PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001782-37.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: VAILDA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TOP CAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a0467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares alegadas, aplicar a confissão à reclamante (conforme limites da fundamentação) e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP CAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA