PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001783-17.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: LAERCIO BARROCA CARDOSO NICOLAU RECLAMADO: GRAFENO PAGAMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11daeef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação, que integra esta conclusão como se aqui transcrita, decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas; b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, na função de head de atendimento e relacionamento, no período de 20/07/2020 a 30/06/2023, com salário inicial de R$8.000,00 e condenar GRAFENO PAGAMENTOS LTDA a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação: - férias proporcionais com 1/3; - férias integrais acrescidas de 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022; - férias integrais acrescidas de 1/3, em dobro, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021; - 13º salário de todo o vínculo; - FGTS de todo o vínculo; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa normativa específica por ausência de registro do reclamante; - reflexos da remuneração variável / bônus em DSR, férias com 1/3,13º salário e FGTS; - reflexos dos valores de saldo livre e educação, depositados no cartão caju, em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa do art. 477 da CLT; c) Condenar a GRAFENO PAGAMENTOS LTDA a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - anotar a CTPS da parte autora para fazer constar o vínculo de emprego ora reconhecido, no prazo de 8 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, que deverá ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00; findo o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação; eventual assinatura pela Secretaria desta Vara não ilide a aplicação da multa; d) Condenar a GRAFENO HOLDING S.A e SPC GRAFENO INFRAESTRUTURA E TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO SA, de forma solidária, a cumprir as obrigações de pagar deferidas. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos itens específicos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$200.000,00, sobre o qual serão calculadas provisoriamente as custas, à razão de 2%, a encargo da parte reclamada, sujeitas a complementação em liquidação, observados os limites máximo e mínimo previsto no art. 789 da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de advogados na forma da fundamentação. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se oportunamente a União nos termos do art. 832, §5º, da CLT. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO BARROCA CARDOSO NICOLAU