . O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a . In casu, o TRCT revela a remuneração de (ID. 251246c). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do -A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do -A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. : Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por , reclamante, em face de (em Recuperação Judicial e (em Recuperação Judicial), reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, pro rata, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de , calculadas sobre o valor dado à causa na petição (), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678ec6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CIBELLE SOUZA FONTELES, reclamante, em face de AMMO VAREJO LTDA (em Recuperação Judicial e COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 7051c06) e atribuindo à causa o valor R$ 153.475,31. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, fora recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 6e9191f). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. e83aef8). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 6472d4c), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (IDs. e326eec e 6bb1b66). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - RETIFICAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA Por pertinente e a fim de elucidar eventuais dúvidas, frisa-se que na abertura da audiência realizada no dia 19.9.2025, diante das matérias debatidas e das regras de distribuição do ônus da prova, este Juízo deliberou por inverter o ônus da prova. Ato contínuo, fora tomado o depoimento pessoal da preposta da 1ª ré e em seguida o depoimento pessoal da reclamante. Na ata de audiência, entretanto, o depoimento da parte reclamada resta identificado como depoimento da parte reclamante, ao passo que o desta está assinalado como daquela. Eis aí mero erro material que não repercute no conteúdo da prova, sobretudo diante do presente reconhecimento e aclaramento. De toda maneira, retifica-se expressamente a ata de audiência encartada sob o ID. 6472d4c para que assim passe a ser lida, verbis: Depoimento da parte reclamada: "que a reclamante laborou na loja Artex de Taboão da Serra e anteriormente no Shopping Granja Viana; que a reclamante tinha que cumprir jornada de 44 semanais e que ela teria liberdade para fazer a sua própria escala; que, como gerente, a reclamante tinha que acompanhar o serviço dos vendedores; que a reclamante fazia controle de fluxo de caixa, de estoque, negociava com clientes e apontava falta de mercadorias no estoque; que acima da reclamante na hierarquia estava um consultor, que não era fixo na loja e rodava várias lojas; que em média comparecia uma vez por mês; que a reclamante era a maior hierarquia na própria loja; que a reclamante tinha contato direto com esse consultor, seja por telefone, seja por WhatsApp." Nada mais. Depoimento da parte reclamante: "que laborou na loja do Shopping Granja Vianna no ano inicial de seu contrato de trabalho e depois no Shopping Taboão; que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia, mas se reportava ao Sr. Mateus, que era o supervisor; que o Sr. Mateus cuidava de mais duas lojas na região da depoente; que ele comparecia na loja da depoente cerca de duas vezes por mês; que a depoente repassava as metas passadas pelo supervisor para a equipe da loja; que abaixo da depoente na hierarquia estavam duas vendedoras; que o RH fazia entrevista para a contratação; que a depoente não fazia; que a depoente não sugeriria dispensas e nem contratações; que a depoente nunca pôde aplicar advertências; que repassava os fatos ao supervisor e este decidia pela aplicação de alguma penalidade ou não; que não fiscalizava a jornada e que isso era feito pelo RH através do ponto; que se algum colaborador fosse atrasar ele avisava no grupo, no qual estavam os funcionários, a depoente e o supervisor; que a reclamante montava uma planilha com revezamento dos funcionário e submetia ao RH; que se houvesse algum problema com algum cliente ou com alguma venda, ou se houvesse alguma dúvida, se a depoente estivesse na loja, o vendedor procuraria a depoente para resolução, a não ser que fosse um problema mais grave, caso em que levaria a situação ao seu supervisor; que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente, mas esta diariamente enviava mensagem informando que já havia chegado à loja e que esta já estava aberta; que o Sr. Mateus só fiscalizava visualmente a jornada da depoente quando ele estava no local; que os vendedores registravam a jornada por meio biométrico; que todos, inclusive os vendedores, cuidavam do estoque de inventário e o Sr. Mateus cobrava todos igualmente; que diferente da meta mensal, que o Sr. Mateus encaminhava à depoente para esta repassar aos demais, a situação semanal era postada no grupo diretamente pelo Sr. Mateus para todos; que nega ser uma gerente tutora, mas confirma que, quando alguma loja nova iria inaugurar, o pessoal novo iria para a loja da depoente ou para outra loja receber treinamento pelo pessoal da loja mais antiga; que a depoente costumava laborar das 10h00 às 18h00/18h20, em escala 6x1; que a depoente se alimentava dentro da própria loja, despendendo 20 ou 30 minutos; que mesmo diante da autonomia dos demais funcionários acima declarada, somente fazia o tempo de intervalo declarado; que havia folgas segundas-feiras e mais um domingo por mês; que foi dispensada por justa causa, por causa de um lançamento feito no caixa da loja sem que a depoente tivesse depositado o dinheiro no banco; que a depoente alega que havia guardado o valor no cofre para posteriormente depositá-lo no banco; que a rigor não houve divergência de cálculo entre a depoente e a Sra. Luciane, mas sim há divergência pelo fato de o valor não estar no caixa, mas sim no cofre no estoque; que em nenhum momento saiu da loja; que aduz ter assistido aos vídeos repassados pelo escritório por ela contratado e confirma que se encontra naquelas imagens." Nada mais. Portanto, procedo com o devido saneamento do erro material havido. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Ainda na assentada (ID. 6472d4c), as partes veicularam impugnações consubstanciadas em protestos. A parte reclamante apresentou três protestos, quais sejam, quando este o Juízo (i) após o depoimento pessoal e a confissão autoral no sentido “que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia” e “que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente”, decidiu por restringir a produção de prova oral em relação a jornada de trabalho; (ii) deliberou por ouvir a testemunha contraditada na condição de informante; e (iii) por indeferir as seguintes perguntas à informante: "qual a diferença de valor encontrada no caixa e em que momento foi detectada essa diferença?". A parte reclamada, por sua vez, protestou quando do acolhimento da contradita da testemunha por ela arrolada. A reclamante renovou os protestos em sede de razões finais (ID. e326eec). Os protestos patronais, por sua vez, não foram renovados em razões finais, razão pela qual se reputa preclusa a oportunidade para se discutir as questões subjacentes aos referidos protestos, os quais deveriam, em tese, envolver eventual “error in procedendo”. Dessarte, ora, no que concerne à parte reclamante, anota-se que a confissão havida em depoimento pessoal se aflora como “rainha das provas” e torna desnecessária a produção de prova testemunhal. Em outros termos: em relação a jornada de trabalho, elucidada a matéria fática que, aliás, atrai entendimento de direito, pende meramente a subsunção do fato à norma, o que torna desnecessária maior dilação probatória. Lado outro, destaca-se que o princípio da ampla defesa e do acesso à justiça recomenda a oitiva do informante quando não levada à audiência outras testemunhas. E tendo a informante já versado sobre valores omitidos e insertos, por conseguinte, tornou-se despicienda novas perguntas sobre a temática. Finalmente, convém memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias ( da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL A justa causa, na qualidade de fato que autoriza a resolução do contrato de trabalho por ato imputado ao trabalhador, depende do enquadramento em uma das hipóteses capituladas no da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras hipóteses previstas na legislação esparsa. Além dessa “tipicidade trabalhista”, exige-se também que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta, bem como que haja imediaticidade, isto é, que o poder disciplinar do empregador seja exercido tão logo detectada a falta atribuída ao trabalhador, sob pena de caracterização do perdão tácito. O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, já que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), até porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (, da CLT). In casu, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Carreados aos autos inúmeros e-mails acerca de incongruências no caixa, além de não cumprimento do regramento interno atinente ao depósito de valores em conta bancária (IDs. 913a74c, 25e0d2b, 0bc30d7, c827046 e a1b3107). Referidas circunstâncias ensejaram na aplicação de advertência escrita (ID. 10ba65f) e em espécie de auditoria in loco. Durante a diligência presencial, a preposta da ré constatou a ausência de numerário no caixa da loja e, de imediato, questionou expressamente a reclamante. Embora a gravação não contenha áudio, as expressões corporais captadas evidenciam, de forma inequívoca, o desconforto instaurado entre ambas (IDs. 42083f4, b49e53d e 356c902). O vídeo constante no ID. f876f1c, por sua vez, mostra-se especialmente elucidativo: nele se observa que a reclamante, de forma discreta e maliciosa, após algum tempo, quando a auditora se afasta do local, lança um montante de dinheiro dentro do caixa. A conduta registrada infirma de maneira categórica a versão apresentada na petição inicial no sentido de que a inserção da diferença no caixa teria ocorrido com o consentimento da preposta da ré. Este Juízo, aliás, questionou a reclamante acerca das imagens e esta reconheceu ser ela no vídeo, verbis: “que aduz ter assistido aos vídeos repassados pelo escritório por ela contratado e confirma que se encontra naquelas imagens” (ID. 6472d4c). A atitude revelada pelas imagens evidencia comportamento doloso da reclamante, que procurou mascarar a irregularidade e induzir em erro a auditoria em andamento. Tal conduta caracteriza ato de improbidade, enquadrando-se na hipótese prevista no , alínea "a", da CLT, rompe a fidúcia necessária ao vínculo empregatício e legitima a justa causa aplicada pela empregadora (ID. b58d8e9). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa aplicada, verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e entrega de documentação necessária ao soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego. - JORNADA DE TRABALHO Quando arguida em audiência, a reclamante admitiu “que internamente na loja ou no estabelecimento a depoente era a maior hierarquia, mas se reportava ao Sr. Mateus, que era o supervisor; que o Sr. Mateus cuidava de mais duas lojas na região da depoente; que ele comparecia na loja da depoente cerca de duas vezes por mês”; “que a depoente não registrava sua jornada em controle de ponto; que o Sr. Mateus não fiscalizava de forma ostensiva a jornada da depoente” e “que nega ser uma gerente tutora, mas confirma que, quando alguma loja nova iria inaugurar, o pessoal novo iria para a loja da depoente ou para outra loja receber treinamento pelo pessoal da loja mais antiga” (ID. 6472d4c). Constatada que a reclamante como gerente, de fato, exercia cargo de gestão tem-se que o caso se amolda à excetiva do , da CLT. Insta memorar que o , da CLT preceitua que gerentes não são abrangidos pelo capítulo da jornada de trabalho. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. Por consectário lógico, fica prejudicado o pedido de multa convencional. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que no dia 18 de setembro a Reclamante foi injustamente acusada na frente de todos as demais vendedoras da loja, de causar uma diferença no caixa da empresa. Toda a situação foi presenciada por todas as colegas de trabalho da Reclamante a expondo de maneira abusiva, desnecessária e ilegal. Acresce, ainda, que a justa causa indevidamente aplicada à Reclamante impediu a continuidade do convênio médico que possuía, levando a interrupção do tratamento de anemia que ela vinha fazendo e também uma cirurgia que já estava agendada. Pois bem. Conforme visto em capítulo anterior desta sentença, a justa causa fora legitimamente aplicada ante ato ímprobo da reclamante. Nas imagens juntadas ao acervo eletrônico do feito, vê-se que reclamante e preposta estavam sozinhas em canto da loja. Não se nota qualquer outro empregado, o que faz cair pôr terra a alegação de exposição vexatória. No que concerne à segunda causa de pedir, observa-se que o fim de auxílio saúde fornecido pela ré é mera consequência do término do contrato de trabalho. Em síntese, ônus a ser suportado pela autora em razão de seu comportamento anterior. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de . O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a . In casu, o TRCT revela a remuneração de (ID. 251246c). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do -A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do -A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. : Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por , reclamante, em face de (em Recuperação Judicial e (em Recuperação Judicial), reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, pro rata, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de , calculadas sobre o valor dado à causa na petição (), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a465ddf proferido nos autos. Processo: 1001761-82.2024.5.02.0501 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: CIBELLE SOUZA FONTELES Réu: AMMO VAREJO LTDA e outros (1) DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Audiência: Instrução - Sala "Sala Principal": 19/09/2025 10:45 Redesigno audiência para o dia e hora acima indicados, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara do Trabalho, quando as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de junho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELLE SOUZA FONTELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001761-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: CIBELLE SOUZA FONTELES RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a465ddf proferido nos autos. Processo: 1001761-82.2024.5.02.0501 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: CIBELLE SOUZA FONTELES Réu: AMMO VAREJO LTDA e outros (1) DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Audiência: Instrução - Sala "Sala Principal": 19/09/2025 10:45 Redesigno audiência para o dia e hora acima indicados, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara do Trabalho, quando as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de junho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COTEMINAS S.A.
- AMMO VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001761-82.2024.5.02.0501 : CIBELLE SOUZA FONTELES : AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bceaf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho. Taboão da Serra, 18/02/2025. Marley A S Almeida Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 6860d7f: Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas e processuais; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade, à publicidade e à eficiência; Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP); Considerando que a sala de audiência desta Vara ainda não dispõe de infraestrutura de informática adequada para realização de audiência híbrida, eis que dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone direcionado ao banco em que depõem as partes e testemunhas, não dispondo de câmeras com microfones direcionados para o Magistrado, Advogados e Secretário de Audiências; Fica mantida a modalidade presencial para a audiência já designada, para partes e testemunhas. TABOAO DA SERRA/SP, 18 de fevereiro de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
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- CIBELLE SOUZA FONTELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001761-82.2024.5.02.0501 : CIBELLE SOUZA FONTELES : AMMO VAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bceaf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho. Taboão da Serra, 18/02/2025. Marley A S Almeida Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 6860d7f: Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas e processuais; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade, à publicidade e à eficiência; Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP); Considerando que a sala de audiência desta Vara ainda não dispõe de infraestrutura de informática adequada para realização de audiência híbrida, eis que dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone direcionado ao banco em que depõem as partes e testemunhas, não dispondo de câmeras com microfones direcionados para o Magistrado, Advogados e Secretário de Audiências; Fica mantida a modalidade presencial para a audiência já designada, para partes e testemunhas. TABOAO DA SERRA/SP, 18 de fevereiro de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
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- CIBELLE SOUZA FONTELES
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- COTEMINAS S.A.
- AMMO VAREJO LTDA