PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001784-11.2025.5.02.0075 EMBARGANTE: VANILDE POMPEU EMBARGADO: JOSE SILVA SANTOS E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7253bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO BOBRA ARAKAKI D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Embargos de Terceiro opostos por VANILDE POMPEU contra constrição judicial incidente sobre apartamento nº 2211, do empreendimento Moov Belém, determinada nos autos da execução nº 1001025-41.2018.5.02.0706, em trâmite na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A Embargante alega ter adquirido o imóvel da executada GAFISA S/A mediante Contrato de Compra e Venda de 26/06/2018, quitado integralmente em 23/01/2019, e que exerce posse direta e pacífica desde então, sem integrar a relação processual originária. A indisponibilidade (Av. 32, Matrícula 218.980) foi averbada em 16/ julho/2025, posteriormente à aquisição e quitação. Pleiteia, em liminar, a exclusão da indisponibilidade e, no mérito, o provimento dos embargos, além de justiça gratuita. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita A Embargante requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência e condição de aposentada com rendimentos inferiores a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência firmada pela Embargante, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e a presunção legal estabelecida no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizam o deferimento do pleito. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Embargante. 2. Da Tutela de Urgência (Exclusão da Indisponibilidade) O pleito liminar encontra amparo na legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O Art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A prova documental juntada aos autos Contrato de Compra e Venda (26/06/2018) e Termo de Quitação (23/01/2019) demonstra, em sede de cognição sumária, que a Embargante adquiriu o imóvel e quitou o preço em momento anterior à determinação de indisponibilidade, averbada em 16/07/2025. Neste contexto, a jurisprudência pátria, que se aplica ao processo do trabalho, é consolidada no sentido de proteger o adquirente de boa-fé, mesmo que a transferência de propriedade não tenha sido formalizada no Registro de Imóveis: Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, afasta-se a configuração de fraude à execução, pois o negócio jurídico de aquisição e quitação se deu em período que não se presume má-fé da terceira adquirente, uma vez que a constrição (indisponibilidade) foi determinada anos após a posse mansa e pacífica da Embargante, conforme preceitua a jurisprudência: Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A cronologia dos fatos e a documentação apresentada conferem robusta plausibilidade ao direito da Embargante de ver o bem liberado. b) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): O 'periculum in mora' é manifesto. A manutenção da indisponibilidade na matrícula do imóvel, ato constritivo de natureza acautelatória, restringe o pleno exercício do direito de propriedade e posse pela Embargante. Tal situação, além de configurar ameaça de expropriação, gera insegurança jurídica e limita a fruição patrimonial do bem, causando prejuízo imediato e irreparável. Diante do exposto, e suficientemente provada a posse de boa-fé em momento anterior à constrição, nos termos do art. 678 do CPC, a medida liminar deve ser concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Embargante VANILDE POMPEU. 2. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO da indisponibilidade (Av. 32, Matrícula 218.980) que recai sobre o apartamento nº 2211 do Moov Belém. 3. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento imediato da ordem judicial. 4. Cite-se/Intime-se os Embargados, por seus procuradores constituídos nos autos principais para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal, bem como regularizar representação processual. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANILDE POMPEU