Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001786-57.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7627d3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:be96f12: Ciência ao autor. A cláusula penal, estipulada em acordo, é um instituto válido e tem por finalidade desestimular o descumprimento da obrigação e estabelecer as penalidades em caso de mora. Contudo, sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. No caso em análise, o atraso no pagamento foi de apenas quatro dias úteis, o que configura mora de pequena monta, prontamente sanada. Tal conduta não revela o ânimo de se furtar ao cumprimento da obrigação, tampouco caracteriza desídia ou má-fé que justifique a severa consequência do vencimento antecipado da totalidade do débito e a incidência da multa pactuada. A aplicação automática e irrestrita da cláusula penal, em situações de atraso ínfimo e sem demonstração de prejuízo ao credor, representaria medida desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo exposto, em observância aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, indefiro o pedido de aplicação da multa e de vencimento antecipado das demais parcelas do acordo. O reclamado fica advertido que a reiteração desta conduta ensejará a execução do valor global do débito, acrescido da multa. Aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ALBERTO DE ALMEIDA GUINE
- C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001786-57.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7627d3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:be96f12: Ciência ao autor. A cláusula penal, estipulada em acordo, é um instituto válido e tem por finalidade desestimular o descumprimento da obrigação e estabelecer as penalidades em caso de mora. Contudo, sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. No caso em análise, o atraso no pagamento foi de apenas quatro dias úteis, o que configura mora de pequena monta, prontamente sanada. Tal conduta não revela o ânimo de se furtar ao cumprimento da obrigação, tampouco caracteriza desídia ou má-fé que justifique a severa consequência do vencimento antecipado da totalidade do débito e a incidência da multa pactuada. A aplicação automática e irrestrita da cláusula penal, em situações de atraso ínfimo e sem demonstração de prejuízo ao credor, representaria medida desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo exposto, em observância aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, indefiro o pedido de aplicação da multa e de vencimento antecipado das demais parcelas do acordo. O reclamado fica advertido que a reiteração desta conduta ensejará a execução do valor global do débito, acrescido da multa. Aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001786-57.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e4969 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:ca35bef : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 36.000,00, atualizado até: 23/06/2026. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-72; CESAR ALBERTO DE ALMEIDA GUINE, CPF: 255.***.***-27. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, inclua-se a parte executada no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001786-57.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: RICARDO RAFAEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e4969 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:ca35bef : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 36.000,00, atualizado até: 23/06/2026. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-72; CESAR ALBERTO DE ALMEIDA GUINE, CPF: 255.***.***-27. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, inclua-se a parte executada no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ALBERTO DE ALMEIDA GUINE
- C G CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA