Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ABEL DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b21100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 733,08 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 639,71 na conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS; - R$ 140,57 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 22.05.2026. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637c7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida a decisão de homologação de cálculos, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo apontando omissão quanto a provisoriedade da execução, desmembramento de cálculos e devolução do depósito recursal. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Com razão a reclamada quanto a provisoriedade da execução, vez que os autos principais nº 1001399-75.2022.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância. Cancele-se a liberação de valores. Quanto ao desmembramento dos cálculos, observa-se que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria reclamada, estando preclusa a oportunidade para qualquer discussão pela Embargante. Quanto a devolução de saldo remanescente de depósito recursal, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão condenatória. Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos a fim de declarar a provisoriedade da execução. . LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2de0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN 2ª DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a concordância expressa consignada pelo Autor ao ID beb898b, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, resumo geral de id e78dc44, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2253f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido Acórdão no processo principal, com provimento parcial aos recursos das partes, afastando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, excluindo a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de horas extras por sobrejornada, labor em domingos e feriados e pela supressão parcial do intervalo para refeição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, além de afastar sua responsabilidade pelos honorários periciais, e determinando a cobrança, em execução, da obrigação da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da liquidação da condenação (ID. ef3a91a). Sendo assim, considerando que houve alteração no julgado, bem como a homologação dos cálculos da reclamada (ID. bb0e5b2), intimem-se as rés para que readequem os cálculos de liquidação, nos termos do Acórdão acima, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo concedido às reclamadas, independentemente de intimação, faculta-se ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias: a) indicar concordância com os cálculos das rés; ou b) apresentar divergência objetiva ou reapresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações, e não havendo outras providências, tornem os autos conclusos para nova decisão homologatória de cálculos. Ademais, verifica-se que a apólice de seguro-garantia foi apresentada pela 2ª ré (ID. 0d88f07) e houve a sua exclusão da demanda. Portanto, não havendo a garantia do Juízo, deverá ser expedida a certidão de habilitação na Recuperação Judicial, conforme determinado no ID. f5ff9a4, após a homologação dos cálculos acima. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da98239 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 6527e90) não conheceu do recurso da 2ª reclamada TIM CELULAR S.A por ausência de interesse recursal em virtude da perda do objeto, diante da reforma da sentença conforme acórdão de Id. 018b77d do processo principal, prolatado em 21/07/2023 e publicado em 23/07/2025, conforme consulta ao PJE, em que E. Turma decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, além de excluir outras verbas devidas na condenação da 1ª reclamada. Observe-se que a ação principal 1001399-75.2022.5.02.0008, ainda, não retornou para a 1ª instância. Em que pese o julgado do TRT, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação na Recuperação Judicial, conforme determinado ao IDf5ff9a4. Ainda, sem prejuízo do comando acima, consigne-se o sobrestamento do feito no Pje até o retorno da ação principal. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AP 1001786-56.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:6527e90 SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b21100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 733,08 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 639,71 na conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS; - R$ 140,57 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 22.05.2026. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b081c8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos principais do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO O processo principal retornou da 2ª Instância, conforme documentos juntados com a certidão de ID f40442f. HÁ apólice de seguro garantia recursal da 2ª reclamada TIM S A (ID 02ed55), bem como comprovação do recolhimento de custas processuais nos autos principais pela 2ª reclamada (ID 77c873f) e pela 1ª reclamada (ID be929b9). Considerando a decisão proferida no feito principal em 28/04/2026, prossiga-se com o processamento da execução definitiva nos presentes autos, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Verifica-se que a presente carta de sentença foi autuada em 01/12/2023, considerando a sentença de 29/09/23 e a sentença de ED de 06/11/2023. Em 21/07/2025, foi proferido acórdão pelo TRT, com alteração dos termos do julgado para dar parcial provimento ao recurso da empresa TIM S.A para afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em primeira instância e excluir sua condenação ao pagamento de qualquer encargo sucumbencial, incluindo os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, bem como deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA para excluir sua condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, labor em domingos, feriados e pela supressão parcial do intervalo para refeição, de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, além de afastar sua responsabilidade pelos honorários periciais e parcial ao do reclamante para determinar a cobrança em execução da obrigação da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da liquidação da condenação. Em 23/03/2026), foi proferida decisão pelo TST, sem alteração dos termos do julgado. Em 02/08/2024, foi proferida a 1ª decisão de homologação de cálculos na carta de sentença (ID bb0e5b2), sem considerar as alterações do acórdão do TRT. Em 23/02/2026, foi proferida a 2ª decisão de homologação de cálculos na carta de sentença (ID ee2de0e), considerando as alterações do acórdão do TRT. Tento em vista os valores depositados nos autos, façam conclusos para decisão de liberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001786-56.2023.5.02.0008 AUTOR: ABEL DOS SANTOS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b081c8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos principais do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO O processo principal retornou da 2ª Instância, conforme documentos juntados com a certidão de ID f40442f. HÁ apólice de seguro garantia recursal da 2ª reclamada TIM S A (ID 02ed55), bem como comprovação do recolhimento de custas processuais nos autos principais pela 2ª reclamada (ID 77c873f) e pela 1ª reclamada (ID be929b9). Considerando a decisão proferida no feito principal em 28/04/2026, prossiga-se com o processamento da execução definitiva nos presentes autos, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Verifica-se que a presente carta de sentença foi autuada em 01/12/2023, considerando a sentença de 29/09/23 e a sentença de ED de 06/11/2023. Em 21/07/2025, foi proferido acórdão pelo TRT, com alteração dos termos do julgado para dar parcial provimento ao recurso da empresa TIM S.A para afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em primeira instância e excluir sua condenação ao pagamento de qualquer encargo sucumbencial, incluindo os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, bem como deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA para excluir sua condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, labor em domingos, feriados e pela supressão parcial do intervalo para refeição, de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, além de afastar sua responsabilidade pelos honorários periciais e parcial ao do reclamante para determinar a cobrança em execução da obrigação da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da liquidação da condenação. Em 23/03/2026), foi proferida decisão pelo TST, sem alteração dos termos do julgado. Em 02/08/2024, foi proferida a 1ª decisão de homologação de cálculos na carta de sentença (ID bb0e5b2), sem considerar as alterações do acórdão do TRT. Em 23/02/2026, foi proferida a 2ª decisão de homologação de cálculos na carta de sentença (ID ee2de0e), considerando as alterações do acórdão do TRT. Tento em vista os valores depositados nos autos, façam conclusos para decisão de liberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637c7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida a decisão de homologação de cálculos, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo apontando omissão quanto a provisoriedade da execução, desmembramento de cálculos e devolução do depósito recursal. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Com razão a reclamada quanto a provisoriedade da execução, vez que os autos principais nº 1001399-75.2022.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância. Cancele-se a liberação de valores. Quanto ao desmembramento dos cálculos, observa-se que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria reclamada, estando preclusa a oportunidade para qualquer discussão pela Embargante. Quanto a devolução de saldo remanescente de depósito recursal, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão condenatória. Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos a fim de declarar a provisoriedade da execução. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2de0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN 2ª DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a concordância expressa consignada pelo Autor ao ID beb898b, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, resumo geral de id e78dc44, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2253f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido Acórdão no processo principal, com provimento parcial aos recursos das partes, afastando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, excluindo a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de horas extras por sobrejornada, labor em domingos e feriados e pela supressão parcial do intervalo para refeição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, além de afastar sua responsabilidade pelos honorários periciais, e determinando a cobrança, em execução, da obrigação da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da liquidação da condenação (ID. ef3a91a). Sendo assim, considerando que houve alteração no julgado, bem como a homologação dos cálculos da reclamada (ID. bb0e5b2), intimem-se as rés para que readequem os cálculos de liquidação, nos termos do Acórdão acima, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo concedido às reclamadas, independentemente de intimação, faculta-se ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias: a) indicar concordância com os cálculos das rés; ou b) apresentar divergência objetiva ou reapresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações, e não havendo outras providências, tornem os autos conclusos para nova decisão homologatória de cálculos. Ademais, verifica-se que a apólice de seguro-garantia foi apresentada pela 2ª ré (ID. 0d88f07) e houve a sua exclusão da demanda. Portanto, não havendo a garantia do Juízo, deverá ser expedida a certidão de habilitação na Recuperação Judicial, conforme determinado no ID. f5ff9a4, após a homologação dos cálculos acima. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da98239 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 6527e90) não conheceu do recurso da 2ª reclamada TIM CELULAR S.A por ausência de interesse recursal em virtude da perda do objeto, diante da reforma da sentença conforme acórdão de Id. 018b77d do processo principal, prolatado em 21/07/2023 e publicado em 23/07/2025, conforme consulta ao PJE, em que E. Turma decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, além de excluir outras verbas devidas na condenação da 1ª reclamada. Observe-se que a ação principal 1001399-75.2022.5.02.0008, ainda, não retornou para a 1ª instância. Em que pese o julgado do TRT, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação na Recuperação Judicial, conforme determinado ao IDf5ff9a4. Ainda, sem prejuízo do comando acima, consigne-se o sobrestamento do feito no Pje até o retorno da ação principal. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AP 1001786-56.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:6527e90 SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
Processo 1001786-56.2023.5.02.0008 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 2 na data 15/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091600300924400000276703077?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0877a7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por TIM CELULAR S.A. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5456a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por Tim S/A em face de Abel dos Santos, decide-se CONHECER dos embargos à execução. JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5456a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por Tim S/A em face de Abel dos Santos, decide-se CONHECER dos embargos à execução. JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafdc24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante da apresentação de Embargos à Execução por TIM CELULAR S.A., ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafdc24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante da apresentação de Embargos à Execução por TIM CELULAR S.A., ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ff9a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID f37d103) não conheceu do agravo de petição da 1ª reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA, mantida, portanto, a sentença de ISL e EE (ID 34fe3a4). Informo, ainda, que a decisão do TST não promoveu alterações no julgado (ID 7d79b34). ID.afcc40d. Reclamante manifesta-se pelo redirecionamento da execução para 2ª reclamada, responsável subsidiária. A reclamada principal ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA está em Recuperação Judicial, deferida em 04/08/2022, perante a 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo (ID 06d38a4 ). A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito do reclamante em sentença de liquidação, caso a recuperação judicial ainda esteja em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação, observando-se o modelo do CNJ. Oficie-se à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, a fim de informar o montante do crédito atualizado reconhecido nestes autos, solicitando-se a reserva de valores e a inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial. Observe-se que, não se tratando de falência, não há isenção de custas, depósito recursal ou isenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Também não há cômputo de juros diferenciado. De qualquer sorte, benefícios de tal natureza não aproveitariam à responsável subsidiária. Sem prejuízo do comando acima, havendo reclamada responsável subsidiária, necessário o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, diante da insolvência da reclamada principal. Isso posto, sendo notória a insolvência da responsável principal pela condenação, CITE-SE a reclamada responsável subsidiariamente TIM CELULAR S.A. para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, pelo procurador constituído nos autos, via DJEN, em atenção aos princípios da simplicidade do processo do trabalho e da boa-fé. Pagos integralmente os valores pela reclamada responsável subsidiária, deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para a retirada do nome do reclamante do quadro geral de credores, evitando-se duplo pagamento. Por outro lado, caso a reclamada responsável se demonstre também insolvente, reitere-se o Ofício ao Juízo da Recuperação solicitando-se o pagamento do crédito do autor, referindo o ofício e a data de solicitação de reserva de crédito, informando-se o crédito atualizado. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ff9a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID f37d103) não conheceu do agravo de petição da 1ª reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA, mantida, portanto, a sentença de ISL e EE (ID 34fe3a4). Informo, ainda, que a decisão do TST não promoveu alterações no julgado (ID 7d79b34). ID.afcc40d. Reclamante manifesta-se pelo redirecionamento da execução para 2ª reclamada, responsável subsidiária. A reclamada principal ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA está em Recuperação Judicial, deferida em 04/08/2022, perante a 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo (ID 06d38a4 ). A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do da . São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados ( da ). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito do reclamante em sentença de liquidação, caso a recuperação judicial ainda esteja em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação, observando-se o modelo do CNJ. Oficie-se à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, a fim de informar o montante do crédito atualizado reconhecido nestes autos, solicitando-se a reserva de valores e a inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial. Observe-se que, não se tratando de falência, não há isenção de custas, depósito recursal ou isenção das multas dos e 477 da CLT. Também não há cômputo de juros diferenciado. De qualquer sorte, benefícios de tal natureza não aproveitariam à responsável subsidiária. Sem prejuízo do comando acima, havendo reclamada responsável subsidiária, necessário o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, diante da insolvência da reclamada principal. , sendo notória a insolvência da responsável principal pela condenação, CITE-SE a reclamada responsável subsidiariamente para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, pelo procurador constituído nos autos, via DJEN, em atenção aos princípios da simplicidade do processo do trabalho e da boa-fé. Pagos integralmente os valores pela reclamada responsável subsidiária, deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para a retirada do nome do reclamante do quadro geral de credores, evitando-se duplo pagamento. Por outro lado, caso a reclamada responsável se demonstre também insolvente, reitere-se o Ofício ao Juízo da Recuperação solicitando-se o pagamento do crédito do autor, referindo o ofício e a data de solicitação de reserva de crédito, informando-se o crédito atualizado. e . SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001786-56.2023.5.02.0008 : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937b12a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001786-56.2023.5.02.0008 : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937b12a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001786-56.2023.5.02.0008 : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1ea64 proferida nos autos. 1001786-56.2023.5.02.0008 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do AGRAVANTE: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. ABEL DOS SANTOS Advogado do AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA FERRARI RECURSO DE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 890ed82; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 22b4d7b). Regular a representação processual (Id 90f9989 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001786-56.2023.5.02.0008 : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1ea64 proferida nos autos. 1001786-56.2023.5.02.0008 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do AGRAVANTE: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. ABEL DOS SANTOS Advogado do AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA FERRARI RECURSO DE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 890ed82; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 22b4d7b). Regular a representação processual (Id 90f9989 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001786-56.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:f37d103 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001786-56.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:f37d103 SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
Processo 1001786-56.2023.5.02.0008 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 2 na data 13/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300259500000249757301?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb01499 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008
REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce265d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID. c38b10c) e dos embargos à execução apresentados pela executada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (ID. 1f2e5a8), sob pena de preclusão.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb01499 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fe3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO e ISL Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela primeira reclamada. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não se encontra garantida, sendo que a primeira reclamada está em Recuperação judicial. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos. O exequente apresentou ISL à decisão que homologou os cálculos. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto à dispensa de garantia do Juízo, acolhe-se a alegação. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito. Quanto a alegada isenção ao pagamento das custas processuais, em consonância com a literalidade do artigo 899, §10 da CCLT: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. As custas tem natureza diversa do depósito recursal. Rejeito. Por ultimo quanto da habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação judicial, acolhe-se. DA ISL O exequente afirmou que os cálculos apresentados pela primeira reclamada e homologados pelo Juízo foram atualizados até 04.08.2022, e não até 01.10.2023 como constou na referida decisão, bem como impugna a limitação de correção monetária e juros. Destarte, acolhe-se a impugnação apresentada, a fim de declarar que os valores homologados pelo Juízo estão atualizados até 04.08.2022. Quanto aos juros, é de se observar que na lavratura da certidão de habilitação deverá haver a atualização para a data do pedido de recuperação judicial, em observância ao disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101 /2005. sendo devida sempre a correção posterior. Diante disso, julgam-se PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela executada, a fim de declarar que os valores homologados na decisão de pág. 1323 estão atualizados até 04.08.2022 bem como para determinar a expedição de certidão para que o autor habilite seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art.789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as parte. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008 REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fe3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO e ISL Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela primeira reclamada. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não se encontra garantida, sendo que a primeira reclamada está em Recuperação judicial. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos. O exequente apresentou ISL à decisão que homologou os cálculos. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto à dispensa de garantia do Juízo, acolhe-se a alegação. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito. Quanto a alegada isenção ao pagamento das custas processuais, em consonância com a literalidade do artigo 899, §10 da CCLT: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. As custas tem natureza diversa do depósito recursal. Rejeito. Por ultimo quanto da habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação judicial, acolhe-se. DA ISL O exequente afirmou que os cálculos apresentados pela primeira reclamada e homologados pelo Juízo foram atualizados até 04.08.2022, e não até 01.10.2023 como constou na referida decisão, bem como impugna a limitação de correção monetária e juros. Destarte, acolhe-se a impugnação apresentada, a fim de declarar que os valores homologados pelo Juízo estão atualizados até 04.08.2022. Quanto aos juros, é de se observar que na lavratura da certidão de habilitação deverá haver a atualização para a data do pedido de recuperação judicial, em observância ao disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101 /2005. sendo devida sempre a correção posterior. Diante disso, julgam-se PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela executada, a fim de declarar que os valores homologados na decisão de pág. 1323 estão atualizados até 04.08.2022 bem como para determinar a expedição de certidão para que o autor habilite seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art.789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as parte. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008
REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce265d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID. c38b10c) e dos embargos à execução apresentados pela executada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (ID. 1f2e5a8), sob pena de preclusão.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008
REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0e5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Katiussia Maria Paiva Machado, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:1. Memoriais de cálculos do reclamante à pág.
32. Memoriais de cálculos da segunda reclamada à pág. 12423. Memoriais de cálculos da primeira reclamada à pág. 1282Viviane Pemper BaldinAnalista Judiciário
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela primeira Reclamada, fixando a condenação conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 25.784,68 a parcela fiscal correspondente a R$ 1.227,84 e o número de meses é
21. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB).Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/10/2023.Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da primeira executada ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA pelo DOE, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução.O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil.Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento.
Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução.A segunda reclamada responde subsidiariamente. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001786-56.2023.5.02.0008
REQUERENTE: ABEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0e5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Katiussia Maria Paiva Machado, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:1. Memoriais de cálculos do reclamante à pág.
32. Memoriais de cálculos da segunda reclamada à pág. 12423. Memoriais de cálculos da primeira reclamada à pág. 1282Viviane Pemper BaldinAnalista Judiciário
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela primeira Reclamada, fixando a condenação conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 25.784,68 a parcela fiscal correspondente a R$ 1.227,84 e o número de meses é
21. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB).Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/10/2023.Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da primeira executada ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA pelo DOE, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução.O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil.Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento.
Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução.A segunda reclamada responde subsidiariamente. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta