Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos, dessa forma, resta extinta a execução nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATTY MORAES REY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos, dessa forma, resta extinta a execução nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO MECANICA MPS LTDA - ME
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c9caf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. f3c6c19), no importe de R$ 50.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % no caso de inadimplemento ou mora, sobre o valor remanescente, a título de cláusula penal, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora legais. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de $860,00, a cargo da ré, nos termos da homologação da avença anterior (ID. 7633dd8). 6) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação apresentada pelas partes em razão do acordo original, posteriormente descumprido. 8) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. 9) A reclamante dá à reclamada quitação quanto à avença anteriormente homologada e descumprida. 11) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 50.000,00 e como data da última obrigação o dia 15/10/2025. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122b246 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHOVistos. O (a) exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização dos sócios. No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil. De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade. Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial. No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o -A, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO MECANICA MPS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c9caf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. f3c6c19), no importe de R$ 50.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % no caso de inadimplemento ou mora, sobre o valor remanescente, a título de cláusula penal, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora legais. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de $860,00, a cargo da ré, nos termos da homologação da avença anterior (ID. 7633dd8). 6) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação apresentada pelas partes em razão do acordo original, posteriormente descumprido. 8) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. 9) A reclamante dá à reclamada quitação quanto à avença anteriormente homologada e descumprida. 11) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 50.000,00 e como data da última obrigação o dia 15/10/2025. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATTY MORAES REY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001779-19.2022.5.02.0002 : PATTY MORAES REY : AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e51f3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos Id.ee894aa, id.374f03c e id.0bc301c: Tendo em vista que Sr.Matteo Petriccione (falecido) não faz parte dos autos, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos na partilha, conforme requerido. DÊ-se ciência a parte exequente de todo o processado e para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATTY MORAES REY
Intimado(s) / Citado(s)
- PATTY MORAES REY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122b246 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHOVistos. O (a) exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização dos sócios. No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil. De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade. Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial. No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO MECANICA MPS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f34b2d proferido nos autos.
Vistos.Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado.Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: PATTY MORAES REY RECLAMADO: AUTO MECANICA MPS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad60bd proferido nos autos. Vistos,Comprove a reclamada, em 5 dias, a quitação da parcela vencida do acordo, sob pena de penhora.Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.