Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CLARO S.A., RS CONNECT SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FABIO DA SILVA MATOS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, NILO DOI, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INSS
- Advogados
- RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (OAB 163048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001776-25.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA MATOS RECLAMADO: RS CONNECT SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c21591 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Fábio da Silva Matos peticiona nos autos noticiando que a parte executada RS Connect Serviços de Telecomunicações Ltda – ME reside atualmente no exterior, conforme informações colhidas em certidão de Oficial de Justiça. Diante de tal circunstância, a parte exequente afirma a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho. Requer, por consequência, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a autarquia realize a averbação direta do período reconhecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A despeito do reconhecimento do vínculo empregatício por decisão judicial transitada em julgado, a pretensão de expedição de ordem direta para atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) esbarra na incompetência material desta Justiça Especializada. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à retificação ou averbação de períodos de serviço no banco de dados da autarquia. Tal medida possui natureza estritamente previdenciária e deve ser buscada pelo interessado na via administrativa ou perante a Justiça Federal, a quem compete julgar lides envolvendo entes federais, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A sentença trabalhista, por si só, já constitui prova documental para que o trabalhador requeira a contagem do tempo de serviço perante o órgão previdenciário. A competência para processar e julgar pleitos que visem a compelir o órgão previdenciário a retificar dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a matéria possui natureza previdenciária e envolve ente federal que não integrou a lide trabalhista. , indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de retificação direta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
