Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001774-07.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044e274 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 11 de maio de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao Reclamante quanto à resposta do Ofício juntado aos autos (Id dab3fe5 e anexos). Prazo de 10 dias para manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001774-07.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5ef54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Defiro. Expeçam-se ofícios às instituições abaixo listadas, para verificação quanto à existência de crédito a receber pela(s) executada(s) LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI, CNPJ: 14.***.***/0001-10; FABIO DA SILVA CARVALHO, CPF: 185.***.***-93; NEW ESTHETIC ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-76; CARVALHO & DIAS ODONTOLOGIA LTDA - EPP, CNPJ: 15.***.***/0001-43; GPA - ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-60; existindo crédito, deverá a operadora proceder ao bloqueio e transferência destes valores para uma das contas à disposição deste Juízo, no prazo abaixo indicado, sob as penas da Lei: REDECARD S/A (CREDCARD/MASTERCARD/DINNERS) - CNPJ: 01.***.***/0001-04; MERCADO PAGO - CNPJ 10.***.***/0001-91; PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ 10.***.***/0001-66; PAGSEGURO INTERNET S/A - CNPJ08.561.701/0001-01; BCASH-INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA -CNPJ 08.***.***/0001-13; MOIP PAGAMENTOS S.A - CNPJ nº 08.***.***/0001-08; PAYBRASIL SOLUCOES LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-77; GERENCIANET Pagamentos do Brasil LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-18; PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A - CNPJ18.727.053/0001-74; CIELO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-91. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio autor e/ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email [email protected], com a indicação do número completo do processo, no assunto -a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido. Deverá o credor informar ao Juízo, no prazo de 30 dias, o cumprimento do comando judicial. Decorrido o prazo acima, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001774-07.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#): e9c4d6b PROC. TRT/SP Nº 1001774-07.2016.5.02.0002 - 10ª. TURMANATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOSAGRAVADOS: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICAEIRELI E OUTROS (4)ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão (Id b159901), que indeferiu o seu requerimento (Id 6bd8e91) de expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), agrava de petição o exequente (Id 2c5edf2), sustentando a viabilidade da medida colimada, máxime em face da não localização de bens dos executados.Transcorreu "in albis" o prazo para contraminuta.É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Anote-se que, embora a decisão agravada, em essência, não seja terminativa, obsta, na prática, o prosseguimento da execução, sendo de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção, justificando-se, portanto, o cabimento do agravo de petição em exegese do art. 893, da CLT. Da expedição de ofício ao COAFCom razão."In casu", as diligências realizadas em face dos executados resultaram infrutíferas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP, CNSEC, dentre outros. Diante desse contexto, o Exequente apresentou a petição de Id 6bd8e91, na qual postulou a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, dentro e fora do Estado de São Paulo, pleito indeferido pelo Juízo "a quo".O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão de inteligência financeira criado pela Lei 9.613/1998 e vinculado ao Ministério da Fazenda, atuando no auxílio à prevenção e ao combate de crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens e direitos, possui, dentre as suas finalidades, a de "coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores" (, da Lei supracitada, g. n.), dispondo, outrossim, o da 13.974/2020 que compete ao órgão em referência, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na 9.613/1998, "promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades" (g. n.).Vale mencionar, ainda, o teor da Resolução nº 138/2014, do CSJT, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Pesquisa Patrimonial pelos TRT's com o escopo de dar efetividade à execução, listando-se várias ferramentas disponíveis aos Magistrados, dentre elas o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), o qual se encontra disponível por meio do sistema eletrônico de intercâmbio do COAF (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/coaf).Como corolário, revendo posicionamento já externado em decisões pretéritas, assiste razão ao Exequente ao pretender medida inédita e alternativa a fim de satisfazer o seu crédito - de natureza alimentar, frise-se, consistente na expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional (, da CLT).Dou provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em nome dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001774-07.2016.5.02.0002 : FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS : LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a6446 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos Id.afcef74: DÊ-se ciência a parte exequente da devolução da carta precatória e para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001774-07.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: CARVALHO & DIAS ODONTOLOGIA LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP INTIMA CARVALHO & DIAS ODONTOLOGIA LTDA - EPP a quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em nome dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Sua íntegra pode ser consultada na página https://pje.trtsp.jus.br /pjekz/validacao, digitando-se a seguinte chave de acesso: 24032616555866200000220553878. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARVALHO & DIAS ODONTOLOGIA LTDA - EPP
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001774-07.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#): e9c4d6b PROC. TRT/SP Nº 1001774-07.2016.5.02.0002 - 10ª. TURMANATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOSAGRAVADOS: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICAEIRELI E OUTROS (4)ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão (Id b159901), que indeferiu o seu requerimento (Id 6bd8e91) de expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), agrava de petição o exequente (Id 2c5edf2), sustentando a viabilidade da medida colimada, máxime em face da não localização de bens dos executados.Transcorreu "in albis" o prazo para contraminuta.É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Anote-se que, embora a decisão agravada, em essência, não seja terminativa, obsta, na prática, o prosseguimento da execução, sendo de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção, justificando-se, portanto, o cabimento do agravo de petição em exegese do art. 893, da CLT. Da expedição de ofício ao COAFCom razão."In casu", as diligências realizadas em face dos executados resultaram infrutíferas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP, CNSEC, dentre outros. Diante desse contexto, o Exequente apresentou a petição de Id 6bd8e91, na qual postulou a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, dentro e fora do Estado de São Paulo, pleito indeferido pelo Juízo "a quo".O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão de inteligência financeira criado pela Lei 9.613/1998 e vinculado ao Ministério da Fazenda, atuando no auxílio à prevenção e ao combate de crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens e direitos, possui, dentre as suas finalidades, a de "coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores" (artigo 14, § 2º, da Lei supracitada, g. n.), dispondo, outrossim, o artigo 3º da Lei nº. 13.974/2020 que compete ao órgão em referência, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei nº. 9.613/1998, "promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades" (g. n.).Vale mencionar, ainda, o teor da Resolução nº 138/2014, do CSJT, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Pesquisa Patrimonial pelos TRT's com o escopo de dar efetividade à execução, listando-se várias ferramentas disponíveis aos Magistrados, dentre elas o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), o qual se encontra disponível por meio do sistema eletrônico de intercâmbio do COAF (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/coaf).Como corolário, revendo posicionamento já externado em decisões pretéritas, assiste razão ao Exequente ao pretender medida inédita e alternativa a fim de satisfazer o seu crédito - de natureza alimentar, frise-se, consistente na expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional (artigo 765, da CLT).Dou provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em nome dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001774-07.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICA EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#): e9c4d6b PROC. TRT/SP Nº 1001774-07.2016.5.02.0002 - 10ª. TURMANATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: FRANCHESCO BARBOSA DOS SANTOSAGRAVADOS: LABORATORIO CARVALHO DE PROTESE ODONTOLOGICAEIRELI E OUTROS (4)ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão (Id b159901), que indeferiu o seu requerimento (Id 6bd8e91) de expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), agrava de petição o exequente (Id 2c5edf2), sustentando a viabilidade da medida colimada, máxime em face da não localização de bens dos executados.Transcorreu "in albis" o prazo para contraminuta.É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Anote-se que, embora a decisão agravada, em essência, não seja terminativa, obsta, na prática, o prosseguimento da execução, sendo de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção, justificando-se, portanto, o cabimento do agravo de petição em exegese do art. 893, da CLT. Da expedição de ofício ao COAFCom razão."In casu", as diligências realizadas em face dos executados resultaram infrutíferas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP, CNSEC, dentre outros. Diante desse contexto, o Exequente apresentou a petição de Id 6bd8e91, na qual postulou a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, dentro e fora do Estado de São Paulo, pleito indeferido pelo Juízo "a quo".O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão de inteligência financeira criado pela Lei 9.613/1998 e vinculado ao Ministério da Fazenda, atuando no auxílio à prevenção e ao combate de crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens e direitos, possui, dentre as suas finalidades, a de "coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores" (artigo 14, § 2º, da Lei supracitada, g. n.), dispondo, outrossim, o artigo 3º da Lei nº. 13.974/2020 que compete ao órgão em referência, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei nº. 9.613/1998, "promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades" (g. n.).Vale mencionar, ainda, o teor da Resolução nº 138/2014, do CSJT, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Pesquisa Patrimonial pelos TRT's com o escopo de dar efetividade à execução, listando-se várias ferramentas disponíveis aos Magistrados, dentre elas o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), o qual se encontra disponível por meio do sistema eletrônico de intercâmbio do COAF (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/coaf).Como corolário, revendo posicionamento já externado em decisões pretéritas, assiste razão ao Exequente ao pretender medida inédita e alternativa a fim de satisfazer o seu crédito - de natureza alimentar, frise-se, consistente na expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional (artigo 765, da CLT).Dou provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em nome dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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