Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001782-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: INES DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIONS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05a7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO #id:2343876: Trata-se de embargos de declaração opostos por INES DE OLIVEIRA SILVA, insurgindo-se contra sentença parcial de #id:54d2cf5. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos prosperam. Reapreciando a inicial, o reclamado ADRIANO DE SANTANA MOREIRA foi indicado pela parte autora como sócio oculto da 1ª reclamada, e não como sócio formal (conforme considerado equivocadamente na sentença #id:54d2cf5). Assim, considerando a maior facilidade na produção de provas orais expressamente requeridas pela parte reclamante, ainda na fase de conhecimento, reconsidero para todos os fins a sentença embargada e determino a reinclusão no polo passivo da demanda do reclamado ADRIANO DE SANTANA MOREIRA, CPF: 344.***.***-60. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, DOU PROVIMENTO, aos embargos opostos, a fim de reincluir no polo passivo da demanda o reclamado ADRIANO DE SANTANA MOREIRA, CPF: 344.***.***-60. Intimem-se a parte reclamante e a 1ª reclamada. Cite-se o reclamado ADRIANO DE SANTANA MOREIRA. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001782-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: INES DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIONS TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e590ed proferido nos autos. ABTM DESPACHO Diante da necessidade de reorganização da pauta, fica redesignada a audiência do tipo Una para o dia 10/03/2025 10:15h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Cabe às partes e aos advogados comunicar a redesignação da audiência às suas testemunhas, inclusive as que saíram cientes em ata anterior ou que foram intimadas por qualquer meio, na forma do art. 455 do CPC sob pena de preclusão. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes (§2º do art. 6º do Provimento GP/CR nº 06/2023 do TRT2). SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INES DE OLIVEIRA SILVA
Processo 1001782-83.2024.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 08/11/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001782-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: INES DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIONS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d2cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #{usuario.nome.iniciai}DECISÃODa leitura da petição inicial, depreende-se que o(a) autor(a) incluiu no polo passivo da demanda seu antigo empregador e seus sócios, requerendo a condenação também das pessoas físicas pelos pretensos créditos. Acontece que a responsabilidade dos sócios deve ser analisada com cautela no processo do trabalho, que é animado pelos princípios da celeridade e da economia processual. Incluir várias pessoas numa lide da qual nem mesmo se sabe o resultado e provocar a juntada do mesmo número de defesas, com suas tantas preliminares e documentos, certamente não atende aos reclames de uma justiça rápida. A análise da responsabilidade dos sócios pelos débitos do empregador deve ocorrer em eventual fase de execução, caso não pague o réu os seus débitos, pois nesse momento já se terá certeza da dívida e da necessidade de cobrança de outras pessoas, evitando-se, com isso, a perda de tempo com medidas processuais que podem desaguar no vazio. Não se pode perder de vista, ainda, que cabe ao juiz o controle dos atos processuais praticados pelas partes, impedindo medida inúteis, como ordenam os arts. 113, § 1º, do CPC e 765 da CLT. Face ao exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em face do 2º reclamado Adriano de Santana Moreira, sem prejuízo de eventual e futura inclusão desses no polo passivo em caso de execução frustrada em face da empresa empregadora, observando-se futuramente a necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Retifique-se a autuação. Designo audiência do tipo “Una” - PRESENCIAL para o dia 16/12/2024 10:00h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INES DE OLIVEIRA SILVA