PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001785-96.2016.5.02.0079 RECLAMANTE: ISAIAS FREITAS DA SILVA RECLAMADO: ESPETTO SAMPA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c83f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ISAIAS FREITAS DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID e6bb778) em face da decisão de ID a5aab63, alegando a existência de omissão e contradição na conta de liquidação que embasou o referido decisum. Sustenta, em síntese, que a Planilha de Atualização (ID 06f91a6) descumpriu o comando do V. Acórdão do E. TRT (ID ec0929b), uma vez que não aplicou os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor remanescente da multa por descumprimento de obrigação de fazer (anotação de CTPS), limitando-se à correção monetária pela TR. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. III – FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que a decisão de ID a5aab63 incorreu em omissão/contradição ao ignorar os juros de mora de 1% ao mês determinados em sede de Agravo de Petição. Com razão o exequente. Compulsando o V. Acórdão de ID ec0929b, verifico que o E. TRT da 2ª Região foi explícito ao determinar que: "A atualização monetária e os juros sobre o valor remanescente da multa por descumprimento de obrigação de fazer devem observar os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, do art. 883 da CLT e das Súmulas 200 e 381 do TST." Ao analisar a Planilha de Atualização elaborada pela Secretaria (ID 06f91a6), observa-se no item "2" dos critérios que consta a previsão de "Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/11/2017". No entanto, ao examinar o "Demonstrativo da Atualização" (pág. 2 da planilha), constata-se que o cálculo matemático não incluiu os juros. Evidente, portanto, o erro material e a omissão no cumprimento do título executivo judicial. A conta de liquidação deve refletir a correção integral (CM + Juros). Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão e retificar os cálculos, conforme planilha em anexo. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ISAIAS FREITAS DA SILVA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra. Liberem-se ao (à) reclamante os depósitos de R$ 1.867,89, e R$ 947,16. O reclamado MARCIO ALVES DE ALMEIDA deverá, no prazo de 10 dias, comprovar a complementação da execução no valor de R$1.038,43, atualizado até 23/03/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALVES DE ALMEIDA