PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RORSum 1001761-83.2023.5.02.0027 RECORRENTE: IVETE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVETE DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001761-83.2023.5.02.0027 (RORSum) RECORRENTES: IVETE DOS SANTOS, VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDOS: IVETE DOS SANTOS, VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, MM SPORTS CLUB EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 852, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. V O T O Conheço os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DA LEI Nº 13.467/2017. Cumpre consignar que esta C. 4ª Turma firmou entendimento de que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a despeito de promover modificação substancial no ordenamento jurídico pátrio, não se aplica às relações jurídicas constituídas ou consumadas em data anterior à sua vigência (11.11.2017), haja vista que a referida alteração legislativa, deve ser interpretada à luz dos fundamentos do conflito de leis no tempo. Digno de nota, assim, decisão do C. STF, com voto do E. Ministro Moreira Alves, no sentido de que "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido."(JSTF - Lex 168/70). Especificamente, no caso das relações que iniciadas antes da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, e que seguiram após a sua vigência, tenho que, na hipótese de inexistência de repactuação e ante as garantias constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna, o trabalhador faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. JÁ no que tange aos aspectos processuais, as presentes ações foram ajuizadas já na vigência da Lei 13.467/2017, pelo que o diploma reformado rege procedimentalmente as lides em sua integralidade. Sob tais prismas serão analisadas as questões submetidas à jurisdição. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. A sra. Perita após a análise do local de trabalho da autora e misteres desempenhados pela mesma concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, face ao contato com agentes biológicos nas atividades e funções desenvolvidas pela mesma, de acordo Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14 - (..)".Academia atendimento a associados com monitoramento profissional. Piscina, musculação e ginástica, salas de reunião, recepção, vestiários; administrativo, 10 vasos sanitários nos vestiários ( 05 masculinos e 05 femininos; 02 banheiros com 02 vasos sanitários masculino e 02 vasos sanitários feminino); vestiário infantil com 03 vasos. Piso madeira, feminino 13 Box de banho; as características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. Matriculados são 2.000 alunos, fluxo de 300 pessoas por turnos (03 turnos) com horário de funcionamento das 06:00 h às 22:00 h, 30 funcionários por turno. A equipe de limpeza são 06 funcionários por período, no total são divididos em 02 períodos para atender o horário de funcionamento da academia. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE D0030/SP RECLAMANTE Reclamante: vestiário feminino, banheiros e finalização das salas Verificar o vestiário; Organizar sala; Lavação 03 vezes na semana por 02 horas; Lavar os vasos sanitários uma vez por turno, manter limpeza durante turno, Recolher lixo do vestiário, SPA e algumas salas; Realizar faxina do SPA, lavar uma vez por semana; retirar o lixo diariamente; Manter os vasos limpos dos vestiários adulto feminino e infantil, limpar pia, Responsável por limpar e manter limpo 12 banheiros(vasos) vestiário feminino, infantil e os banheiros externos; Lavação semanal dos vestiários com a equipe; Limpar as salas.(..) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pelo reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade, há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO pelo período não prescrito, FUNDAMENTADOS AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT., NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´s suficientes e adequados ao risco.(..)". As conclusões periciais não restaram abaladas por quaisquer outros elementos de convicção existentes nos autos, frisando-se que o perito nomeado honrou a confiança depositada pelo Juízo, demonstrando-se equidistante dos interesses das partes, como bem destacou o D. Juízo de origem - "(..) Convém registrar que, as impugnações ao laudo apresentada pela primeira reclamada (ID 3566f43) não são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Isto porque, a perito judicial em seus esclarecimentos (ID 1aa6152) deixa certo a respectiva classificação das atividades realizadas como insalubres na forma da NR 15 do MTE, e decorrente da manipulação de lixo urbano e SEM a respectiva proteção adequada, in verbis: "5) Qual a previsão na NR 15 para pagamento de insalubridade por limpeza de banheiros e coleta de lixo? Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - Juntado em: 17/05/2024 15:12:11 - 30b2548 Fls.: 717 Resposta: Previsão para "Lixo urbano (coleta e industrialização)"; O lixo recolhido nos banheiros, com 2.000 alunos matriculados, média acima de 300 alunos por dia no turno de trabalho da autora, equipara-se ao conceito de lixo urbano. A autora estava exposta a agentes biológicos ao manusear materiais contaminados por fezes, vômito e urina presentes nas lixeiras e muitas vezes ao redor dos vasos sanitários e paredes. Com o nexo, entende-se que se enquadram como insalubres em grau máximo. É irrefutável que o contato com superfícies e objetos tocados pelo público e resíduos de fluidos corporais expõe a trabalhadora a diversos agentes biológicos patogênicos, não somente pela exposição das mãos, mas também de outras partes do corpo. Saliento que, tratando-se de contato com agentes biológicos, os EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. Não houve comprovação de entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes, nem de entrega periódica, havendo períodos sem registro de entrega, e o CA das mesmas é para agentes químicos e mecânicos. Portanto, suas atividades se enquadram como insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 - Agentes Biológicos, devido à exposição contínua e habitual aos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho." (grifos não pertencem ao original) Ante o exposto acolho o laudo e integro sua fundamentação à presente decisão, motivo pelo qual, procede o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) apurado pelo perito, no período imprescrito.(..)". Além disso, por sua manifesta capacidade técnica, exerceu com competência a função que lhe foi delegada, oferecendo preciosos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos a serem dirimidos, e conforme excertos supra destacados não há falar, inclusive, em exposição a riscos eventuais. A reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais arbitrados, na forma estabelecida pelo artigo 790-B da CLT. No mais, diante do trabalho ofertado pela expert não há que se falar em redução. Mantenho. RECURSO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 realizou modificação substancial quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT disciplinam que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, a autora não só percebia salário inferior a 40% do teto da previdência, mas também declarou a condição de pobreza, afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família (declaração, ID. d29f54c). Quanto ao tema, o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em vista do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza firmada pela reclamante possui presunção relativa de veracidade, servindo como meio de prova da insuficiência de recursos. Assim, caberia à reclamada infirmar as alegações lançadas pelo autor, ônus do qual não se desvencilhou. Desse modo, reformo a decisão de origem para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a autora quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Razão lhe assiste. Com efeito, sempre estive convencido de que o artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 e abaixo reproduzido, não sustenta a condenação da parte autora em honorários advocatícios pela mera sucumbência. Vejamos sua literalidade: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Ora, quanto aos honorários advocatícios, o processo do trabalho jamais adotou o princípio da causalidade ampla, tal como no processo civil, retratado nos artigos 85 a 90 do CPC. Em razão destes dispositivos, no processo comum os honorários são devidos pelo vencido em favor do advogado do vencedor, quer na sucumbência típica (total ou parcial), quer nas hipóteses de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem resolução do mérito e nas instâncias recursais. JÁ na seara trabalhista, e em razão dos princípios da hipossuficiência e do jus postulandi, os honorários advocatícios sempre foram devidos pelos empregadores, aos beneficiários da justiça gratuita com assistência sindical, na forma das Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Desse modo, sob a minha perspectiva, a Lei 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, supratranscrito, que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável. Assim, no meu sentir, adotou o processo do trabalho o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, pelo que os honorários advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a condenação da parte autora. Portanto, por meio de uma interpretação conforme a Constituição Federal, sempre considerei que a reforma trabalhista ampliou subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia, agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor. Nesse contexto, relevante destacar, outrossim, que o julgamento da ADI n. 5.766 confere lastro, no meu sentir, ao supracitado posicionamento, posto que o Colegiado do E. STF, por maioria de votos, decidiu apenas pela declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4°, do artigo 791-A da CLT, de maneira a preservar a eficácia do disposto no caput quanto à necessidade de configuração de proveito econômico. Assim, entendo que remanesce apropriada a interpretação ora conferida, de modo que, em face da ausência de alteração do status da autora, tampouco de aproveitamento econômico em favor da ré, não há se falar em condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reformo. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA VESTIBULAR Com razão. Inaplicáveis os artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, eis que quanto ao tema a CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. A alusão, constante do § 1º do art. 840 da CLT a "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor" refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. Vale destacar que a Instrução Normativa 41 do TST explicita que o valor da causa será estimado, nada dispondo acerca da liquidação nos pedidos na fase de conhecimento. In verbis: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispões o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. LIMITAÇÃO DE VALORES À CONDENAÇÃO. Esta Corte Superior tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Essa exegese decorre do disposto nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o Recorrente afirmou expressamente, na petição inicial, que os valores estavam sendo indicados por estimativa, inclusive requerendo futuras correções com base nos documentos a serem exibidos pela Reclamada na fase instrutória e executória da demanda . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (Processo: RR-2200-74.2005.5.02.0017, Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013, sublinhei) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença . Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010, sublinhei) Reformo. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; afastar a limitação da condenação aos valores consignados na exordial, na forma da fundamentação do voto do Relator, mantendo no mais, a decisão de origem. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE DOS SANTOS