PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001799-03.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO RECLAMADO: BR AVES EXPORTACAO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709b77e proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:1422d20 Ofícios a bancos: Indefiro a expedição de ofício a Bancos, uma vez que o Sisbajud abrange pesquisa a tais instituições. Ofícios de penhora/bloqueio de Criptomoedas. Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas. Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). CUMPRIMENTO DE - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas. Determino o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) , CNPJ: 02.***.***/0001-13; , CPF: 318.***.***-32; , CPF: 363.***.***-98, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular