Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (BEATRIZ PINHEIRO MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANTONIA CLEIDE MOTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ANTONIA CLEIDE MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição da reclamada de id:b3ddf4b. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: BEATRIZ PINHEIRO MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição da reclamada de id:b3ddf4b. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0592448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a composição apresentada pelas partes, em Secretaria. SÃO PAULO, data abaixo. Vistos etc… HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor(a) e a reclamada, para que produzam seus efeitos legais. Custas já recolhidas (v. Decisão de Id d59a979). Fixo a multa pelo inadimplemento em 50%, consoante o disposto na avença. Contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias e comprovados nos autos, em 30 dias. O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Intime-se a União para se manifestar quanto aos cálculos e valores das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 876, parágrafo único). Decorrido o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, se nada requerido pela reclamante, se nada pendente, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ANTONIA CLEIDE MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a petição de #id:f7f1917. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77656fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a comprovação do pagamento da execução. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Id e7f5fb9. Ciência às partes da atualização feita pela Secretariada Vara. 1 - Ante a quitação do débito apurado nos autos, julgo extinta a execução, com relação as parcelas vencidas, com fundamento no art.924, II do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 2 - Primeiramente, intimem-se as partes para ciência dos valores abaixo indicados, bem como para que informem os dados bancários para emissão dos alvarás eletrônicos. 2.1 - Após, liberem-se os valores devidos, consoante os parâmetros fixados na r. sentença liquidanda: Do depósito de R$ 84.544,70, de 04/08/2025, libere-se, em sua totalidade ao autor;Do depósito de R$ 253.634,09, de 19/08/2025, libere-se: R$ 181.009,94 ao reclamante; R$ 3.588,47 ao perito GUILHERME PARAGUAI; R$ 2.192,17 ao perito ALEXANDRE BARBAGALLO; R$ 66.843,51 devolva-se à reclamada EXPK. 2.2 - Com relação aos depósitos referente à pensão vitalícia: R$ 2.431,82 de 04/08/2025; libere-se a parte autora. 3 - Tudo cumprido, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando-se a constituição de capital pela executada. Cumpra-se. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9fd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, contra a decisão de ID EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, alegando omissão e contradição na decisão. É o relatório. DECIDE-SE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. O embargante alega omissão acerca da análise da forma de constituição de capital, e contradição entre a aparente concordância condicional da parte autora na decisão embargada. Razão não assiste ao embargante. ID 5a3c801. A executada apresenta requerimento de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. Deposita 30% dos valores devidos (R$ 207.903,93 - valor já liberado a parte autora, juntamente com os depósitos recursais - ID f13d7c8); mais a 1ª parcela referente a pensão vitalícia, no importe de R$ 2.431,82. ID 68355fe. A reclamante não concordou com o pedido de parcelamento, requerendo, ainda, que a reclamada comprovasse a constituição de capital. Sendo assim, se tratam de institutos diversos, quais sejam: parcelamento das parcelas vencidas e constituição de capital para as parcelas vincendas (pensão vitalícia). O despacho proferido (Id 47a2109) informa que, ante a discordância da exequente com o parcelamento, a reclamada deveria proceder com o pagamento do débito, em 15 dias. A reclamada procedeu com o depósito de 2 parcelas na forma do do CPC. Com relação a forma de constituição de capital, o do CPC é claro ao prever as condições, não havendo que se falar em omissão: ". Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas". Sendo assim, o Juízo não constata a existência de omissão ou contradição. As questões suscitadas pela parte embargante não revelam vício técnico na decisão, objetivando, na verdade, a reforma do resultado por meio da reanálise das provas e argumentações trazidas à colação, o que não pode ser feito por meio de embargos declaratórios, considerando que esse recurso não possui natureza infringente (a qual não se confunde com eventual efeito modificativo). Não havendo omissão ou contradição pretendendo a parte a alteração do julgado, deve fazê-lo por meio da medida processual adequada. Posição diversa implicaria contrariedade aos da CLT e 505 do CPC, que vedam ao Juiz reapreciar as questões já decididas. Não é demais relembrar as partes do dever de observarem os princípios da cooperação e da boa-fé processuais, expressamente previstos nos do CPC e implícitos no nciso LXXVIII, da CF/1988. , conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por e outros (1), para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Em prosseguimento, verifico que a reclamada procedeu com os seguintes depósitos: - parcelamento das parcelas vencidas - do CPC: (em 02/06/2025); (em 02/07/2025). - depósito da pensão vitalícia: (em 02/06/2025); (em 02/07/2025). Libere-se a parte autora os depósitos supra, eis que incontroversos, bem como o depósito de R$ , em 07/05/2025. Os valores a serem liberados deverão ser divididos, em quotas iguais, entre as reclamantes. ID 6ceb99d. Ciência às partes da atualização dos valores devidos. Após, renovo o prazo de 15 dias para que a parte ré comprove o pagamento do débito devido (parcelas vencidas); bem como proceda com a constituição de capital conforme estabelecido pelo do CPC, consoante Súmula 313 do C. STJ. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIA CLEIDE MOTA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a2109 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Primeiramente, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 207.903,93, em 07/05/2025 (referente ao depósito de 30% - art. 916 do CPC), eis que incontroverso, bem como os depósitos recursais R$ 9.828,51 e R$ 21.973,60, já liberados na sentença de liquidação. Anote-se o recolhimento via depósito recursal do valor de R$ 2.431,82 - 07/05/2025 relativa a pensão vencida em abril de 2025. Cumpre esclarecer que, nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o §7º do próprio dispositivo legal. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Sendo assim, ante a discordância do exequente com relação ao parcelamento (#id:68355fe), intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência (art. 882, da CLT). Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via BACEN/JUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59a979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.f8f5e7c), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.c87e980): I. Declarou a prescrição em 19/10/2012; II. Reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que respondem solidariamente pela condenação: III. Rejeitou os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade e de horas extras; IV. Deferiu: 1. Pensão vitalícia, apurada até 15/12/2050 (data em que a reclamante falecida completaria 75 anos), no valor de R$1.200,00 (2/3 de R$1.500,00, salário médio, mais R$200,00 de assistência médica), em parcelas mensais, reajustadas, com 13º salário; 2. Indenização por danos morais de R$200.000,00; 3. Honorários periciais de R$1.500,00 (ALEXANDRE BARBAGALLO) e R$3.500,00 (GUILHERME PARAGUAI DONATI). Custas recolhidas (id.4ed2e8c). Depósito recursal (RO) em id.8454bb9. O acórdão de Recurso Ordinário (id.5b51587) deu provimento aos apelos de ambas as partes: Do reclamante: para reconhecer o salário médio de R$2.326,87 para cálculo da pensão (2/3), estabelecendo como termo inicial a data do óbito (09/12/2015); Da reclamada: para excluir do valor da pensão os R$200,00 a título de assistência médica, e reduzir os honorários devidos ao perito GUILHERME PARAGUAI DONATI para R$2.500,00. Embargos de Declaração rejeitados (id.dfde4c1). Depósito recursal (RR) em id.47be762. O acórdão de Recurso de Revista (id.f008c92) não conheceu do Recurso. Trânsito em julgado em 21/02/2025 (id.5d9868e). Cálculos da reclamada em id.3363f7b, informando, na manifestação em id.b5e9e72, que iniciará o pagamento da pensão em abril de 2015, solicitando os dados bancários para depósito. Manifestação do reclamante em id.47a9saf, com cálculos em id.14f0ad2 e anexos, impugnando: 1. A não observação dos reajustes salariais da categoria na apuração da pensão, prevista expressamente na sentença (junta todas as Convenções Coletivas nos anexos); 2. A falta de apuração dos 13ºs salários,contemplados no julgado; 3. A atualização da indenização por danos morais, que reputa incorreta. Sobre os cálculos: Cabe razão ao reclamante nos itens "1" e "2" de sua impugnação. A sentença previu, expressamente, reajustes normativos no valor da pensão e inclusão do 13º salário. Quanto ao item "3", a atualização da indenização por danos morais nos termos da Súmula 439 do TST, adaptada aos termos da ADC 58, dá-se pela aplicação da SELIC a partir da data da fixação do valor: Os cálculos do reclamante estão regulares quanto à pensão devida. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com a retificação na atualização da indenização por dano moral indicada, fixando o valor total da execução em , atualizado para 31/03/25: Informe o reclamante os dados bancários para início do pagamento da pensão mensal. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, considerando o débito inequivocamente superior. a reclamada para iniciar o pagamento da pensão mensal, comprovando o primeiro pagamento nos autos. a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, -A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ANTONIA CLEIDE MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e7845 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. Foi dado parcial provimento aos recursos das reclamantes e reclamadas para para reconhecer a remuneração média de R$ 2.326,87 nos meses anteriores ao acidente, estabelecendo-se, em relação ao termo inicial da pensão, a data do óbito do empregado e para para expungir da condenação o pagamento de R$ 200,00 mensais, a título de assistência médica; e reduzir os honorários periciais devidos ao Sr. Guilherme Paraguai Donati, ao valor de R$ 2.500,00. São Paulo, 27/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a parte parte reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0592448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a composição apresentada pelas partes, em Secretaria. SÃO PAULO, data abaixo. Vistos etc… HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor(a) e a reclamada, para que produzam seus efeitos legais. Custas já recolhidas (v. Decisão de Id d59a979). Fixo a multa pelo inadimplemento em 50%, consoante o disposto na avença. Contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias e comprovados nos autos, em 30 dias. O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Intime-se a União para se manifestar quanto aos cálculos e valores das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 876, parágrafo único). Decorrido o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, se nada requerido pela reclamante, se nada pendente, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db3da4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Do depósito referente à pensão vitalícia: R$ 2.431,82 de 04/09/2025; libere-se a parte autora (em quotas iguais). Atente-se a executada de que o comando sentencial foi de constituição de capital; e não proceder com depósitos judiciais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db3da4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Do depósito referente à pensão vitalícia: R$ 2.431,82 de 04/09/2025; libere-se a parte autora (em quotas iguais). Atente-se a executada de que o comando sentencial foi de constituição de capital; e não proceder com depósitos judiciais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: BEATRIZ PINHEIRO MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a petição de #id:f7f1917. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição do reclamante de #id:066976c. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição do reclamante de #id:066976c. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição do reclamante de #id:066976c. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ANTONIA CLEIDE MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição de #id:f0e8f99. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: BEATRIZ PINHEIRO MOTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição de #id:f0e8f99. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77656fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a comprovação do pagamento da execução. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Id e7f5fb9. Ciência às partes da atualização feita pela Secretariada Vara. 1 - Ante a quitação do débito apurado nos autos, julgo extinta a execução, com relação as parcelas vencidas, com fundamento no art.924, II do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 2 - Primeiramente, intimem-se as partes para ciência dos valores abaixo indicados, bem como para que informem os dados bancários para emissão dos alvarás eletrônicos. 2.1 - Após, liberem-se os valores devidos, consoante os parâmetros fixados na r. sentença liquidanda: Do depósito de R$ 84.544,70, de 04/08/2025, libere-se, em sua totalidade ao autor;Do depósito de R$ 253.634,09, de 19/08/2025, libere-se: R$ 181.009,94 ao reclamante; R$ 3.588,47 ao perito GUILHERME PARAGUAI; R$ 2.192,17 ao perito ALEXANDRE BARBAGALLO; R$ 66.843,51 devolva-se à reclamada EXPK. 2.2 - Com relação aos depósitos referente à pensão vitalícia: R$ 2.431,82 de 04/08/2025; libere-se a parte autora. 3 - Tudo cumprido, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando-se a constituição de capital pela executada. Cumpra-se. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9fd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, contra a decisão de ID EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, alegando omissão e contradição na decisão. É o relatório. DECIDE-SE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. O embargante alega omissão acerca da análise da forma de constituição de capital, e contradição entre a aparente concordância condicional da parte autora na decisão embargada. Razão não assiste ao embargante. ID 5a3c801. A executada apresenta requerimento de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. Deposita 30% dos valores devidos (R$ 207.903,93 - valor já liberado a parte autora, juntamente com os depósitos recursais - ID f13d7c8); mais a 1ª parcela referente a pensão vitalícia, no importe de R$ 2.431,82. ID 68355fe. A reclamante não concordou com o pedido de parcelamento, requerendo, ainda, que a reclamada comprovasse a constituição de capital. Sendo assim, se tratam de institutos diversos, quais sejam: parcelamento das parcelas vencidas e constituição de capital para as parcelas vincendas (pensão vitalícia). O despacho proferido (Id 47a2109) informa que, ante a discordância da exequente com o parcelamento, a reclamada deveria proceder com o pagamento do débito, em 15 dias. A reclamada procedeu com o depósito de 2 parcelas na forma do art 916 do CPC. Com relação a forma de constituição de capital, o art 533 do CPC é claro ao prever as condições, não havendo que se falar em omissão: "Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas". Sendo assim, o Juízo não constata a existência de omissão ou contradição. As questões suscitadas pela parte embargante não revelam vício técnico na decisão, objetivando, na verdade, a reforma do resultado por meio da reanálise das provas e argumentações trazidas à colação, o que não pode ser feito por meio de embargos declaratórios, considerando que esse recurso não possui natureza infringente (a qual não se confunde com eventual efeito modificativo). Não havendo omissão ou contradição pretendendo a parte a alteração do julgado, deve fazê-lo por meio da medida processual adequada. Posição diversa implicaria contrariedade aos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, que vedam ao Juiz reapreciar as questões já decididas. Não é demais relembrar as partes do dever de observarem os princípios da cooperação e da boa-fé processuais, expressamente previstos nos art. 6º do CPC e implícitos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANTONIA CLEIDE MOTA e outros (1), para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Em prosseguimento, verifico que a reclamada procedeu com os seguintes depósitos: - parcelamento das parcelas vencidas - art 916 do CPC: R$ 82.064,30 (em 02/06/2025);R$ 83.295,27 (em 02/07/2025). - depósito da pensão vitalícia: R$ 2.431,82 (em 02/06/2025);R$ 2.431,82 (em 02/07/2025). Libere-se a parte autora os depósitos supra, eis que incontroversos, bem como o depósito de R$ R$ 2.431,82, em 07/05/2025. Os valores a serem liberados deverão ser divididos, em quotas iguais, entre as reclamantes. ID 6ceb99d. Ciência às partes da atualização dos valores devidos. Após, renovo o prazo de 15 dias para que a parte ré comprove o pagamento do débito devido (parcelas vencidas); bem como proceda com a constituição de capital conforme estabelecido pelo artigo 533 do CPC, consoante Súmula 313 do C. STJ. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-13.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a2109 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Primeiramente, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 207.903,93, em 07/05/2025 (referente ao depósito de 30% - art. 916 do CPC), eis que incontroverso, bem como os depósitos recursais R$ 9.828,51 e R$ 21.973,60, já liberados na sentença de liquidação. Anote-se o recolhimento via depósito recursal do valor de R$ 2.431,82 - 07/05/2025 relativa a pensão vencida em abril de 2025. Cumpre esclarecer que, nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o §7º do próprio dispositivo legal. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Sendo assim, ante a discordância do exequente com relação ao parcelamento (#id:68355fe), intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência (art. 882, da CLT). Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via BACEN/JUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb68db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. São Paulo, 14/05/2025. DESPACHO Diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, intime-se os exequentes para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb68db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. São Paulo, 14/05/2025. DESPACHO Diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, intime-se os exequentes para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59a979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.f8f5e7c), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.c87e980): I. Declarou a prescrição em 19/10/2012; II. Reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que respondem solidariamente pela condenação: III. Rejeitou os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade e de horas extras; IV. Deferiu: 1. Pensão vitalícia, apurada até 15/12/2050 (data em que a reclamante falecida completaria 75 anos), no valor de R$1.200,00 (2/3 de R$1.500,00, salário médio, mais R$200,00 de assistência médica), em parcelas mensais, reajustadas, com 13º salário; 2. Indenização por danos morais de R$200.000,00; 3. Honorários periciais de R$1.500,00 (ALEXANDRE BARBAGALLO) e R$3.500,00 (GUILHERME PARAGUAI DONATI). Custas recolhidas (id.4ed2e8c). Depósito recursal (RO) em id.8454bb9. O acórdão de Recurso Ordinário (id.5b51587) deu provimento aos apelos de ambas as partes: Do reclamante: para reconhecer o salário médio de R$2.326,87 para cálculo da pensão (2/3), estabelecendo como termo inicial a data do óbito (09/12/2015); Da reclamada: para excluir do valor da pensão os R$200,00 a título de assistência médica, e reduzir os honorários devidos ao perito GUILHERME PARAGUAI DONATI para R$2.500,00. Embargos de Declaração rejeitados (id.dfde4c1). Depósito recursal (RR) em id.47be762. O acórdão de Recurso de Revista (id.f008c92) não conheceu do Recurso. Trânsito em julgado em 21/02/2025 (id.5d9868e). Cálculos da reclamada em id.3363f7b, informando, na manifestação em id.b5e9e72, que iniciará o pagamento da pensão em abril de 2015, solicitando os dados bancários para depósito. Manifestação do reclamante em id.47a9saf, com cálculos em id.14f0ad2 e anexos, impugnando: 1. A não observação dos reajustes salariais da categoria na apuração da pensão, prevista expressamente na sentença (junta todas as Convenções Coletivas nos anexos); 2. A falta de apuração dos 13ºs salários,contemplados no julgado; 3. A atualização da indenização por danos morais, que reputa incorreta. Sobre os cálculos: Cabe razão ao reclamante nos itens "1" e "2" de sua impugnação. A sentença previu, expressamente, reajustes normativos no valor da pensão e inclusão do 13º salário. Quanto ao item "3", a atualização da indenização por danos morais nos termos da Súmula 439 do TST, adaptada aos termos da ADC 58, dá-se pela aplicação da SELIC a partir da data da fixação do valor: Os cálculos do reclamante estão regulares quanto à pensão devida. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com a retificação na atualização da indenização por dano moral indicada, fixando o valor total da execução em R$679.291,42, atualizado para 31/03/25: Informe o reclamante os dados bancários para início do pagamento da pensão mensal. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, considerando o débito inequivocamente superior. Intime-se a reclamada para iniciar o pagamento da pensão mensal, comprovando o primeiro pagamento nos autos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA CLEIDE MOTA
- BEATRIZ PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001797-13.2017.5.02.0003 : ANTONIA CLEIDE MOTA E OUTROS (1) : EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e7845 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. Foi dado parcial provimento aos recursos das reclamantes e reclamadas para para reconhecer a remuneração média de R$ 2.326,87 nos meses anteriores ao acidente, estabelecendo-se, em relação ao termo inicial da pensão, a data do óbito do empregado e para para expungir da condenação o pagamento de R$ 200,00 mensais, a título de assistência médica; e reduzir os honorários periciais devidos ao Sr. Guilherme Paraguai Donati, ao valor de R$ 2.500,00. São Paulo, 27/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a parte parte reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- MAGIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- ROMAVIDA BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS LTDA.