Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTOS/SP, 01 de maio de 2026. VIVIANE CRISTINA ZOMIGNAN Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição de alvará, ainda pendente de conferência e assinatura do magistrado e posterior envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira. SANTOS/SP, 27 de abril de 2026. VIVIANE CRISTINA ZOMIGNAN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2160410 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 30/03/2026 VIVIANE FARIAS Servidor DESPACHO Vistos. 1)Ciência da pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA (id d59b180). 2)Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: BLOQUEIO DE MARCOS ANTONIO SILVA SANTOSDepósito BB conta 3500117630622 - R$ 124,76, atualizáveis a partir da data do depósito:BLOQUEIO DE MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOSDepósito BB conta 2200128474848 - R$ 1.021,45, atualizáveis a partir da data do depósito:1.1. - LÍQUIDO À(O) RECLAMANTE, na pessoa do(a) patrono(a) Ana Paula Jordao Guimaraes de Almeida , conforme procuração de id ce6a8e6 3) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. As partes tem o dever de conferência e de observar os princípios da boa fé e lealdade processuais, além de verificar as contas e valores a serem liberados/transferidos, denunciando em petição fundamentada eventual incorreção a fim de se evitar levantamentos de valores indevidos e prática de procedimento temerário, portanto defiro prazo de 05 dias para impugnações, sob pena de preclusão. 4) Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente em 30 dias, pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer. Aguarde-se provocação do exequente, devendo atentar-se sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos ao prosseguimento da execução, ressalvando-se que pedido genérico ou mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do do CPC. Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos com a indicação de outros meios efetivos ao prosseguimento da execução. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T). . SANTOS/SP, 30 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db0856 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 30/06/2025 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DECISÃO Diante da disponibilização de ferramenta no SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", que possibilita programar o sistema SISBAJUD para que, durante 60 dias corridos, tente automaticamente o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, defiro a utilização da referida ferramenta via SISBAJUD. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, sendo certo que o resultado da medida será consultado pela secretaria da vara apenas após o decurso deste prazo. Por ocasião da consulta às respostas no SISBAJUD, por celeridade, deverá a secretaria da vara juntar nos autos apenas as ordens de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total) no período, deixando de juntar os protocolos com resultados negativos. Com o resultado, intime-se o autor, ocasião em que deverá atentar-se às determinações e cominações contidas na decisão id bd3ccf4, em especial o prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. Intime-se o autor. SANTOS/SP, 01 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: PANIFICADORA CRISTO REI DE SANTOS LTDA - ME E OUTROS (4) Fica V. Sa. ciente da visibilidade dos documentos juntados, em sigilo, com a certidão sob id 66373ac, em 30 dias. SANTOS/SP, 02 de julho de 2024.VIVIANE FARIASDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c999280 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cumpra a Secretaria a decisão id 2160410. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 6595bc5 no importe líquido de R$ 31.400,00, em 23 parcelas mensais e sucessivas, conforme abaixo, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. 01 parcela de R$ 5.000,00, em 16/04/202622 parcelas de R$ 1.200,00 com início em 16/05/2026 1.1) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 2) Multa de 50% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 3) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 4) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 5) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios contratuais de seus próprios patronos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 8) Somente após o cumprimento do acordo e com a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, serão consideradas insubsistentes as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade . Cancele-se SERASA. 9) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 16/02/2028. 10) Considerando que a responsabilidade já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, ficam mantidos os demais executados no polo passivo, embora não façam parte do presente acordo, mas são responsáveis pelos débitos da empresa. Em caso de inadimplência da reclamada acordante, os demais executados serão intimados para pagamento do valor remanescente. 11) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC e nada pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução e, remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 16 de abril de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c999280 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cumpra a Secretaria a decisão id 2160410. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 6595bc5 no importe líquido de R$ 31.400,00, em 23 parcelas mensais e sucessivas, conforme abaixo, em depósitos diretamente na conta do patrono do autor. 01 parcela de R$ 5.000,00, em 16/04/202622 parcelas de R$ 1.200,00 com início em 16/05/2026 1.1) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 2) Multa de 50% no caso de inadimplemento, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 3) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 4) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 5) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios contratuais de seus próprios patronos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 8) Somente após o cumprimento do acordo e com a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, serão consideradas insubsistentes as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade . Cancele-se SERASA. 9) Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe até a data da última obrigação, e, apenas para controle interno do processo, registre-se como data da última obrigação o dia 16/02/2028. 10) Considerando que a responsabilidade já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, ficam mantidos os demais executados no polo passivo, embora não façam parte do presente acordo, mas são responsáveis pelos débitos da empresa. Em caso de inadimplência da reclamada acordante, os demais executados serão intimados para pagamento do valor remanescente. 11) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC e nada pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução e, remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 16 de abril de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS
- MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS
- MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2160410 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 30/03/2026 VIVIANE FARIAS Servidor DESPACHO Vistos. 1)Ciência da pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA (id d59b180). 2)Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: BLOQUEIO DE MARCOS ANTONIO SILVA SANTOSDepósito BB conta 3500117630622 - R$ 124,76, atualizáveis a partir da data do depósito:BLOQUEIO DE MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOSDepósito BB conta 2200128474848 - R$ 1.021,45, atualizáveis a partir da data do depósito:1.1. - LÍQUIDO À(O) RECLAMANTE, na pessoa do(a) patrono(a) Ana Paula Jordao Guimaraes de Almeida , conforme procuração de id ce6a8e6 3) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. As partes tem o dever de conferência e de observar os princípios da boa fé e lealdade processuais, além de verificar as contas e valores a serem liberados/transferidos, denunciando em petição fundamentada eventual incorreção a fim de se evitar levantamentos de valores indevidos e prática de procedimento temerário, portanto defiro prazo de 05 dias para impugnações, sob pena de preclusão. 4) Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente em 30 dias, pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer. Aguarde-se provocação do exequente, devendo atentar-se sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos ao prosseguimento da execução, ressalvando-se que pedido genérico ou mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos com a indicação de outros meios efetivos ao prosseguimento da execução. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Intime-se. SANTOS/SP, 30 de março de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001789-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA RECLAMADO: PANIFICADORA CRISTO REI DE SANTOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c297abd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM Depreendo dos autos que a marcha executória fora iniciada após o inadimplemento do acordo homologado em audiência, conforme ata de fls. 269/271 (ID. 695354e - Pág. 1/3). Nos moldes lá exarados, a conciliação se deu, exclusivamente, entre o reclamante e os reclamados MARIA CREUNICE DA SILVA SANTOS e MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS. Pois bem. 1- Em compasso com o art. 844 CC, só poderão ser compelidas a responderem por um pacto as partes nele envolvidas. Assim, o título executivo judicial (acordo homologado em Juízo) só produz efeitos entre os acordantes! Com efeito, diante da denúncia do acordo inadimplido cabível o redirecionamento da execução somente em desfavor dos devedores/acordantes. Retifique-se, portanto, a autuação cadastral excluindo-se a empresa PANIFICADORA CRISTO REI DE SANTOS LTDA - ME, DOUGLAS FERREIRA GARCIA MARTINS e JOAO FRANCISCO GARCIA MARTINS. 2- Fls. 519 (ID. 387f1a8): Nada a deferir. O imóvel matriculado sob o nº 8.829 - 3º CRI de Santos já foi reconhecido por este Juízo como bem de família (fls. 418/420: ID. 7a87efd). Atente-se. 3- Por fim, diante de todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente o reclamante/exequente pedido fundamentado das que pretende realizar. Atente-se, ainda, às determinações e cominações contidas na decisão de fls. 423/425 (ID. bd3ccf4), em especial as penas do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intime-se. SANTOS/SP, 16 de junho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINALDO FRANCO DE ALMEIDA