Sentença
Decisão- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SHOPPING CENTER LAPA LTDA - EPP, MOISES PEDRO DE LIRA, F.P.F.D.L.
- Advogados
- ADIEL MARTINS JOFRE DE SOUZA (OAB 395844/SP), THAIS APARECIDA INFANTE (OAB 208035/SP), VALERIA SIQUEIRA BORTOLETTI (OAB 206849/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001795-56.2022.5.02.0039 : MOISES PEDRO DE LIRA : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a82714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Face à existência de valor no SISCONDJ - #id: 0649232, com base na atualização dos débitos - #id: 3fcf46d, do referido valor (R$ 437,09, em 22.11.2024 BB - conta judicial número: 1200124471817), liberem-se, proporcionalmente: R$ 154,21 à patrona do autor, relativo à diferença dos honorários advocatícios; R$ 282,88 aos cofres da Previdência, a título de diferença das contribuições previdenciárias cota patronal. Dados bancários para a disponibilização do valor liberado à patrona do autor, conforme cadastro no SISCONDJ: Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Agência: 0083 Conta: 000.***.***-81-4 INFANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 40.***.***/0001-68. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeça-se o alvará e efetue-se a transferência, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em sendo cumpridas as determinações supra, sem outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta estará a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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