Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e17435 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id e363806: Reporto-me aos termos da decisão de id 0aa6e59, II. A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito. O feito não pode permanecer paralisado por tempo indefinido, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem de que a medida adotada tenha potencial concreto de satisfazer o crédito aqui executado. Cabe à parte impulso processual eficaz. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. No silêncio, dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e17435 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id e363806: Reporto-me aos termos da decisão de id 0aa6e59, II. A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito. O feito não pode permanecer paralisado por tempo indefinido, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem de que a medida adotada tenha potencial concreto de satisfazer o crédito aqui executado. Cabe à parte impulso processual eficaz. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. No silêncio, dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce69173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID daacc9b: Intime-se o exequente para que tome ciência do ofício expedido pela 6ª Vara Cível confirmando ter sido anotada a penhora no rosto dos autos do Processo 007864-46.2024.8.26.0100. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce69173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID daacc9b: Intime-se o exequente para que tome ciência do ofício expedido pela 6ª Vara Cível confirmando ter sido anotada a penhora no rosto dos autos do Processo 007864-46.2024.8.26.0100. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fe1a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id e30f916: O exequente pede o prosseguimento da execução em face de Vanessa de Oliveira Zanin Figueira, esposa do sócio executado Luis Fernando Ramos Figueira, ao argumento de que houve "reconhecimento de sua atuação como sócia oculta, em outro processo (Proc. n.o 1000359.09.2019.5.02.0608)". A decisão proferida no processo mencionado pelo exequente não vincula este Juízo, pois seus efeitos limitam-se às partes e à relação jurídica ali discutida. O simples fato de a pessoa indicada ter sido considerada ‘sócia oculta’ em outra demanda não autoriza sua automática inclusão no polo passivo desta execução. Se o exequente pretende a desconsideração expansiva da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, para responsabilização de eventual sócio oculto, deverá requerer a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, cabendo-lhe demonstrar concretamente os fatos que justificam a medida, bem como trazer ou indicar nos autos os documentos pertinentes. SÓ então, sob o crivo do contraditório, o pleito poderá ser analisado. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001767-06.2016.5.02.0005 : ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO : AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edaa47b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 41321c8: DÊ-se ciência à 2ª Vara do Trabalho do Guarujá/SP (autos nº 0000230-76.2013.5.02.0302) da anotação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos requeridos. Cumpra-se por correspondência eletrônica, com cópia da presente e do documento de Id 41321c8. Ato seguinte, tornem-se os autos sobrestados para aguardar o leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fe1a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id e30f916: O exequente pede o prosseguimento da execução em face de Vanessa de Oliveira Zanin Figueira, esposa do sócio executado Luis Fernando Ramos Figueira, ao argumento de que houve "reconhecimento de sua atuação como sócia oculta, em outro processo (Proc. n.o 1000359.09.2019.5.02.0608)". A decisão proferida no processo mencionado pelo exequente não vincula este Juízo, pois seus efeitos limitam-se às partes e à relação jurídica ali discutida. O simples fato de a pessoa indicada ter sido considerada ‘sócia oculta’ em outra demanda não autoriza sua automática inclusão no polo passivo desta execução. Se o exequente pretende a desconsideração expansiva da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, para responsabilização de eventual sócio oculto, deverá requerer a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, cabendo-lhe demonstrar concretamente os fatos que justificam a medida, bem como trazer ou indicar nos autos os documentos pertinentes. SÓ então, sob o crivo do contraditório, o pleito poderá ser analisado. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa6e59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id e37a6f9: Defiro. Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (reclamante), com a finalidade de solicitar ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Fórum Central a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo n. 0007864-46.2024.8.26.0100, quanto a valores de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) abaixo indicado(s), até o limite da dívida (com as atualizações devidas), remetendo o numerário à disposição deste juízo, em conta do Banco do Brasil. Para tais fins, informam-se os seguintes dados: A) Processo: 1001767-06.2016.5.02.0005 B) Autor/Exequente: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO, CPF: 096.***.***-97 C)Devedor(es)/Executado(s): AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 59.***.***/0001-18; LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, CPF: 106.***.***-86 Valor da execução: R$ 69.335,08, em 13/08/2020. A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected]. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. II - No mais, considerando que este tipo de constrição trata-se de mera expectativa de direito do exequente deste processo e com o fim de evitar que o trabalhador fique ad eternum esperando para obter a satisfação de seu crédito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Registre-se que eventual andamento do processo em que está registrada a mencionada penhora deve ser obtido diretamente pelo interessado, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o feito, sem a intervenção deste Juízo. Nesse sentido, e tendo em vista que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (artigo 878 da CLT), indique o autor bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. Prazo: 60 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). Inerte o exequente, e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa6e59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id e37a6f9: Defiro. Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (reclamante), com a finalidade de solicitar ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Fórum Central a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo n. 0007864-46.2024.8.26.0100, quanto a valores de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) abaixo indicado(s), até o limite da dívida (com as atualizações devidas), remetendo o numerário à disposição deste juízo, em conta do Banco do Brasil. Para tais fins, informam-se os seguintes dados: A) Processo: 1001767-06.2016.5.02.0005 B) Autor/Exequente: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO, CPF: 096.***.***-97 C)Devedor(es)/Executado(s): AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 59.***.***/0001-18; LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, CPF: 106.***.***-86 Valor da execução: R$ 69.335,08, em 13/08/2020. A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected]. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. II - No mais, considerando que este tipo de constrição trata-se de mera expectativa de direito do exequente deste processo e com o fim de evitar que o trabalhador fique ad eternum esperando para obter a satisfação de seu crédito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Registre-se que eventual andamento do processo em que está registrada a mencionada penhora deve ser obtido diretamente pelo interessado, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o feito, sem a intervenção deste Juízo. Nesse sentido, e tendo em vista que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (artigo 878 da CLT), indique o autor bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. Prazo: 60 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). Inerte o exequente, e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491a69f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491a69f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5c764 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id bb8f5bb: O setor de hastas comunica a retirada do imóvel de Matrícula nº 197.487 (15º CRI de São Paulo/SP), penhorado nos presentes autos, do leilão designado para 10/06/2025, às 11h18min, tendo em vista que o referido bem foi arrematado no processo nº 0002646-60.2014.5.02.0050, em trâmite perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no leilão ocorrido em 08/04/2025. Dou por prejudicado, portanto, o prosseguimento da execução nos presentes autos em face do bem arrematado. Considerando que ainda não foi expedida a carta de arrematação nos autos supracitados, aguarde-se quanto ao cancelamento da penhora referente ao presente processo (Av. 150, Id 5d4c6a7). Oficie-se a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP solicitando reserva de numerário, observando-se as preferências e anterioridades, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC. Proceda-se, antes, a atualização do valor da execução para a data mais recente possível. Cumpra-se por correspondência eletrônica, com cópia da presente, a qual atribuo força de ofício, da planilha de débitos atualizada e da matrícula do imóvel (ID. 5d4c6a7). Ato seguinte, dê-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5c764 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id bb8f5bb: O setor de hastas comunica a retirada do imóvel de Matrícula nº 197.487 (15º CRI de São Paulo/SP), penhorado nos presentes autos, do leilão designado para 10/06/2025, às 11h18min, tendo em vista que o referido bem foi arrematado no processo nº 0002646-60.2014.5.02.0050, em trâmite perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no leilão ocorrido em 08/04/2025. Dou por prejudicado, portanto, o prosseguimento da execução nos presentes autos em face do bem arrematado. Considerando que ainda não foi expedida a carta de arrematação nos autos supracitados, aguarde-se quanto ao cancelamento da penhora referente ao presente processo (Av. 150, Id 5d4c6a7). Oficie-se a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP solicitando reserva de numerário, observando-se as preferências e anterioridades, nos termos dos artigos 908 e 909 do CPC. Proceda-se, antes, a atualização do valor da execução para a data mais recente possível. Cumpra-se por correspondência eletrônica, com cópia da presente, a qual atribuo força de ofício, da planilha de débitos atualizada e da matrícula do imóvel (ID. 5d4c6a7). Ato seguinte, dê-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3305623 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. b3c8b60: MARCELO DA SILVA SANTOS e REGINA DIAS CIDADE se habilitam nos autos para informar que adquiriram dos executados em 2007 imóvel situado à Rua Jaboticabal, 385, apto 134 A. Não existe penhora sobre referido imóvel. A execução prossegue em face de outro bem. Este juízo não profere decisões em abstrato. Caso haja redirecionamento da execução em face do imóvel que alegam ser de sua propriedade, deverão então se valer do meio de defesa adequado, que são os embargos de terceiro. Determino a exclusão da petição. Aguarde-se o leilão designado. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3305623 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. b3c8b60: MARCELO DA SILVA SANTOS e REGINA DIAS CIDADE se habilitam nos autos para informar que adquiriram dos executados em 2007 imóvel situado à Rua Jaboticabal, 385, apto 134 A. Não existe penhora sobre referido imóvel. A execução prossegue em face de outro bem. Este juízo não profere decisões em abstrato. Caso haja redirecionamento da execução em face do imóvel que alegam ser de sua propriedade, deverão então se valer do meio de defesa adequado, que são os embargos de terceiro. Determino a exclusão da petição. Aguarde-se o leilão designado. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001767-06.2016.5.02.0005 : ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO : AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edaa47b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 41321c8: DÊ-se ciência à 2ª Vara do Trabalho do Guarujá/SP (autos nº 0000230-76.2013.5.02.0302) da anotação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos requeridos. Cumpra-se por correspondência eletrônica, com cópia da presente e do documento de Id 41321c8. Ato seguinte, tornem-se os autos sobrestados para aguardar o leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001767-06.2016.5.02.0005 : ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO : AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27348f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 5a19694: DÊ-se ciência às partes e tornem-se os autos ao sobrestamento para aguardar o leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001767-06.2016.5.02.0005 : ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO : AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27348f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 5a19694: DÊ-se ciência às partes e tornem-se os autos ao sobrestamento para aguardar o leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abe262 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Determino o sobrestamento do feito por 150 dias para aguardar leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas (Id 224989c). SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abe262 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Determino o sobrestamento do feito por 150 dias para aguardar leilão designado para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas (Id 224989c). SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Edital de Leilão Judicial Unificado 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Processo nº 1001767-06.2016.5.02.0005 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 10/06/2025, às 11:18 horas, através do portal da leiloeira Lucia Maria Ferreira Bagarollo - www.luciabagarolloleiloes.com.br serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO, CPF: 096.***.***-97, exequente, e AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 59.***.***/0001-18; LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, CPF: 106.***.***-86, executado(s), conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 197.487 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 086.051.0006-0. DESCRIÇÃO: Apartamento nº 84, localizado no 8º pavimento da Torre 1 denominada Edifício Pacífico, integrante do Cobdomínio Paço das Águas, situado na Rua Morais de Barros, n º 960, no Bairro Campo Belo, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa coberta de 143,570m², a área comum coberta de 90,657m², a área total coberta de 234,227m², a área comum descoberta de 31,206m², e a área total construída coberta e descoberta de 265,433m², equivalente a uma fração ideal de 0,5946% no terreno e nas partes de propriedade e uso comum do condomínio; com direito de uso de 01 depósito e 03 vagas de garagem para estacionamento de 03 veículos de passeio em lugares indeterminados, localizados nos subsolos do condomínio. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ outras penhoras. 2) HÁ indisponibilidade. 3) Conforme despacho exarado pelo Juízo da Execução (ID 1e30117), “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçado daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do parágrafo único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Local dos bens: Rua Morais de Barros, nº 960, Campo Belo, São Paulo/SP. Total da avaliação: R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Lance mínimo do leilão: 50% Leiloeiro Oficial: Lucia Maria Ferreira Bagarollo Comissão do Leiloeiro: 5%. O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: [email protected], com a antecedência de 48 horas ao leilão. O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. JÁ a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação. O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais. f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos. Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. Visitação dos bens: as 9:00 às 18:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel. Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001767-06.2016.5.02.0005 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO Réu: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas, no processo nº 1001767-06.2016.5.02.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O exequente participará na condição de arrematante e, se pretender ficar com o bem, deverá igualar o maior lance, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, do Provimento GP/CR nº 07/2021. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.luciabagarolloleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001767-06.2016.5.02.0005 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO Réu: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas, no processo nº 1001767-06.2016.5.02.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O exequente participará na condição de arrematante e, se pretender ficar com o bem, deverá igualar o maior lance, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, do Provimento GP/CR nº 07/2021. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.luciabagarolloleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001767-06.2016.5.02.0005 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO Réu: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 10/06/2025, às 11:18 horas, no processo nº 1001767-06.2016.5.02.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O exequente participará na condição de arrematante e, se pretender ficar com o bem, deverá igualar o maior lance, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, do Provimento GP/CR nº 07/2021. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.luciabagarolloleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e66f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo V.Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição do Executado; certificando que, aos 22/11/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível. São Paulo, data abaixo. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Designe-se hasta pública, nos termos do despacho de id 1e30117. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e66f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, cujo V.Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição do Executado; certificando que, aos 22/11/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível. São Paulo, data abaixo. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Designe-se hasta pública, nos termos do despacho de id 1e30117. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1001767-06.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:07725fc , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1001767-06.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:07725fc , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1001767-06.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:07725fc , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
Processo 1001767-06.2016.5.02.0005 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 18/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091900301218400000242947559?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e30117 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - ID. f4d5848: Sem razão o requerente.O oficial de justiça foi no local do imóvel e procedeu a avaliação.A avaliação pelo valor de mercado de imóveis comercializados na região é suficiente.Isso porque trata-se de bem que será levado à leilão público.O melhor avaliador é o próprio mercado.
Suplanta o conhecimento de qualquer pessoa isoladamente.A diferença apontada pelo requerente de R$2.550.000,00 e R$ 2.800.000,00 é irrelevante no contexto judicial, em que o bem é leiloado, sendo que a sociedade como um todo terá acesso às informações e eventuais valores discrepantes necessariamente serão ocupados por investidores que verifiquem uma boa oportunidade de negócio.Note ainda que uma diferença de apenas 10% em duas avaliações não representará preço vil.Saliento mais uma vez, o bem será objeto de leilão público.O que o executado pretende é não pagar a execução, criando incidentes sucessivos.Acolho a reavaliação da senhora Oficial de Justiça.II - Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 1755 - ID. e073cbb, para registro da penhora na matrícula nº 197.487, de propriedade do sócio LUIS.Cumprido, designe-se hasta pública, intimando-se as partes.Com fundamento no artigo 891 do CPC, este Juízo estipula como valor mínimo para arrematação 50% do valor da avaliação.Anexe-se cópia da presente.Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial.Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN.O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e90e2e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula 197.487 (fls. 1081/1109 - ID. 445a421), de propriedade do sócio executado, sr. LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, nos termos da determinação de fls. 1166 - ID. 90fb052; que não há débitos condominiais sobre o imóvel (fls. 1.281 - ID. ID. 6744412); que o auto de penhora fora encartado às fls. 1325 - ID. 0752d39; que o executado encontra-se ciente da penhora e da sua nomeação como depositário; que interpôs embargos à execução alegando se tratar de bem de família, e posteriores recursos, todos julgados improcedentes (fls. 1443 - ID. f4227cf).GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - Prossiga-se a execução em face do imóvel de matrícula 197.487, de propriedade do sócio LUIS FERNANDO.Considerando que a última avaliação foi realizada em 2021, providencie o Oficial de Justiça a reavaliação do imóvel.Para tanto, expeça-se o respectivo mandado.Cumpra-se com cópia de fls. 1081/1109 - ID. 445a421 (matrícula), fls. 1166 - ID. 90fb052 (determinação da penhora), fls. 1325/1326 - ID. 0752d39 (auto de penhora e avaliação) e da presente.II - Sem prejuízo do disposto acima, providencie o sr. oficial de justiça o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 197.487 - 15º CRI/SP de propriedade do sócio executado, sr. LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA (fiel depositário), independente do recolhimento de emolumentos.Valor atualizado da execução: R$ 69.335,08, em 13/08/2020.Anexe-se cópias de fls. 1081/1109 - ID. 445a421 (matrícula), fls. 1166 - ID. 90fb052 (determinação da penhora), fls. 1325/1326 - ID. 0752d39 (auto de penhora e avaliação) e da presente.Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de pesquisa patrimonial.III - DÊ-se ciência ao sócio executado LUIS quanto aos termos da presente, bem como para que, em querendo, regularize sua representação processual, juntando nova procuração aos autos.Cumpra-se por correspondência no endereço que consta da última procuração juntada (fls. 1356 - ID. 205bbf3).IV - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos deliberações acerca do envio do bem à hasta pública. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f2c17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Id c769cf0: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f2c17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Id c769cf0: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI
Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses.Ressalta-se que o produto de eventual alienação, correspondente a 50%, será reservado à cônjuge co-proprietária, Sra. Vanessa de Oliveira Zanin Figueira, esposa do sócio executado LUIS.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001767-06.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e30117 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - ID. f4d5848: Sem razão o requerente.O oficial de justiça foi no local do imóvel e procedeu a avaliação.A avaliação pelo valor de mercado de imóveis comercializados na região é suficiente.Isso porque trata-se de bem que será levado à leilão público.O melhor avaliador é o próprio mercado.
Suplanta o conhecimento de qualquer pessoa isoladamente.A diferença apontada pelo requerente de R$2.550.000,00 e R$ 2.800.000,00 é irrelevante no contexto judicial, em que o bem é leiloado, sendo que a sociedade como um todo terá acesso às informações e eventuais valores discrepantes necessariamente serão ocupados por investidores que verifiquem uma boa oportunidade de negócio.Note ainda que uma diferença de apenas 10% em duas avaliações não representará preço vil.Saliento mais uma vez, o bem será objeto de leilão público.O que o executado pretende é não pagar a execução, criando incidentes sucessivos.Acolho a reavaliação da senhora Oficial de Justiça.II - Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 1755 - ID. e073cbb, para registro da penhora na matrícula nº 197.487, de propriedade do sócio LUIS.Cumprido, designe-se hasta pública, intimando-se as partes.Com fundamento no artigo 891 do CPC, este Juízo estipula como valor mínimo para arrematação 50% do valor da avaliação.Anexe-se cópia da presente.Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial.Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN.O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses.Ressalta-se que o produto de eventual alienação, correspondente a 50%, será reservado à cônjuge co-proprietária, Sra. Vanessa de Oliveira Zanin Figueira, esposa do sócio executado LUIS.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.