Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001783-52.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7c2f3 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. #id:104e67e - A autora requereu a utilização de convênio deste Tribunal com intuito de localizar certidão de casamento, em nome do sócio executado, de modo a identificar e qualificar a cônjuge, bem como o regime de bens contraído, para que sejam apurados eventuais bens em nome do casal. Defiro a utilização do convênio CRC-JUD, a fim de se obter certidão de casamento do sócio executado: GU***VO SA***S ***BOA (CPF/CNPJ 310.***.***-97). Nesse sentido, entendimento deste E. TRT: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A simples condição de cônjuge, ainda que casada em regime de comunhão parcial de bens, não a torna devedora da obrigação trabalhista contraída pelo consorte, sendo incabível sua inclusão no polo passivo da execução, notadamente quando ausentes indícios de fraude ou blindagem patrimonial. Contudo, a meação do executado sobre os bens comuns do casal responde pela dívida (art. 790, IV, do CPC). Assim, é cabível o deferimento de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge, não para que responda pessoalmente pela dívida, mas unicamente para identificar o patrimônio comum e viabilizar a constrição sobre a quota-parte do devedor, resguardando-se a meação da agravante. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000517-47.2017.5.02.0313. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 24/07/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025. Disponível em: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DOS CÔNJUGES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente, visando à autorização para realização de pesquisa patrimonial em nome dos cônjuges dos sócios executados, com a finalidade de identificar bens comuns do casal passíveis de constrição, sem pleito de inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos cônjuges dos sócios executados, para localização de bens que possam ser atingidos pela execução, notadamente a parcela correspondente à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 790, IV, do CPC, autoriza que os bens do cônjuge ou companheiro respondam pela execução, quando seus bens próprios ou a meação se sujeitam à obrigação. O artigo 1.664 do CC estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A pesquisa patrimonial em nome dos cônjuges dos executados não implica sua inclusão no polo passivo, destinando-se exclusivamente à identificação de bens comuns passíveis de constrição, em especial quanto à meação, conforme o artigo 1.658 do CC. A realização das pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD mostra-se medida legítima e necessária à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pesquisa patrimonial em nome dos cônjuges dos sócios executados é admissível quando destinada à identificação de bens comuns passíveis de constrição, especialmente no tocante à meação, não implicando sua inclusão no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658 e 1.664. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002951-65.2015.5.02.0511. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 22/07/2025. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso da exequente em que se pretende o redirecionamento da execução ao cônjuge da executada. 2. A discussão se refere ao regime de bens do casamento. 3. A extensão da responsabilidade do cônjuge é mensurada por meio do regime de bens que rege o casamento. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento, assim como as dívidas contraídas por um dos cônjuges nesse período, se comunicam ao outro, observadas as exceções legais quanto aos primeiros. Inteligência dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. 4. Agravo de petição provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0001270-63.2014.5.02.0042. Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025. Disponível em: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 790, IV, DO CPC. Admite-se, no regime da comunhão parcial de bens, a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do sócio executado, com vistas à identificação de bens adquiridos na constância do casamento, os quais, em regra, comunicam-se e podem responder pela dívida trabalhista, limitada à meação. A medida é compatível com os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do Código Civil, não configurando indevida ampliação do polo passivo, mas diligência destinada à verificação da existência de patrimônio comum, respeitada a meação. A efetivação de eventual penhora dependerá de demonstração, pelo exequente, de que os bens não se enquadram nas hipóteses de exclusão do art. 1.659 do Código Civil. Agravo de petição parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1001374-09.2016.5.02.0611. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 29/07/2025. Disponível em: Cumpra-se. Após a resposta, tornem conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALVES DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001783-52.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c8ed8 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Ante o bloqueio parcial de valores, via convênio sisbajud, intime-se o(a) Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALVES DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001783-52.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b04e5d proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Resguarde-se a condição de sigilo dos documentos juntados em #id:31ac6cb e #id:292f3e3, liberando-se visibilidade ao patrono, ficando advertido o interessado quanto às responsabilidades por eventual uso indevido de dados sigilosos. Intime-se o(a) Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. Int. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001783-52.2016.5.02.0718 : ANA PAULA ALVES DE SOUZA : G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aac0c3 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Defiro, em parte, o requerido pela Exequente. Ante o princípio da efetividade e da celeridade, determino, por ora, a realização do bloqueio online de valores em contas bancárias e demais ativos financeiros do(s) executado(s) GUSTAVO SANTOS LISBOA (CPF/CNPJ 310.***.***-97), por meio da ferramenta “SISBAJUD”, inclusive, caso seja necessário, com utilização do mecanismo eletrônico de reiteração da ordem de bloqueio, apelidado de “teimosinha”. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, ficam desde já autorizadas medidas urgentes para que sejam efetuados os desbloqueios do valor excedente. Int. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001783-52.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e889b proferido nos autos. CertidãoNesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho.São Paulo, data abaixo.Gisela
C. BorgesAnalista Judiciário
Vistos etc.Aguarde-se por 30 dias resposta da diligência de #id:1b987ca.Após, tornem conclusos.Int, SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001783-52.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a2afd proferido nos autos. CertidãoNesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho.São Paulo, data abaixo. Gisela C. BorgesAnalista Judiciário Vistos etc.Instada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, requereu o exequente a realização de pesquisa SIMBA nas contas da(s) parte(s) executada(s).Em que pese o requerimento apresentado, cabe destacar que a pesquisa pelo convênio SIMBA consiste no afastamento do sigilo bancário da pessoa investigada, com acesso à movimentação das contas bancárias, informações estas protegidas pelo sigilo previsto na Carta Magna de 1988 como direito fundamental (art.5º, incisos X e XII) e regulamentado pela Lei Complementar n. 105/2001, não se justificando a sua violação por mera solicitação da parte.Assim, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a consequente quebra do sigilo bancário, é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícito (art. 5º, X e VII da Constituição Federal e art. 1º, §4º, da citada Lei Complementar nº 105/2001), o que não se verifica no presente caso. Note-se que tal previsão está contida na Resolução nº 140/2014 do CSJT, a qual determina a observância do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº105/2001 no caso de ser constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, in verbis:"Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 105/2001".Nesse sentido:"CONVÊNIO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (e a consequente quebra do sigilo bancário) não deve ser vista como prática rotineira, e somente será possível quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, na apuração de crime, o que não é a hipótese dos autos, onde o agravante diligencia atrás de bens e numerário dos devedores, no sentido de satisfazer os seus créditos trabalhistas. Ressalte-se que o direito ao sigilo bancário,por ser garantia fundamental (CF, art. 5º, X e XII), deve ser respeitado. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ªRegião, Processo 0266500-15.2008.5.02.0063, 3ª Turma, DJ de 10/11/2017). "SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO.PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. Apenas em determinadas circunstâncias, notadamente a investigação de crimes graves, a medida excepcional - Sistema SIMBA, poderia ser autorizado, não se enquadrando ao caso a satisfação de créditos de natureza trabalhista" (TRT 2ª Região, Processo 0153000-92.2008.5.02.0055,16ª Turma, DJ de 13/12/2017). Dessa forma, uma vez que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito. HÁ que se fundamentar a razão para tal requerimento, por meio de demonstração de indícios de que a parte executada esteja fraudando a execução, desviando seu patrimônio, ou outros indícios que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. Diante do exposto, indefiro o requerimento.Todavia, determino a realização do convênio CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em face dos executados:G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ 18.***.***/0001-52);GUSTAVO SANTOS LISBOA (CPF/CNPJ 310.***.***-97);Vindo a resposta intime-se a reclamante para que forneça, em 30 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. No silêncio o presente feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, a partir desta data.Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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