PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001790-77.2024.5.02.0002 : PAULO ROBERTO CAJE DE SOUSA : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ITABERABA PARK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0fad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTOS Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente pediu demissão devido ao ambiente; que houve um desentendimento entre o reclamante e a síndica CIDENI; que a síndica ameaçou o reclamante; que o depoente faltou pois estava doente; que não levou atestado, apenas declaração de horas; que a síndica o advertiu; que o depoente questionou a síndica no grupo do condomínio; que enviou o questionamento no grupo, pois a orientação era de que a comunicação deveria ser feita no grupo para que o sub-síndico e o pessoal do conselho também tomassem conhecimento; que a síndica ficou nervosa com a cobrança no grupo, desceu alcoolizada, chutou a porta da portaria, indagando por que o depoente havia feito a cobrança, falando que ele iria se arrepender e que ela sabia "as pessoas corretas que iriam fazer alguma coisa com o reclamante"; que o Sr. Charles (porteiro) e o Sr. Eduardo, que à época era o síndico, presenciaram tais fatos; que tais fatos ocorreram em 04/2023; que pediu demissão em 08/2024; que em outras ocasiões a Sra. Cideni gritou com o reclamante falando que ele era subordinado e não tinha que questionar; que o depoente pegou atestado em 07/2023, que a Sra. Cideni não quis aceitar e aplicou a falta ao reclamante; que quando o porteiro da noite faltava, o reclamante tinha que estender sua jornada de 4h40 até 6h30, pois se não fizesse essa jornada extraordinária, a Sra. Cideni aplicava advertência ou suspensão." A síndica da reclamada, por sua vez, disse: "que a depoente nunca teve indisposição com o reclamante; que é síndica desde 12/2023; que ficou afastada por um período e passou a ser mais atuante a partir de 10/2024; que nunca aplicou advertência ou suspensões ao reclamante; que é moradora do condomínio desde 2020; que o reclamante informou que estava com problema de saúde na sua família (esposa); que informou que iria precisar faltar; que a depoente estava de acordo e sequer foi exigido atestado." A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, declarou: "que o depoente trabalhou na reclamada desde 22/02/2022 e trabalhou por cerca de 06 meses; que era porteiro; que o depoente presenciou uma discussão entre o reclamante, a Sra. Cideni e o Sr. Eduardo; que o reclamante faltou e compareceu ao trabalho 2 ou 3 dias depois; que a Sra. Cideni informou que não aceitaria a falta dele; que pelo que sabe o reclamante apresentou declaração de horas; que apenas a Sra. Cideni gritou; que a Sra. Cideni xingou o reclamante de incompetente e cafajeste e ameaçou mandar o reclamante embora por justa causa; que tais fatos ocorreram um dia antes do depoente pedir demissão; que não foi aplicada penalidade ao reclamante nessa ocasião; que à época o síndico era o Sr. Eduardo; que a Sra. Cideni era sub-síndica ou auxiliava o síndico." A primeira testemunha, ouvida a rogo da reclamada, informou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 05/2024 como porteiro; que o reclamante pediu demissão alegando que não estava bem de saúde; que não presenciou discussão entre o reclamante e a síndica; que não trabalhou no mesmo período que o Sr. Charles; que o depoente trabalha das 15h às 23h20; que o depoente trabalhou com o reclamante no período que coincidia com a jornada dele das 19h20 às 23h20." Por fim, a segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, expos: "que o reclamante já faltou algumas vezes ao trabalho; que algumas vezes o reclamante apresentou atestado e outras vezes não; que sabe que em 2023 o reclamante faltou e o depoente e a conselheira Cideni foram cobrar o reclamante; que tanto o depoente quanto a Sra. Cideni aplicaram advertência escrita; que a advertência não foi assinada pelo reclamante; que inclusive foram chamadas testemunhas para assinar a advertência; que retifica que nunca foi aplicada advertência ao reclamante; que não se recorda se o reclamante recebeu alguma advertência; que no dia dos fatos houve um destemperamento; que houve um aumento do tom de voz do reclamante e da Sra. Cideni e o depoente apaziguou os dois; que não houve ameaça de demissão; que não se recorda se houve xingamento; que não houve outras discussões entre o reclamante e a Sra. Cideni; que não se recorda se o reclamante chegou a mandar alguma mensagem no grupo do condomínio." O depoimento da segunda testemunha ouvida a pedido da reclamada também corrobora a tese do reclamante na medida em que confirma que “no dia dos fatos houve um destemperamento; que houve um aumento do tom de voz do reclamante e da Sra. Cideni e o depoente apaziguou os dois, mesmo que não se recorde de questões chave para o deslinde da questão. No mesmo passo, a testemunha ouvida a pedido do reclamante comprovou os fatos relatados em inicial. Assim, concluo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatórios quanto aos fatos narrados em inicial. No presente caso, a conduta da reclamada ofende os atributos da personalidade da parte reclamante, uma vez que houve um dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré. Considera-se, ainda, que o dano moral, no caso, se trata de modalidade de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, bastando a comprovação dos atos ilícitos, sendo o dano presumido. Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderada), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão, intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Nulidade do pedido de demissão Considerando a existência de pedido de demissão devidamente firmado, cabe ao empregado, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015, demonstrar a existência de vícios de consentimento, de molde a macular a referida manifestação de vontade e ensejar a nulidade do ato respectivo. A análise do pedido de danos morais demonstrou que os fatos que fundamentam o pedido de nulidade do pedido de demissão ocorreram mais de um ano antes do pedido de demissão do reclamante. O lapso temporal não permite que se conclua que houve situação insustentável que levou o reclamante a pedir demissão. Sendo certo que o autor assinou o pedido de demissão e não havendo nos autos provas suficientes para afastar a validade da manifestação de vontade da autora, reputo válido o pedido de demissão. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pedido de pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40% decorrente. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 19 horas 20 minutos às 02 horas e 40 minutos, em escala 5x1 (corrigido em audiência), com 1 hora de intervalo intrajornada. Disse que todos os dias fazia duas horas extras. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. d6aeed5). Tendo em vista que não há impugnação aos controles de jornada juntados, concluo que demonstram a correta jornada trabalhada pelo reclamante. Em defesa, a reclamada confessou que o reclamante fazia duas horas extras diárias, mas alegou que eram corretamente quitadas e os holerites de ID. 9b6a876 comprovam o pagamento de horas extas. Assim, cabia ao reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. Indefiro. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO CAJE DE SOUSA em face e CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ITABERABA PARK, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO CAJE DE SOUSA