Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c999fc proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:1b31fdf: SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59; PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-14. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecca8dd proferido nos autos. LBP DESPACHO Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba64c4 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3165870 CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e42f3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:27a0537: Bovespa/B3/SELIC/CVM/PREVIC. Indefiro o pleito de expedição de ofício físico à BM&F Bovespa, B3, Banco Central, Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), CVM, PREVIC, CETIP e/ou CBLC para pesquisa da existência de ações negociadas na Bolsa de Valores ou eventuais ativos financeiros e aplicações em nome dos executados pois, conforme Ofício Circular nº 05-2019 SECG GCGJT que encaminha Ofício-Circular nº 064/GLF/2018. Tais ativos, assim como ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc), e cotas de fundos de investimentos, passaram a ser, a partir de 31/05/2018, penhoráveis por meio do próprio sistema BACENJUD (posteriormente substituído com melhorias pelo sistema SISBAJUD), tornando-se desnecessário o envio de ofícios físicos às corretoras de valores e outras instituições/empresas como a BM&F Bovespa, B3, Banco Central, SELIC, CVM, PREVIC, CETIP e/ou CBLC, etc. Desta forma, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e1128 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:230ea66: Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Ante a ausência da indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sobreste-se o feito por dois anos, com o início do prazo bienal prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aafe24 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b5019e5: Aguarde-se o término do prazo da PIVA CONSULTING LTDA. Indefiro, de imediato, o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos #id:a014eed, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Transcorrido o prazo, inertes as rées, defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59; PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-14, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LEONARDO COIMBRA DE AZEVEDO Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae2d92 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3e8d42a O presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria da Vara, à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO - 8ª REGIÃO FISCAL ([email protected]), determinando o bloqueio e transferência de valores decorrentes de restituição de imposto de renda até o limite da execução (R$ 22.369,71 em 28 de maio de 2026), eventualmente existente em nome dos executados: ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59; PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-14. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta do ofício. Com a juntada da resposta aos autos, mantenham-se em sigilo os documentos, atribuindo visibilidade às partes. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b551798 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:adc553e Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD (INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira), para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, bem como a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), a partir de 20/10/2015 15:47:25 (data de distribuição da ação), existentes na Receita Federal do Brasil em face de PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-14. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c6b98f proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:eb5750b: Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d376b5 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:5c63fb2 O(a) exequente pleiteia a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da executada com nomeação de administrador judicial para cumprimento da ordem. A experiência cotidiana demonstra que, recorrentemente, tal expediente revela-se inócuo ou até mesmo prejudicial, não apenas à empresa, mas também aos credores em execuções trabalhistas e demais empregados ainda em atividade no estabelecimento. Ademais, se em cada execução em face da devedora houver a nomeação de um administrador judicial, a medida torna-se absolutamente inexequível. A reforçar o descabimento da providência, a reclamante, em seu requerimento, não aponta quais seriam os proveitos efetivos para o deslinde da execução com a nomeação de perito administrador judicial, não trazendo indícios robustos de que a executada estaria procedendo com improbidade na condução de seu negócio ou ocultando faturamento, apresentando mera suposição. É necessário que se diga que a própria Corregedoria deste Regional editou norma, ainda em plena vigência, que recomenda a não nomeação de perito "administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento" (Recomendação CR 46/2007). Por fim, requerimentos como o ora em análise buscam, no mais das vezes, que o perito administrador judicial aja como verdadeiro investigador, na busca por provas de eventuais ligações entre o devedor e terceiros estranhos à lide ou de existência de algum patrimônio não identificado pelos atos executórios já praticados. Nesses casos, trata-se de providência meramente especulativa, que, também por isso, não comporta deferimento, podendo a investigação ser feita pelo próprio exequente, por meio de análise de resultados de pesquisas CCS ou SIMBA, por exemplo. Nesse diapasão, diante de várias experiências pretéritas malsucedidas e do ato normativo deste Regional, o Juízo não dispõe de nenhum perito que realize a medida requerida pelo autor. Em face de tudo quanto exposto, indefiro o requerimento do exequente de penhora de faturamento com nomeação de administrador judicial. Alternativamente, por entender mais efetivo, determino a expedição de mandado de constatação, de penhora na boca do caixa e de livre penhora, com acompanhamento do(a) advogado(a) do(a) reclamante, em face da(s) executada(s) PIVA CONSULTING LTDA RUA AMAZONAS DA SILVA, 1200, Sala 01, VILA GUILHERME, SAO PAULO/SP - CEP: 02051-001 com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) acompanhamento obrigatório do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à diligência (caso não haja acompanhamento, o oficial de justiça pode devolver o mandado sem cumprimento - art. 163, § 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2); 2) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado com análise de documentos ou planilhas que informem a origem do faturamento/crédito, com qualificação dos clientes e quais os bens ou valores passíveis de penhora; 3) penhora em boca de caixa e livre penhora de quaisquer bens e/ou valores do executado; 4) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado se na localidade há máquinas de cartão de crédito e débito em funcionamento, oportunidade em que o oficial deverá exigir a reimpressão do último comprovante de venda (crédito ou débito) para verificação do CPF/CNPJ recebedor dos valores; 5) remoção dos bens ou de valores penhorados na posse do advogado (caso concorde em ficar na posse dos bens); 6) se necessário, autorizada a utilização da força policial, arrombamento, transposição de barreiras e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil; 7) relatar o oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. O(A) exequente deverá fornecer os dados para contato com oficial de justiça para acompanhamento, no prazo de 5 dias (tels. e e-mails). Após a informação do(a) exequente, expeça-se o mandado, constando os dados de contato. Se inerte o reclamante, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac79c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante pretende o prosseguimento da execução em face da(s) empresa(s) PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-14, ao fundamento de que a parte devedora SIDNEI PIVA DE JESUS, consta no(s) quadro(s) societário(s) da suscitada, conforme Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP de #id:781a7b4. A parte suscitada, devidamente citada, quedou-se silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise da ficha cadastral #id:781a7b4, verifica-se que o sócio executado nos autos principais, Sr. SIDNEI PIVA DE JESUS, figura como sócio e administrador da empresa suscitada PIVA CONSULTING LTDA, detendo a totalidade do capital social (R$ 800.000,00). Diante da inércia da suscitada em apresentar defesa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo suscitante, corroborados pela prova documental acostada aos autos. A hipótese dos autos se enquadra na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim a(s) empresa(s) suscitada(s) figurar(em) no polo passivo da execução e responder(em) solidariamente pelo débito. É pacífico entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. Sob esses fundamentos autorizo o redirecionamento da execução em face da suscitada acima nominada, que deverá ser incluída no polo passivo da demanda. DISPOSITIVO Por não contestado, Julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, condenando a parte suscitada PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-14, a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a parte ora incluída por carta registrada (considerando a citação editalícia anterior), e, simultaneamente, por edital. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (11) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): PIVA CONSULTING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001788-08.2015.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DAVI SOTERAS em face de ALPTEC DO BRASIL LTDA e outros (11), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca da decisão/sentença de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento ID ac79c1f, chave de acesso nº 25112415552422700000432454076. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25112415552422700000432454076?instancia=1 . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PIVA CONSULTING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2ca49 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:be8a220: Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração INVERSA de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação das empresas abaixo, para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. EMPRESAS SUSCITADA(S): PIVA CONSULTING LT, CNPJ 39.***.***/0001-14, RUA AMAZONAS DA SILVA NÚMERO: 1200, BAIRRO: VILA GUILHERME COMPLEMENTO: SALA 01, MUNICÍPIO: SAO PAULO CEP: 02051-001. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por carta registrada, simultaneamente, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Considerando presentes os requisitos do artigo 301 do CPC e § 2º do art. 855-A da CLT, notadamente em face do risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada. Assim, como medida cautelar para assegurar o crédito, expeça-se mandado de pesquisa e arresto de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, e INFOJUD-ECF) em face do(s) suscitado(s) acima referido(s). No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): PIVA CONSULTING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001788-08.2015.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DAVI SOTERAS em face de ALPTEC DO BRASIL LTDA e outros (10), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PIVA CONSULTING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b3362 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:ae185ac: Ofícios de penhora/bloqueio de Criptomoedas. Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas. Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13c41a proferido nos autos. #id:01f3458 1. Susep (Superintendência de Seguros Privados). Indefiro a expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, uma vez que as informações almejadas, de forma mais abrangente, são fornecidas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG. 2. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. 3. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). O convênio já foi realizado. Indefiro. 4. CVM. Indefiro ofício a CVM, posto que o convênio SISBAJUD está integrado com todo o sistema bancário, incluindo corretoras e distribuidoras de valores, com possibilidade de bloqueio de todos os títulos e valores mobiliários, seja renda fixa, renda variável e fundos de investimentos, o qual também já foi realizado, com resultado negativo, conforme certidão. 5. CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59. Valor da execução: R$ R$ 20.900,10 em 20/05/2025. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Com o fim do prazo das respostas, juntem todas aos autos (se houver) e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d48155 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d3ae4c6 Sistema RADAR. O sistema RADAR objetiva disponibilizar informações de natureza aduaneira que permitam à fiscalização identificar o comportamento e concluir o perfil de risco dos agentes relacionados ao comércio exterior. Indefiro, outrossim, por inócua à satisfação da execução. Expeça-se ordem ARGOS de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD nos módulos fiscais INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira - referentes ao último ano, em face do(s) executado(s) ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60203e6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2656eb9, #id:867fa1e e #id:ea79803: Ciência ao reclamante, que deverá indicar , em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e104fc2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:a1fb47c: Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente diretamente aos Cartórios, a fim de que se envie cópia integral da transação abaixo indicada, em 30 dias corridos. Registre-se, para os devidos fins, que o(a) reclamante é isento(a) de taxas, emolumentos ou cobranças de quaisquer espécies, por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça. 15º TABELIÃO DE NOTAS EXECUTADO SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF 062.***.***-09 Transação: ESCRITURA a) Livro: 00003320 - Folha: 199/200 e b) Livro: 00003573, Folha: 291/292 3º Tabelião de Notas da Capital EXECUTADA CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF 322.***.***-05 Transação: ESCRITURA Livro: 00002830, Folha: 157 1º Tabelião de Notas e de protestos de letras e títulos de Barueri EXECUTADA CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF 322.***.***-05 Transação: ESCRITURA Livro: 00000868, Folha: 305 DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas dos Cartórios. Com o fim do prazo das respostas, juntem todas aos autos (se houver) e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045aee7 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:4f8b294: Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) ALPTEC DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-62; MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-04; GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-27; FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-07; SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-98; PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-40; SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-84; JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; , CPF: 062.***.***-09; , CPF: 379.***.***-59, a partir de 20/10/2015 15:47:25 (data de distribuição da ação). Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f83b8 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8f76d37: Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio CAGED e PREVJUD pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios / benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) JOMAR APARECIDO ALBERTINI, CPF: 306.***.***-60; CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05; SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF: 062.***.***-09; GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 379.***.***-59. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f30899 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:d4ea90f CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada. Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. INFOSEG. O INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas Infojud e Renajud, sendo desnecessária a sua utilização. Pedido de inclusão no Serasa: Defiro. Expeça-se mandado ao GAEPP para inclusão no cadastro de inadimplentes dos executados , CNPJ: 02.***.***/0001-62; , CNPJ: 61.***.***/0001-04; , CNPJ: 65.***.***/0001-27; , CNPJ: 60.***.***/0001-07; , CNPJ: 23.***.***/0001-98; , CNPJ: 65.***.***/0001-40; , CNPJ: 16.***.***/0001-84; , CPF: 306.***.***-60; , CPF: 322.***.***-05; , CPF: 062.***.***-09; , CPF: 379.***.***-59, por meio do convênio Serasajud, por dívida de natureza trabalhista. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) , CNPJ: 02.***.***/0001-62; , CNPJ: 61.***.***/0001-04; , CNPJ: 65.***.***/0001-27; , CNPJ: 60.***.***/0001-07; , CNPJ: 23.***.***/0001-98; , CNPJ: 65.***.***/0001-40; , CNPJ: 16.***.***/0001-84; , CPF: 306.***.***-60; , CPF: 322.***.***-05; , CPF: 062.***.***-09; , CPF: 379.***.***-59, a partir de 20/10/2015 15:47:25 (data de distribuição da ação). CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, ), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) , CNPJ: 02.***.***/0001-62; , CNPJ: 61.***.***/0001-04; , CNPJ: 65.***.***/0001-27; , CNPJ: 60.***.***/0001-07; , CNPJ: 23.***.***/0001-98; , CNPJ: 65.***.***/0001-40; , CNPJ: 16.***.***/0001-84; , CPF: 306.***.***-60; , CPF: 322.***.***-05; , CPF: 062.***.***-09; , CPF: 379.***.***-59. Valor da execução: em 20/05/2025. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Com o fim do prazo das respostas, juntem todas aos autos (se houver) e a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fbc48 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:9d2cd91: Considerando que a manifestação do autor não está em consonância com o processado e a inércia em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sobreste-se o feito, com o início do prazo bienal prescricional #id:4b1f99e. Int. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1f99e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:3d7a4ad: Este juízo já diligenciou quatro endereços diferentes da executada CAMILA DE SOUZA VALDIVIA - inclusive o constante no INFOJUD #id:5277649 - sem sucesso, motivo pelo qual indefiro a expedição de novo mandado. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90ae0f proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:4a9889c: Ciência ao reclamante, que deverá, em 5 dias, fornecer meios concretos de execução, ainda não realizados, ou manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SOTERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8297421 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:2062f1e e #id:ae3e9a4: Reexpeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação #id:b0a69e5, no endereço indicado. Int. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS #id:5c81b09: Ciência ao reclamante. Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001788-08.2015.5.02.0719 : DAVI SOTERAS : ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acf3d1 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:92c2c55 Diante do noticiado pelo reclamante, reitere-se o mandado #id:7258ddc no endereço indicado na petição #id:92c2c55. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c0a26 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:22eca66: Reitere-se o mandado #id:7258ddc no novo endereço indicado na petição #id:22eca66. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS #id:ad3eced: Ciência ao reclamante. Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI SOTERAS #id:e6259ef: Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adc0de proferido nos autos. LBPDESPACHO Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA do veículo de placa GBP8980, de propriedade da executada CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05. Registre-se a restrição sobre o veículo no RENAJUD. Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da autuação. Int. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adc0de proferido nos autos. LBPDESPACHO Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA do veículo de placa GBP8980, de propriedade da executada CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05. Registre-se a restrição sobre o veículo no RENAJUD. Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, CPF: 322.***.***-05, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da autuação. Int. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DE SOUZA VALDIVIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001788-08.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI SOTERAS RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a69e5 proferido nos autos. LBPDESPACHO Indefiro, por ora, o pleito de liberação de valores parciais ínfimos penhorados, visto que a execução não se encontra integralmente garantida, de forma que sequer teve início o prazo de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto