Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Destinatário: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 394b2fc), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) TABOAO DA SERRA/SP, 27 de agosto de 2026. HELENA TRINDADE TATIT SALVADORI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Destinatário: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 00b63ef), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) TABOAO DA SERRA/SP, 19 de agosto de 2026. HELENA TRINDADE TATIT SALVADORI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5d4c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO Vistos ID nº 4ec076c: Cumpra-se o v. acórdão. Transitada em julgado a ação, intime-se a reclamada para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de oito (8) dias, com a observância da ampliação da condenação reconhecida pela Instância Superior. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001797-27.2024.5.02.0501 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:4ec076c . SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001797-27.2024.5.02.0501 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho de id: 854fc18. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001797-27.2024.5.02.0501 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 15ffabb. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
Processo 1001797-27.2024.5.02.0501 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 12/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021300301154000000289003974?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157198 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada (id e4bc57c), processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 28 de janeiro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
2025
Processo 1001797-27.2024.5.02.0501 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 18/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121900301032900000286081135?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8862495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001797-27.2024.5.02.0501 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:4ec076c . SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001797-27.2024.5.02.0501 RECORRENTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 15ffabb. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157198 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada (id e4bc57c), processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 28 de janeiro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74987 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO Vistos Recebo os autos da Instância Superior com a devolução do prazo de 8 (oito) dias para as providências que as partes entenderem cabíveis. Decorrido o prazo, subam os autos. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de janeiro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74987 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO Vistos Recebo os autos da Instância Superior com a devolução do prazo de 8 (oito) dias para as providências que as partes entenderem cabíveis. Decorrido o prazo, subam os autos. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de janeiro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8862495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ca386 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor (id 1ccf255), processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 01 de dezembro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ca386 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor (id 1ccf255), processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 01 de dezembro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1179ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA, reclamante, em face de NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 4247b95) e atribuindo à causa o valor R$ 264.618,05. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. dc57fd7). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 15c601b). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. cf0e117 e 20a4192) e oral (ID. 6431977), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (ID. 8814994 e bd87cdb). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa - ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto o autor alegue ter a todo tempo se ativado como “operador de máquina injetora”, em audiência aclarou que, em verdade, não procedia com regulagens ou manutenções da máquina. Cingia-se a inserir matéria prima no dispenser quando necessário (mesmo porque a máquina era semiautomática) e retirar peças prontas (ID. 6431977). A prova oral colhida, ademais, evidencia que a reclamada cuida-se de pequena fábrica, com cerca de cinco máquina, dois operadores (Eduardo e Lucas) e dois ajudantes gerais (reclamante e Otoniel). Esperado que os ajudantes auxiliassem os operadores em atividades mais simples das máquinas, ensacassem as manoplas produzidas e procedessem com carga e descarga (ID. 6431977). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. O infortúnio se amolda à hipótese do art. 19 da Lei 8.213/1991 é, portanto, acidente de trabalho típico. Diz-se isso notadamente porque ocorrido no cumprimento de tarefa de laboral, durante a jornada de trabalho e dentro das instalações físicas da ré. Nesse sentido é o Comunicado de Acidente de Trabalho lavrado pela própria empregadora (ID. 2166ce4). Tendo em vista a necessidade de elucidação das consequências do acidente de trabalho, foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. cf0e117 e 20a4192). O perito de confiança do Juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física do reclamante. Averiguou que o “autor sofreu acidente típico de trabalho com esmagamento da mão esquerda com lesão complexa e muito grave tratada cirurgicamente com sequela definitiva de perda de função da mão esquerda” (“mão esquerda sem movimentos, com atrofias e garra. Perda das funções de pinça, preensão e oponência”). O louvado, ato contínuo, concluiu que “há perda patrimonial física com perda do uso da mão esquerda avaliada pela tabela da SUSEP em 60%. HÁ dano estético avaliado pela tabela de Thierry-Nicourt somando 6 pontos em escala de 7”. Incontestes, portanto, o dano e o nexo de causalidade, bem como a culpa da reclamada, de modo que a partir da teoria subjetiva se reputa a responsabilidade civil do empregador (art. 927 do CC/02). À vista dos argumentos veiculados em contestação, observa-se que a, a teor do art. 818, II, da CLT, é ônus da reclamada comprovar a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima. In casu, a prova oral colhida não revela culpa exclusiva da vítima, mas, sim, concorrente das partes. Diz-se “culpa concorrente” à medida que a reclamada não procedeu à adequada organização dos horários de pausa naquele dia, permitindo que os operadores de máquina realizassem o intervalo simultaneamente, deixando os ajudantes gerais sem supervisão durante o funcionamento da fábrica. A par disso, a primeira testemunha aduziu que o sistema de segurança da máquina era facilmente burlável, o que evidencia que não era, de fato, seguro (ID. 6431977). Lado outro, a segunda testemunha ouvida em audiência, conquanto não tenha presenciado o acidente em si, estava no local e foi quem prontamente socorreu o reclamante. O senhor Otoniel contou “que no momento do acidente o depoente estava próximo do reclamante, mas de costas; que viu o celular ligado do reclamante no chão quando foi socorrê-lo e que pelo que se lembra estava o aplicativo YouTube em funcionamento; que nunca viu o reclamante operando a máquina sozinho, mas sempre acompanhado do operador” (ID. 6431977). Antes disso, o reclamante já havia admitido “que não podia usar o telefone celular durante a operação, somente no horário de intervalo; que poderia deixar o celular no armário; que na parte da manhã deixava o celular no armário e após a refeição o deixava no seu próprio jaleco” (ID. 6431977). Se de um lado não se olvida da falha empresarial ao deixar o parque fabril em funcionamento apenas com ajudantes e não equipar a máquina com sistema de idôneo de segurança, de outro turno não se pode obliterar de que o reclamante infringiu norma interna ao utilizar o celular para fins de entretenimento, conduta esta que reduziu sua atenção à atividade laboral e fora fator contributivo para a ocorrência do acidente. Em suma, a falha empresarial subsiste e impõe o dever de indenizar, mas a conduta do reclamante deve ser cotejada na fixação dos montantes indenizatórios. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Os danos patrimoniais englobam os danos já vivenciados pela vítima (danos emergentes), bem como o prejuízo futuro, decorrente do que a parte deixará razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (lucros cessantes). In casu, a parte reclamante requer o pagamento dos danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia. Considerando as conclusões do perito de confiança deste juízo, a título de lucros cessantes, tenho por bem condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 30% do salário do reclamante. Referido percentual considera as conclusões do perito de perda patrimonial física avaliada pela tabela da SUSEP em 60% e a culpa concorrente do reclamante na ocorrência do infortúnio (redutor de 50%). Finalmente, considerando que os valores pagos a título de benefício previdenciário possuem, a rigor, fatos geradores distintos do pensionamento ora fixado e que a natureza e o escopo das parcelas são manifestamente distintos, é incabível qualquer compensação entre os valores eventualmente percebidos pela parte reclamante como proveito econômico do presente processo e os valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, até os 74 anos de idade da parte autora (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE), correspondente a 30% de seu salário e tendo como termo a quo 13.11.2020 (data do acidente). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. In casu, o acidente de trabalho impõe ao reclamante “perda patrimonial física com perda do uso da mão esquerda avaliada pela tabela da SUSEP em 60%. HÁ dano estético avaliado pela tabela de Thierry-Nicourt somando 6 pontos em escala de 7” (ID. 6431977). Referidos danos repercutem na vida laboral autoral, bem como em seu bem-estar pessoal e, sem dúvidas, atingem sua integridade e sua dignidade. Isso demonstra, in re ipsa, a violação aos direitos da personalidade, por isso, restando configurada a ocorrência dos alegados danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos nos importes, respectivos, de R$ 7.886,35 (5 salários) e R$ 7.886,35 (5 salários). Tais importe são condizentes com a extensão dos danos, com a gravidade da lesão, consideram a culpa concorrente do trabalhador, além de observarem a capacidade econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico-preventivo do instituto. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, a parte reclamante juntou ao caderno processual o extrato analítico de sua conta vinculada (ID. 3acbd64). Constata-se que algumas competências não foram recolhidas. Ilustrativamente cita-se maio e junho de 2020, maio e outubro de 2023, bem como março e setembro de 2024. Por pertinente, registra-se que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 é expresso ao dispor que “durante os períodos de licença por acidente do trabalho, o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante auferia salário mensal de R$ 1.577,27 (ID. 5cb8435). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência, ainda que parcial, no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA, reclamante, em face de NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) pensão mensal, até os 74 anos de idade da parte autora (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE), correspondente a 30% de seu salário e tendo como termo a quo 13.11.2020 (data do acidente); 2) indenização por danos morais no importe de R$ 7.886,35; 3) indenização por danos estéticos no importe de R$ 7.886,35; e 4) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; e - Fixar os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre R$ 110.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1179ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA, reclamante, em face de NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 4247b95) e atribuindo à causa o valor R$ 264.618,05. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. dc57fd7). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 15c601b). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. cf0e117 e 20a4192) e oral (ID. 6431977), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (ID. 8814994 e bd87cdb). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa - ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto o autor alegue ter a todo tempo se ativado como “operador de máquina injetora”, em audiência aclarou que, em verdade, não procedia com regulagens ou manutenções da máquina. Cingia-se a inserir matéria prima no dispenser quando necessário (mesmo porque a máquina era semiautomática) e retirar peças prontas (ID. 6431977). A prova oral colhida, ademais, evidencia que a reclamada cuida-se de pequena fábrica, com cerca de cinco máquina, dois operadores (Eduardo e Lucas) e dois ajudantes gerais (reclamante e Otoniel). Esperado que os ajudantes auxiliassem os operadores em atividades mais simples das máquinas, ensacassem as manoplas produzidas e procedessem com carga e descarga (ID. 6431977). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. O infortúnio se amolda à hipótese do da é, portanto, acidente de trabalho típico. Diz-se isso notadamente porque ocorrido no cumprimento de tarefa de laboral, durante a jornada de trabalho e dentro das instalações físicas da ré. Nesse sentido é o Comunicado de Acidente de Trabalho lavrado pela própria empregadora (ID. 2166ce4). Tendo em vista a necessidade de elucidação das consequências do acidente de trabalho, foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. cf0e117 e 20a4192). O perito de confiança do Juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física do reclamante. Averiguou que o “autor sofreu acidente típico de trabalho com esmagamento da mão esquerda com lesão complexa e muito grave tratada cirurgicamente com sequela definitiva de perda de função da mão esquerda” (“mão esquerda sem movimentos, com atrofias e garra. Perda das funções de pinça, preensão e oponência”). O louvado, ato contínuo, concluiu que “há perda patrimonial física com perda do uso da mão esquerda avaliada pela tabela da SUSEP em 60%. HÁ dano estético avaliado pela tabela de Thierry-Nicourt somando 6 pontos em escala de 7”. Incontestes, portanto, o dano e o nexo de causalidade, bem como a culpa da reclamada, de modo que a partir da teoria subjetiva se reputa a responsabilidade civil do empregador ( do CC/02). À vista dos argumentos veiculados em contestação, observa-se que a, a teor do , da CLT, é ônus da reclamada comprovar a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima. In casu, a prova oral colhida não revela culpa exclusiva da vítima, mas, sim, concorrente das partes. Diz-se “culpa concorrente” à medida que a reclamada não procedeu à adequada organização dos horários de pausa naquele dia, permitindo que os operadores de máquina realizassem o intervalo simultaneamente, deixando os ajudantes gerais sem supervisão durante o funcionamento da fábrica. A par disso, a primeira testemunha aduziu que o sistema de segurança da máquina era facilmente burlável, o que evidencia que não era, de fato, seguro (ID. 6431977). Lado outro, a segunda testemunha ouvida em audiência, conquanto não tenha presenciado o acidente em si, estava no local e foi quem prontamente socorreu o reclamante. O senhor Otoniel contou “que no momento do acidente o depoente estava próximo do reclamante, mas de costas; que viu o celular ligado do reclamante no chão quando foi socorrê-lo e que pelo que se lembra estava o aplicativo YouTube em funcionamento; que nunca viu o reclamante operando a máquina sozinho, mas sempre acompanhado do operador” (ID. 6431977). Antes disso, o reclamante já havia admitido “que não podia usar o telefone celular durante a operação, somente no horário de intervalo; que poderia deixar o celular no armário; que na parte da manhã deixava o celular no armário e após a refeição o deixava no seu próprio jaleco” (ID. 6431977). Se de um lado não se olvida da falha empresarial ao deixar o parque fabril em funcionamento apenas com ajudantes e não equipar a máquina com sistema de idôneo de segurança, de outro turno não se pode obliterar de que o reclamante infringiu norma interna ao utilizar o celular para fins de entretenimento, conduta esta que reduziu sua atenção à atividade laboral e fora fator contributivo para a ocorrência do acidente. Em suma, a falha empresarial subsiste e impõe o dever de indenizar, mas a conduta do reclamante deve ser cotejada na fixação dos montantes indenizatórios. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Os danos patrimoniais englobam os danos já vivenciados pela vítima (danos emergentes), bem como o prejuízo futuro, decorrente do que a parte deixará razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (lucros cessantes). In casu, a parte reclamante requer o pagamento dos danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia. Considerando as conclusões do perito de confiança deste juízo, a título de lucros cessantes, tenho por bem condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 30% do salário do reclamante. Referido percentual considera as conclusões do perito de perda patrimonial física avaliada pela tabela da SUSEP em 60% e a culpa concorrente do reclamante na ocorrência do infortúnio (redutor de 50%). Finalmente, considerando que os valores pagos a título de benefício previdenciário possuem, a rigor, fatos geradores distintos do pensionamento ora fixado e que a natureza e o escopo das parcelas são manifestamente distintos, é incabível qualquer compensação entre os valores eventualmente percebidos pela parte reclamante como proveito econômico do presente processo e os valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, até os 74 anos de idade da parte autora (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE), correspondente a 30% de seu salário e tendo como termo a quo 13.11.2020 (data do acidente). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. In casu, o acidente de trabalho impõe ao reclamante “perda patrimonial física com perda do uso da mão esquerda avaliada pela tabela da SUSEP em 60%. HÁ dano estético avaliado pela tabela de Thierry-Nicourt somando 6 pontos em escala de 7” (ID. 6431977). Referidos danos repercutem na vida laboral autoral, bem como em seu bem-estar pessoal e, sem dúvidas, atingem sua integridade e sua dignidade. Isso demonstra, in re ipsa, a violação aos direitos da personalidade, por isso, restando configurada a ocorrência dos alegados danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos nos importes, respectivos, de (5 salários) e (5 salários). Tais importe são condizentes com a extensão dos danos, com a gravidade da lesão, consideram a culpa concorrente do trabalhador, além de observarem a capacidade econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico-preventivo do instituto. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, a parte reclamante juntou ao caderno processual o extrato analítico de sua conta vinculada (ID. 3acbd64). Constata-se que algumas competências não foram recolhidas. Ilustrativamente cita-se maio e junho de 2020, maio e outubro de 2023, bem como março e setembro de 2024. Por pertinente, registra-se que o , da é expresso ao dispor que “durante os períodos de licença por acidente do trabalho, o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no , da . - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de . O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a . In casu, o reclamante auferia salário mensal de (ID. 5cb8435). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do -A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do -A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência, ainda que parcial, no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em , quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos e 406 do CC/02 com redação conferida pela (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme , do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no , do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme . Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo -A da º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do da , assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. : Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por , reclamante, em face de NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) pensão mensal, até os 74 anos de idade da parte autora (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE), correspondente a 30% de seu salário e tendo como termo a quo 13.11.2020 (data do acidente); 2) indenização por danos morais no importe de ; 3) indenização por danos estéticos no importe de ; e 4) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; e - Fixar os honorários periciais, a cargo da reclamada, em . Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos e 406 do CC/02 com redação conferida pela e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do da . Custas pela parte reclamada no importe de , calculadas sobre , valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6fdc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Id bfa5d47: Indefiro o pedido de intimação do perito para comparecimento à audiência, por se mostrar desnecessário. O laudo pericial é claro e suficiente fundamentado, não havendo pontos obscuros ou omissos que justifiquem o comparecimento do expert para esclarecimentos. Eventuais dúvidas ou objeções da parte poderão ser sanadas em audiência. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de novembro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c60864 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Ante a manifestação do reclamante (id 201b9ed), mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de outubro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c60864 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Ante a manifestação do reclamante (id 201b9ed), mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de outubro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b4c44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. perito, dê-se ciência às partes, as quais deverão ainda especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DJEN TABOAO DA SERRA/SP, 20 de outubro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b4c44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. perito, dê-se ciência às partes, as quais deverão ainda especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DJEN TABOAO DA SERRA/SP, 20 de outubro de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a4783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a apresentação do Laudo Pericial (id cf0e117). Após, venham os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de agosto de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a4783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a apresentação do Laudo Pericial (id cf0e117). Após, venham os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de agosto de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398e54e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Ciência as partes da data do agendamento da perícia judicial (id 319f327). Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 15 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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- LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001797-27.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398e54e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Ciência as partes da data do agendamento da perícia judicial (id 319f327). Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 15 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001797-27.2024.5.02.0501 : LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA : NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65052ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Cite-se a reclamada no endereço informado pelo autor em id b589677, qual seja, Rua Oracilio Pires Martins, 105, Parque São Leonardo, Embu das Artes/SP (CEP 06845-110). Intime-se. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 31 de março de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001797-27.2024.5.02.0501 : LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA : NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e96ad62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Id 409efaa: Esclareça o reclamante qual endereço que solicita a citação da reclamada, no prazo de 05 dias, devendo informar o endereço e o CEP correspondente e correto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Friso que o CEP 06845-110 corresponde ao logradouro RUA ORACILIO PIRES MARTINS, segundo sites oficiais. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 26 de março de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001797-27.2024.5.02.0501 : LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA : NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f1785 proferido nos autos. Processo: 1001797-27.2024.5.02.0501 - Processo PJe Classe: Autor: LUIZ RICARDO SIQUEIRA LIMA Réu: NEOPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Audiência: Una - Sala "Sala Principal": 01/07/2025 15:15 Redesigno audiência para o dia e hora acima indicados, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara do Trabalho, quando as partes deverão comparecer, a parte autora sob pena de arquivamento e a parte passiva sob pena de revelia e confissão. Diante da devolução da notificação enviada à reclamada pelo motivo "mudou-se", informe a parte autora o atual e correto endereço para sua citação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. TABOAO DA SERRA/SP, 18 de março de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
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Processo 1001797-27.2024.5.02.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 11/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200301223200000380508450?instancia=1
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